de 9 de Março
As características de composição e fabrico de algumas lactoproteínas, designadamente das caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, não foram ainda objecto de regulamentação na ordem jurídica interna, pela sua escassa produção no nosso país.No entanto, existem noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia disposições relativas a estes produtos, pelo que esta matéria foi já contemplada na Directiva do Conselho n.º 83/417/CEE, de 25 de Julho, e nas Directivas da Comissão n.os 85/503/CEE , de 25 de Outubro, e 86/424/CEE, de 15 de Julho, as quais fixam regras comuns quanto à sua composição, rotulagem e métodos de colheita de amostras e de análise a observar para a sua avaliação.
Com a publicação da presente portaria pretende-se acolher aquelas regras no direito interno de modo a permitir a livre circulação das caseínas e caseinatos alimentares que com elas se encontrem em conformidade.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Âmbito
1 - A presente portaria define e caracteriza as caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise a utilizar para avaliação das suas características e estabelece as regras a observar para a respectiva rotulagem.2 - Esta portaria não se aplica às caseínas e caseinatos destinados a ser exportados para países terceiros.
2.º
Definições e características
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:a) Caseína ácida alimentar: a matéria proteica contida no leite em maior quantidade, lavada e seca, insolúvel na água, obtida por precipitação, através dos meios tecnológicos e culturas microbianas indicadas no ponto A do anexo I;
b) Caseína enzimática alimentar: a matéria proteica contida no leite em maior quantidade, lavada e seca, insolúvel na água, obtida por precipitação por meio dos adjuvantes tecnológicos específicos constantes do ponto B do anexo I;
c) Caseinatos alimentares: os produtos obtidos por secagem das caseínas, tratados com agentes neutralizantes, caracterizados no anexo II.
2 - A comercialização dos produtos a que se refere o n.º 1 só pode ser feita com observância do disposto nos anexos I e II.
3.º
Colheita de amostras
Os métodos de colheita de amostras, a utilizar para efeitos de análise química das caseínas e caseinatos, são os fixados nos anexos da Directiva da Comissão n.º 86/424/CEE, de 15 de Julho, publicada no Jornal Oficial, n.º L 243, de 28 de Agosto de 1986.
4.º
Métodos de análise
Para avaliação das características das caseínas e caseinatos, os métodos de análise a utilizar são os constantes do anexo da Directiva da Comissão n.º 85/503/CEE, de 25 de Outubro, publicada no Jornal Oficial, n.º L 308, de 20 de Novembro de 1985.
5.º
Tratamento térmico
Os produtos a que se refere a presente portaria devem ser submetidos a um tratamento térmico que torne a fosfatase negativa.
6.º
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em vigor sobre rotulagem, nos recipientes e embalagens dos produtos a que se refere este diploma, não destinados ao consumidor final, devem constar em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:a) A denominação de venda, reservada aos referidos produtos de acordo com o disposto no n.º 2 do n.º 2.º:
- Caseína ácida alimentar;
- Caseína enzimática alimentar;
- Caseinato alimentar;
b) Para os caseinatos alimentares, a indicação dos catiões;
c) Em relação aos produtos comercializados em mistura:
- A menção «mistura de [...]» seguida das denominações dos diferentes produtos que constituem a mistura, por ordem ponderal decrescente;
- A indicação do ou dos catiões, para o ou os caseinatos;
- O teor de proteínas para as misturas que contêm caseinatos;
d) A quantidade líquida expressa em quilogramas ou gramas;
e) O nome ou firma e a morada do fabricante ou do embalador ou do vendedor;
f) O nome do país de origem para os produtos importados de países terceiros;
g) A data de fabrico ou uma indicação que permita identificar o lote.
2 - As indicações previstas no terceiro travessão da alínea c) e nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos de acompanhamento.
3 - Nos produtos transportados a granel poderão também constar apenas dos documentos de acompanhamento as indicações a que se referem o segundo travessão da alínea c) e a alínea g) do n.º 1.
