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Portaria 473/87, de 4 de Junho

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Sumário

Determina as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente.

Texto do documento

Portaria 473/87

de 4 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente, definidos no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definições

1 - São apenas admitidos os seguintes tipos de leite tratados termicamente e destinados ao consumo público directo:

a) Leite pasteurizado corrente, ou simplesmente leite pasteurizado: o que for submetido a tratamento térmico conveniente (no mínimo 71,7ºC durante quinze segundos ou outra combinação equivalente), com o fim de desvitalizar a flora patogénica não esporulada e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite e sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas;

b) Leite pasteurizado de alta qualidade: o leite pasteurizado até ao presente designado por «leite especial pasteurizado», obtido a partir de leite proveniente de estábulos devidamente aprovados pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), sob parecer da respectiva direcção regional de agricultura, nos termos de regulamentação específica;

c) Leite ultrapasteurizado (UHT): o leite que, depois de convenientemente filtrado ou centrifugado, é aquecido em fluxo contínuo a alta temperatura durante um período de tempo muito curto (mínimo 135ºC durante pelo menos um segundo), homogeneizado, antes ou depois daquele aquecimento, e embalado depois assepticamente;

d) Leite esterilizado: o leite que, depois de convenientemente centrifugado, homogeneizado e hermeticamente acondicionado, é tratado por aquecimento, de modo a ficar isento de quaisquer microrganismos susceptíveis de nele se desenvolverem e a não sofrer alteração sensível da constituição química.

2 - É permitido o enriquecimento vitamínico ou a junção de lactase a qualquer dos tipos de leite definidos no número anterior, mediante prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

3.º

Restrições

É proibida a distribuição e venda de leite cru para consumo público, admitindo-se excepcionalmente a sua venda ao nível do estábulo ou da sala colectiva de ordenha mecânica, no caso de inexistência, na localidade, de leite tratado em embalagens individuais e desde que o leite:

a) Seja proveniente da última ordenha, quando não refrigerado, ou da mistura das duas últimas ordenhas, quando colhido do tanque de refrigeração;

b) Se destine ao consumo do adquirente ou do seu agregado familiar;

c) Seja transportado em vasilhame do adquirente.

4.º

Características do leite cru

1 - O leite cru destinado a ser tratado termicamente para consumo público directo deve obedecer às características e seus limites estabelecidos na Portaria 472/87.

2 - Na produção de leite pasteurizado, ultrapasteurizado e esterilizado é permitida a utilização de leite cru que tenha sido previamente submetido a um primeiro tratamento (termização) seguido de refrigeração. A combinação temperatura-tempo deve ser inferior à utilizada na pasteurização, pelo que esse leite deverá apresentar uma prova de fosfatase positiva. A indicação de que o leite foi termizado deve constar da factura, guia de remessa ou qualquer outro documento equivalente que acompanhar esse leite, no caso de a termização ter sido realizada noutro estabelecimento industrial.

3 - Na produção de leite pasteurizado, ultrapasteurizado e esterilizado é permitida a utilização de leite de cabra, desde que as características do mesmo obedeçam aos limites estabelecidos na Portaria 472/87 e enquanto não forem estabelecidos limites próprios para o leite daquela espécie.

4 - Não é permitida a venda de leite de mistura de diferentes espécies.

5.º

Características do leite cru

1 - O leite tratado termicamente deve apresentar as características e respectivos limites constantes do quadro I anexo.

2 - Enquanto não forem estabelecidos limites próprios para os leites de cabra tratados termicamente, estes leites devem obedecer aos limites estabelecidos no quadro I anexo para o leite de vaca, com excepção da prova da fosfatase, que será considerada negativa quando o resultado for igual ou menor que 0,7 (mi)g de fenol por centímetro cúbico de leite, segundo o método de Sanders e Sager.

3 - A 1.ª fase referida no quadro I corresponde ao período que termina em 31 de Dezembro de 1990, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.

6.º

Métodos de análise

Para efeito de verificação das características do leite tratado termicamente para consumo público directo, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

7.º

Conservação

1 - O leite pasteurizado, corrente ou de alta qualidade, deve ser conservado a temperaturas que não excedam 4ºC nas instalações do seu tratamento e de 0ºC a 6ºC no circuito de distribuição e venda.

