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Portaria 66/88, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as características de acondicionamento e rotulagem das natas para fins alimentares.

Texto do documento

Portaria 66/88
de 2 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Âmbito do diploma
As características, o acondicionamento e a rotulagem das natas para fins alimentares definidas no n.º 2.º passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º
Definição
1 - Considera-se nata o produto obtido do leite pela concentração da sua matéria gorda e que apresenta um teor de matéria gorda superior a 12% (m/m).

2 - A nata para fins alimentares é a destinada ao consumo humano de forma directa ou indirecta.

3.º
Nata de consumo directo
A nata destinada ao consumo humano de forma directa só pode ser fabricada e comercializada nos seguintes tipos:

a) Nata não maturada - a nata não acidificada, espessada ou não, pode, de acordo com o tratamento térmico, ser classificada em:

1) Nata pasteurizada - a nata não maturada, convenientemente tratada por aquecimento, de modo a desvitalizar a flora patogénica não esporulada e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensível das suas características organolépticas e constituição físico-química;

2) Nata ultrapasteurizada (UHT) - a nata não maturada, aquecida em fluxo contínuo a alta temperatura (130ºC a 150ºC) durante um tempo muito curto, para destruição de todas as formas microbianas vegetativas e da quase totalidade das esporuladas, sem alteração sensível das suas características organolépticas e constituição físico-química, e depois embalada assepticamente;

3) Nata esterilizada - a nata não maturada que, depois de hermeticamente embalada, é tratada por aquecimento, de modo a ficar isenta de todas as formas microbianas vegetativas e da quase totalidade das esporuladas, sem alteração sensível da constituição físico-química;

b) Nata maturada - a nata previamente pasteurizada, acidificada por bactérias lácticas específicas;

c) Nata para bater ou batida - a nata maturada ou não, com um mínimo de matéria gorda de 28% (m/m).

4.º
Nata de consumo indirecto
1 - A nata para fins alimentares que se destina ao fabrico de produtos lácteos e outros géneros alimentícios.

2 - Só são permitidos o transporte e a distribuição de nata para consumo indirecto depois de submetida à pasteurização. A nata pasteurizada, neste caso, deve ser transportada a temperatura positiva não superior a 6ºC, em recipientes próprios, devidamente selados, e que deverão trazer uma etiqueta indicando a natureza do produto, data da pasteurização, bem como a indicação dos estabelecimentos de procedência e destino.

5.º
Características
1 - O leite cru destinado à obtenção de nata para fins alimentares deve obedecer ao disposto na Portaria 472/87, de 4 de Junho, sobre leite alimentar.

2 - As natas maturadas tratadas para consumo público directo e indirecto devem ter as seguintes características e limites:

(ver documento original)
3 - As natas maturadas devem ter as características das natas pasteurizadas, com excepção da matéria gorda e da acidez, que serão, no mínimo, respectivamente, 30% (m/m) e 4,5 cm3, e no respeitante ao teor microbiano, que poderá ser superior a 50000 microrganismos a 30ºC por centímetro cúbico, mas só no referente à flora láctica específica.

6.º
Ingredientes facultativos
Na preparação das natas para consumo directo pode ser utilizado o açúcar.
7.º
Aditivos alimentares
São permitidos os seguintes aditivos:
a) Emulsionantes e outros estabilizadores do equilíbrio físico:
(ver documento original)
b) Espessantes/gelificantes:
(ver documento original)
c) Aromatizantes:
Aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese - b. p. f.;
d) Culturas lácticas específicas:
Streptococcus lactis, Streptococcus cremoris, Streptococcus thermophilus, Leuconostoc citrovorum e Leuconostoc paracitrovorum, na nata maturada;

e) Reguladores de acidez:
Nas natas para fabrico de manteiga podem utilizar-se os seguintes:
E 339 - Ortofosfato de sódio;
500 - Bicabornato de sódigo e carbonato de sódio.
8.º
Auxiliares tecnológicos
É permitido o uso dos seguintes gases não tóxicos nas natas acondicionadas sob pressão:

Dióxido de carbono (anidrido carbónico);
Azoto (gás inerte).
9.º
Métodos de análise
Para efeitos de verificação das características das natas a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

10.º
Conservação
A nata pasteurizada deve ser conservada, tanto nas instalações do seu tratamento como no circuito da sua distribuição e venda, a temperaturas positivas que não excedam os 6ºC.

11.º
Período de validade
1 - A nata pasteurizada só poderá ser vendida ao consumidor dentro do prazo de dezoito dias a contar do dia da pasteurização.

2 - A nata ultrapasteurizada (UHT) só poderá ser vendida ao consumidor dentro do prazo de 90 dias a contar da data do seu tratamento e embalagem.

3 - A nata esterilizada só poderá ser vendida ao consumidor dentro do prazo de 240 dias a contar da data do seu tratamento e embalagem.

12.º
Acondicionamento
A nata para consumo directo só poderá ser comercializada em embalagens de material inóculo, inerte e impermeável em relação ao conteúdo, hermeticamente vedadas, de modo a assegurar protecção eficaz contra contaminação, nomeadamente de natureza microbiana.

A nata para bater ou batida também poderá ser vendida em embalagens indeformáveis de material adaptado ao seu uso e que contêm um gás apropriado, permitindo a distribuição do produto com ajuda de uma válvula.

13.º
Rotulagem
A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável às natas para consumo directo, devendo observar-se o seguinte:

a) A denominação de venda será constituída por uma das seguintes expressões:
«Nata ligeiramente gorda» ou «Nata para café»;
«Nata meio gorda»;
«Nata normal» ou simplesmente «Nata»;
«Nata gorda»;
seguidas das designações, conforme o caso:
«Pasteurizada»;
«Ultrapasteurizada» ou «UHT»;
«Esterilizada»;
e ainda, quando for caso disso, das indicações:
«Maturada»;
«Para bater»;
«Batida»;
b) A quantidade líquida será expressa em litros (l) e seus submúltiplos, centilitros (cl) e mililitros (ml);

c) A temperatura de conservação será indicada pela menção «Conservar a 0ºC», para as natas pasteurizadas, e «Conservar em frigorífico depois de aberto», para as natas ultrapasteurizadas e esterilizadas.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Janeiro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho e Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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