7.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO I
Caseínas alimentares
A) Caseína ácida alimentar I - Aditivos e auxiliares tecnológicos:Ácido láctico (E 270);
Ácido clorídrico;
Ácido sulfúrico;
Ácido cítrico (E 330);
Ácido ortofosfórico;
Lacto-soro;
Culturas microbianas inofensivas e apropriadas à alimentação humana, produtoras de ácido láctico.
II - Características:
1) Organolépticas:
a) Cheiro - ausência de cheiros estranhos;
b) Aspecto - cor que vai do branco ao branco-creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão;
2) Químicas:
a) Teor máximo de humidade - 10% m/m (em peso);
b) Teor mínimo de proteínas do leite:
Calculado no extracto seco - 90% m/m (em peso);
Com um teor mínimo de caseína - 95% m/m (em peso);
c) Teor máximo de matérias gordas lácteas calculado no extracto seco - 2,25% m/m (em peso);
d) Acidez titulável máxima expressa em mililitros de solução de hidróxido de sódio decinormal por grama - 0,27% m/m (em peso);
e) Teor máximo de cinzas [incluindo (P(índice 2)O(índice 5))] - 2,5% m/m (em peso);
f) Teor máximo de lactose anidra - 1% m/m (em peso);
g) Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) - 22,5 mg em 25 g (em peso);
3) Contaminantes:
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pêlos, fragmentos de insectos) - ausência em 25 g;
Teor máximo em chumbo - 1 mg/kg.
B) Caseína enzimática alimentar 1 - Auxiliares tecnológicos:
Coalho;
Outras enzimas coagulantes do leite.
II - Características:
1) Organolépticas:
a) Cheiro - ausência de cheiros estranhos;
b) Aspecto - cor que vai do branco ao branco-creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão.
2) Químicas:
a) Teor máximo de humidade - 10% m/m (em peso);
b) Teor mínimo de proteínas do leite:
Calculado no extracto seco - 84% m/m (em peso);
Com um teor mínimo de caseína - 95% m/m (em peso);
c) Teor máximo de matérias gordas lácteas calculado no extracto seco - 2% m/m (em peso);
d) Teor mínimo de cinzas [incluindo (P(índice 2) O(índice 5))] - 7,5% m/m (em peso);
e) Teor máximo de lactose anidra - 1% m/m (em peso);
f) Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) - 22,5 mg em 25 g (em peso).
III - Contaminantes:
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pêlos ou fragmentos de insectos) - ausência em 25 mg;
Teor máximo de chumbo - 1 mg/kg.
ANEXO II
Caseinatos alimentares
I - Auxiliares tecnológicos:Hidróxidos ... Sódio. Potássio. Cálcio. Amónio. Magnésio.
Carbonatos ... Sódio. Potássio. Cálcio. Amónio. Magnésio.
Fosfatos ... Sódio. Potássio. Cálcio. Amónio. Magnésio.
Citratos ... Sódio. Potássio. Cálcio. Amónio. Magnésio.
II - Características:
1) Organolépticas:
a) Cheiro - aromas e cheiros estranhos muito ligeiros;
b) Aspecto - cor que vai do branco ao branco-creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão;
c) Solubilidade - quase inteiramente solúvel na água destilada, com excepção do caseinato de cálcio.
2) Químicas:
a) Teor máximo de humidade - 8% m/m;
b) Teor mínimo de caseína proteica de leite, calculado no extracto seco - 88% m/m;
c) Teor máximo de matérias gordas lácteas, calculado no extracto seco - 2% m/m;
d) Teor máximo de lactose anidra - 1% m/m;
e) pH - 6 a 8;
f) Teor máximo de sedimentos (partículas queimadas) - 22,5 mg em 25 g.
III - Contaminantes:
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pêlos ou fragmentos de insectos) - ausência em 25 mg;
Teor máximo de chumbo - 1 mg/kg.