de 16 de Maio
A produção do leite e lacticínios reveste-se de particular importância social, quer por abranger produtos considerados essenciais sob o ponto de vista nutricional, quer pelos elevados interesses económicos que são gerados por esta actividade.Por isso, desde sempre os poderes públicos se têm preocupado com este importante sector, adoptando as medidas legislativas julgadas as mais ajustadas à conjuntura de cada momento.
Desta actuação, todavia, tem resultado a publicação, desde longa data, de numerosos diplomas, que se sobrepõem umas vezes e se contradizem até outras, o que em nada favorece a disciplina do sector, com vista ao seu efectivo desenvolvimento.
Acontece que muitos diplomas legais estão já longe de responder de forma adequada, ou mesmo aceitável, aos progressos técnicos desde então registados, pelo que nada justifica que continuem em vigor.
Torna-se assim necessário e urgente proceder à revisão de toda a legislação respeitante a leites e lacticínios a que agora se dá início com a publicação de dois diplomas, um sobre leite alimentar e outro sobre leites tratados para consumo público.
Neste termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As características do leite alimentar, o período de duração, o acondicionamento, a rotulagem e as condições de conservação dos leites tratados para consumo público directo, dos leites compostos, dos leites gelificados, das natas, da manteiga e das matérias gordas lácteas concentradas para fins alimentares, do queijo e queijo fundido serão reguladas em portarias dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Art. 2.º São revogados, à data da entrada em vigor das portarias mencionadas no artigo anterior, os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 36973, de 17 de Julho de 1948;
b) Decreto 36974, de 17 de Julho de 1948;
c) Decreto 39825, de 22 de Setembro de 1954;
d) Decreto 41772, de 4 de Agosto de 1958;
e) Decreto 306/73, de 15 de Junho;
f) Regulamento das Condições Higiotécnicas da Venda e Distribuição do Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro;
g) Despacho do Subsecretário de Estado da Agricultura de 25 de Abril de 1952, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Julho de 1952;
h) Regulamento da Utilização do Leite, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 30 de Junho de 1964, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 170, de 21 de Julho de 1964.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
Promulgado em 5 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.