de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.
2.º
Definição
Entende-se por leite composto o leite no qual foram previamente incorporados, em quantidades aconselháveis pelas boas práticas de fabrico, um ou vários géneros alimentícios, líquidos ou em pó, arómatas e essências naturais, de acordo com os n.os 6.º e 7.º, que fiquem dissolvidos, emulsionados ou em suspensão, mantendo-se o leite com o ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo a mistura posteriormente sujeita a ultrapasteurização ou esterilização.
3.º
Classificação
1 - Quanto ao teor de gordura, o leite composto pode ser classificado em:a) Leite composto gordo ou simplesmente leite composto;
b) Leite composto parcialmente desnatado;
c) Leite composto meio gordo;
d) Leite composto magro.
2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite composto serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4.º
Designações
1 - As designações a dar ao leite composto são as previstas no n.º 1 do n.º 3.º, substituindo-se a palavra «composto» pelas indicações do género ou géneros alimentícios incorporados no leite.2 - As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico «aromatizado».
3 - A expressão «com açúcar» pode ser substituída pelo qualificativo «açucarado».
5.º
Características
1 - O leite cru destinado à preparação de leite composto deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria 472/87, de 4 de Junho, sobre leite alimentar.2 - Na produção do leite composto pode utilizar-se um leite cru que tenha sido previamente submetido a um primeiro tratamento térmico (termização), de tal modo que a combinação temperatura-tempo seja inferior à utilizada na pasteurização, pelo que esse leite deverá apresentar uma prova de fosfatase positiva.
3 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite composto, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.
4 - O leite composto deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.
6.º
Ingredientes
Além do leite cru ou tratado termicamente e do leite em pó, são permitidos os seguintes ingredientes:a) Nata;
b) Açúcar;
c) Café, cacau e chocolate;
d) Vitaminas, desde que previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
e) Frutas em pó, conservadas ou em compota;
f) Derivados de fruta: polpas ou polmes, sumos, e sumos concentrados;
g) Sementes comestíveis;
h) Mel.
7.º
Aditivos alimentares
São permitidos os seguintes aditivos alimentares:a) Aromatizantes naturais e seus equivalentes de síntese;
b) Emulsionantes: E 322 - lecitinas na dose máxima de 3 g/kg nos leites compostos com cacau em pó e E 471 - mono e diglicéridos de ácidos gordos na dose máxima de 3 g/kg;
c) Estabilizantes:
E 401 - alginato de sódio;
E 402 - alginato de potássio;
E 404 - alginato de cálcio;
E 406 - ágar-ágar;
E 407 - carragenina;
E 410 - goma de alfarroba;
E 440 - pectinas.
8.º
Métodos de análise
Para efeitos da verificação das características do leite composto, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
9.º
Acondicionamento
1 - O leite composto para consumo público só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.
10.º
Rotulagem
A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:1) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:
«Leite composto (ou leite com aromas) ultrapasteurizado»;
«Leite composto (ou leite com aromas) esterilizado»;
2) O leite composto adicionado de géneros alimentícios deverá ser designado «leite composto com ...» ou «leite arromatizado com ...», indicando-se o nome do respectivo género alimentício;
3) O leite composto adicionado de aditivos aromatizantes deverá ser designado «leite composto com aroma de ...» ou «leite com aroma de ...», indicando-se o nome do respectivo aroma.
A estas expressões seguir-se-ão, conforme os casos, as palavras «gordo», «parcialmente desnatado», «meio gordo» ou «magro»;
4) O volume do conteúdo deverá ser expresso em litros ou seus submúltiplos;
5) Na embalagem deverá figurar a indicação «Não necessita de frigorífico antes de abrir».
11.º
Conservação
O leite composto deve ser conservado em local fresco e ao abrigo da luz, quando a embalagem não for opaca.
12.º
Período de validade
1 - O período de validade do leite composto ultrapasteurizado, nas condições estabelecidas no n.º 11.º, é inferior a 90 dias a contar da data do seu tratamento.2 - O período de validade do leite esterilizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 11.º, é de um ano a contar da data do seu tratamento.
13.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.
14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Anexo a que se refere o n.º 4 do n.º 5.º
Características do leite composto
(ver documento original)