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Portaria 77/90, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto.

Texto do documento

Portaria 77/90

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

Entende-se por leite composto o leite no qual foram previamente incorporados, em quantidades aconselháveis pelas boas práticas de fabrico, um ou vários géneros alimentícios, líquidos ou em pó, arómatas e essências naturais, de acordo com os n.os 6.º e 7.º, que fiquem dissolvidos, emulsionados ou em suspensão, mantendo-se o leite com o ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo a mistura posteriormente sujeita a ultrapasteurização ou esterilização.

3.º

Classificação

1 - Quanto ao teor de gordura, o leite composto pode ser classificado em:

a) Leite composto gordo ou simplesmente leite composto;

b) Leite composto parcialmente desnatado;

c) Leite composto meio gordo;

d) Leite composto magro.

2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite composto serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4.º

Designações

1 - As designações a dar ao leite composto são as previstas no n.º 1 do n.º 3.º, substituindo-se a palavra «composto» pelas indicações do género ou géneros alimentícios incorporados no leite.

2 - As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico «aromatizado».

3 - A expressão «com açúcar» pode ser substituída pelo qualificativo «açucarado».

5.º

Características

1 - O leite cru destinado à preparação de leite composto deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria 472/87, de 4 de Junho, sobre leite alimentar.

2 - Na produção do leite composto pode utilizar-se um leite cru que tenha sido previamente submetido a um primeiro tratamento térmico (termização), de tal modo que a combinação temperatura-tempo seja inferior à utilizada na pasteurização, pelo que esse leite deverá apresentar uma prova de fosfatase positiva.

3 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite composto, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.

4 - O leite composto deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.

6.º

Ingredientes

Além do leite cru ou tratado termicamente e do leite em pó, são permitidos os seguintes ingredientes:

a) Nata;

b) Açúcar;

c) Café, cacau e chocolate;

d) Vitaminas, desde que previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Frutas em pó, conservadas ou em compota;

f) Derivados de fruta: polpas ou polmes, sumos, e sumos concentrados;

g) Sementes comestíveis;

h) Mel.

7.º

Aditivos alimentares

São permitidos os seguintes aditivos alimentares:

a) Aromatizantes naturais e seus equivalentes de síntese;

b) Emulsionantes: E 322 - lecitinas na dose máxima de 3 g/kg nos leites compostos com cacau em pó e E 471 - mono e diglicéridos de ácidos gordos na dose máxima de 3 g/kg;

c) Estabilizantes:

E 401 - alginato de sódio;

E 402 - alginato de potássio;

E 404 - alginato de cálcio;

E 406 - ágar-ágar;

E 407 - carragenina;

E 410 - goma de alfarroba;

E 440 - pectinas.

8.º

Métodos de análise

Para efeitos da verificação das características do leite composto, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

9.º

Acondicionamento

1 - O leite composto para consumo público só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.

10.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:

1) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:

«Leite composto (ou leite com aromas) ultrapasteurizado»;

«Leite composto (ou leite com aromas) esterilizado»;

2) O leite composto adicionado de géneros alimentícios deverá ser designado «leite composto com ...» ou «leite arromatizado com ...», indicando-se o nome do respectivo género alimentício;

3) O leite composto adicionado de aditivos aromatizantes deverá ser designado «leite composto com aroma de ...» ou «leite com aroma de ...», indicando-se o nome do respectivo aroma.

A estas expressões seguir-se-ão, conforme os casos, as palavras «gordo», «parcialmente desnatado», «meio gordo» ou «magro»;

4) O volume do conteúdo deverá ser expresso em litros ou seus submúltiplos;

5) Na embalagem deverá figurar a indicação «Não necessita de frigorífico antes de abrir».

11.º

Conservação

O leite composto deve ser conservado em local fresco e ao abrigo da luz, quando a embalagem não for opaca.

12.º

Período de validade

1 - O período de validade do leite composto ultrapasteurizado, nas condições estabelecidas no n.º 11.º, é inferior a 90 dias a contar da data do seu tratamento.

2 - O período de validade do leite esterilizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 11.º, é de um ano a contar da data do seu tratamento.

13.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo a que se refere o n.º 4 do n.º 5.º

Características do leite composto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/01/plain-7209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-01 - Decreto-Lei 261/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta as características, o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial e totalmente desidratados.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Portaria 1169/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera as Portarias n.os 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro, e 77/90, de 1 de Fevereiro (estabelece normas sobre as características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 440/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga diversas portarias relativas às características do leite e de determinados produtos lácteos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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