Portaria 472/87
de 4 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
O presente diploma estabelece as características a que deve obedecer no continente o leite alimentar definido no n.º 2.º
2.º
Definição
1 - Considera-se «leite alimentar» o leite cru destinado ao consumo humano de forma directa ou indirecta e que for produzido por animais saudáveis, bem alimentados, não fatigados, mantidos em bom estado de higiene, e que satisfaça os seguintes requisitos:
a) Ser produto integral da ordenha completa e ininterrupta;
b) Não conter colostro, pelo que o produto da ordenha obtido nos cinco dias seguintes ao parto não será considerado leite para o efeito deste diploma;
c) Ser isento de coloração, cheiro e sabor anormais;
d) Ser colhido, conservado e transportado com observância das prescrições regulamentares em vigor;
e) Não conter microrganismos patogénicos, pus, sangue nem substâncias estranhas à sua constituição ou composição química original.
2 - A designação genérica do leite será aplicada exclusivamente ao leite de vaca, devendo o leite proveniente de animais de outras espécies ser designado pelo nome da fêmea produtora.
3 - Considera-se como destinado ao consumo humano de forma indirecta o leite utilizado no fabrico de leites modificados, produtos lácteos comestíveis e outros géneros alimentícios com leite, com inclusão dos produtos dietéticos.
3.º
Características
1 - As características e respectivos limites do leite alimentar, ao nível dos centros de concentração e de tratamento ou das fábricas, são os constantes do quadro I anexo.
2 - A 1.ª fase referida no quadro I corresponde ao período que termina em 31 de Dezembro de 1990, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.
3 - O leite de alta qualidade referido no quadro I anexo é o leite cru destinado à produção do leite pasteurizado de alta qualidade previsto na Portaria 473/87.
4 - A tolerância máxima admitida para a matéria gorda é de 0,1% nos casos em que o resíduo seco isento de matéria gorda apresentar um valor normal.
5 - Os leites crus destinados ao fabrico de produtos dietéticos deverão obedecer às características constantes do quadro I, com excepção daquelas cujos limites se encontram fixados no quadro II anexo.
6 - Os leites crus destinados ao fabrico de manteiga e queijo curado deverão obedecer às características constantes do quadro I, com excepção daquelas cujos limites se encontram fixados no quadro III anexo.
4.º
Métodos de análise
Para efeito da verificação das características do leite alimentar serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análises definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, as indicadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
5.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 19 de Maio de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
QUADRO I
Características do leite alimentar a nível dos centros de concentração e de tratamento ou das fábricas
(ver documento original)
QUADRO II
Características específicas dos leites crus destinados ao fabrico da produtos dietéticos
(ver documento original)
QUADRO III
Características específicas dos leites crus destinados ao fabrico de manteiga e queijo curado
(ver documento original)