2 - Os locais onde se proceda à venda ao público de leite pasteurizado deverão estar equipados com câmaras ou armários frigoríficos que assegurem a manutenção de temperatura entre 0ºC e 6ºC, referida no número anterior.

3 - Os leites ultrapasteurizados e esterilizados devem ser conservados em local fresco e ao abrigo da luz, quando a embalagem não for opaca.

8.º

Período de duração

1 - Os períodos de duração do leite pasteurizado corrente e do leite pasteurizado de alta qualidade, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 7.º, n.º 1, são, respectivamente, de três e de sete dias a contar do dia seguinte, inclusive, ao da pasteurização.

2 - O período de duração do leite ultrapasteurizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 7.º, n.º 3, é inferior a 90 dias a contar da data do seu tratamento.

3 - O período de duração do leite esterilizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 7.º, n.º 3, é de um ano a contar da data do seu tratamento.

9.º

Acondicionamento

1 - Os leites tratados termicamente para consumo público directo só podem ser comercializados em embalagens de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem ser de material inócuo, impermeável aos líquidos e microrganismos, inerte em relação ao conteúdo, de preferência opaco, previamente aprovadas pela DGP e pelo IQA.

3 - Além das embalagens individuais referidas nos números anteriores, é permitido o abastecimento de leites pasteurizados em bilhas apropriadas, fechadas e seladas, aos consumidores colectivos, à indústria alimentar e aos estabelecimentos hoteleiros e similares.

10.º

Marcação

1 - A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo observar-se o seguinte:

a) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:

«Leite pasteurizado corrente», ou simplesmente «Leite pasteurizado»;

«Leite pasteurizado de alta qualidade»;

«Leite ultrapasteurizado», ou «Leite UHT»;

«Leite esterilizado».

A estas expressões seguir-se-á, conforme os casos, a expressão «Gordo», «Meio gordo» ou «Magro», tendo ainda em atenção que para o caso do leite gordo se deverá acrescentar a palavra «normalizado», quando tenha havido normalização do teor butiroso, e em todos os casos a palavra «homogeneizado», sempre que se tenha procedido à homogeneização; a indicação do teor de matéria gorda não é obrigatória;

b) A data de durabilidade mínima será constituída pelas seguintes menções:

«Consumir antes de», seguida da indicação do dia e do mês, no caso dos leites pasteurizados;

«Consumir de preferência antes de», seguida da indicação do dia e do mês, para o leite ultrapasteurizado;

«Consumir de preferência antes do fim de», seguida da indicação do mês e do ano, para o leite esterilizado.

Em todos os casos, o mês poderá exprimir-se pelas três primeiras letras ou pelos dois dígitos correspondentes e o ano pelos dois algarismos finais;

c) Para os leites pasteurizados, corrente e de alta qualidade, deverá constar na embalagem a indicação «Conservar de 0ºC a 6ºC» e para os leites ultrapasteurizado e esterilizado «Não necessita de frigorífico antes de abrir».

2 - Em nenhum caso poderão ser utilizados os termos «especial», «extra», «super» ou outros equivalentes para o leite pasteurizado corrente.

3 - Durante o ano seguinte à publicação deste diploma:

a) Poderá ser utilizada a designação de «Leite especial pasteurizado» em vez de «Leite pasteurizado de alta qualidade»;

b) Poderá dispensar-se a indicação de «normalizado» para os leites gordos;

c) Poderão ser utilizadas frases diferentes das previstas no n.º 1, alínea c), para indicação das condições de conservação dos diferentes tipos de leite.

4 - No caso de utilização de leite de cabra, a designação do tipo de leite deverá ser feita em caracteres bem legíveis, a dimensões e espessura idênticas à denominação de venda e logo a seguir a esta, de modo que o consumidor seja perfeitamente esclarecido do tipo de leite que vai adquirir.

11.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 25 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 19 de Maio de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

QUADRO I

Características dos leites tratados termicamente e destinados ao

consumo público directo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/04/plain-57705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236-A/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-01 - Portaria 76/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-23 - Portaria 1169/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera as Portarias n.os 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro, e 77/90, de 1 de Fevereiro (estabelece normas sobre as características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 440/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga diversas portarias relativas às características do leite e de determinados produtos lácteos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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