Decreto-Lei 87/91
de 23 de Fevereiro
A evolução tecnológica verificada nos últimos anos no sector do leite e produtos lácteos, integrando um quadro comunitário de referência normativa em constante mutação, associada a uma significativa mudança dos hábitos alimentares da população portuguesa, revelada, nomeadamente, pela generalização do consumo de novos produtos derivados do leite, justificam a existência de uma legislação suficientemente flexível e clara, por forma a não constituir entrave quer à indústria quer ao comércio.
Considerando que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, não se compadece com o objectivo apontado, torna-se necessário adaptá-lo às novas condições de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As regras que disciplinam a produção, o fabrico, a composição e a comercialização do leite e dos produtos lácteos serão estabelecidas através de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Art. 2.º - 1 - São revogados o Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, e o Decreto-Lei 261/86, de 1 de Setembro.
2 - As revogações referidas no número anterior produzem efeitos a partir da entrada em vigor das portarias previstas no artigo anterior sobre iogurtes e sobre leites total ou parcialmente desidratados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.