de 4 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente, definidos no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.
2.º
Definições
1 - São apenas admitidos os seguintes tipos de leite tratados termicamente e destinados ao consumo público directo:a) Leite pasteurizado corrente, ou simplesmente leite pasteurizado: o que for submetido a tratamento térmico conveniente (no mínimo 71,7ºC durante quinze segundos ou outra combinação equivalente), com o fim de desvitalizar a flora patogénica não esporulada e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite e sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas;
b) Leite pasteurizado de alta qualidade: o leite pasteurizado até ao presente designado por «leite especial pasteurizado», obtido a partir de leite proveniente de estábulos devidamente aprovados pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), sob parecer da respectiva direcção regional de agricultura, nos termos de regulamentação específica;
c) Leite ultrapasteurizado (UHT): o leite que, depois de convenientemente filtrado ou centrifugado, é aquecido em fluxo contínuo a alta temperatura durante um período de tempo muito curto (mínimo 135ºC durante pelo menos um segundo), homogeneizado, antes ou depois daquele aquecimento, e embalado depois assepticamente;
d) Leite esterilizado: o leite que, depois de convenientemente centrifugado, homogeneizado e hermeticamente acondicionado, é tratado por aquecimento, de modo a ficar isento de quaisquer microrganismos susceptíveis de nele se desenvolverem e a não sofrer alteração sensível da constituição química.
2 - É permitido o enriquecimento vitamínico ou a junção de lactase a qualquer dos tipos de leite definidos no número anterior, mediante prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
3.º
Restrições
É proibida a distribuição e venda de leite cru para consumo público, admitindo-se excepcionalmente a sua venda ao nível do estábulo ou da sala colectiva de ordenha mecânica, no caso de inexistência, na localidade, de leite tratado em embalagens individuais e desde que o leite:a) Seja proveniente da última ordenha, quando não refrigerado, ou da mistura das duas últimas ordenhas, quando colhido do tanque de refrigeração;
b) Se destine ao consumo do adquirente ou do seu agregado familiar;
c) Seja transportado em vasilhame do adquirente.
4.º
Características do leite cru
1 - O leite cru destinado a ser tratado termicamente para consumo público directo deve obedecer às características e seus limites estabelecidos na Portaria 472/87.2 - Na produção de leite pasteurizado, ultrapasteurizado e esterilizado é permitida a utilização de leite cru que tenha sido previamente submetido a um primeiro tratamento (termização) seguido de refrigeração. A combinação temperatura-tempo deve ser inferior à utilizada na pasteurização, pelo que esse leite deverá apresentar uma prova de fosfatase positiva. A indicação de que o leite foi termizado deve constar da factura, guia de remessa ou qualquer outro documento equivalente que acompanhar esse leite, no caso de a termização ter sido realizada noutro estabelecimento industrial.
3 - Na produção de leite pasteurizado, ultrapasteurizado e esterilizado é permitida a utilização de leite de cabra, desde que as características do mesmo obedeçam aos limites estabelecidos na Portaria 472/87 e enquanto não forem estabelecidos limites próprios para o leite daquela espécie.
4 - Não é permitida a venda de leite de mistura de diferentes espécies.
5.º
Características do leite cru
1 - O leite tratado termicamente deve apresentar as características e respectivos limites constantes do quadro I anexo.2 - Enquanto não forem estabelecidos limites próprios para os leites de cabra tratados termicamente, estes leites devem obedecer aos limites estabelecidos no quadro I anexo para o leite de vaca, com excepção da prova da fosfatase, que será considerada negativa quando o resultado for igual ou menor que 0,7 (mi)g de fenol por centímetro cúbico de leite, segundo o método de Sanders e Sager.
3 - A 1.ª fase referida no quadro I corresponde ao período que termina em 31 de Dezembro de 1990, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.
6.º
Métodos de análise
Para efeito de verificação das características do leite tratado termicamente para consumo público directo, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).
7.º
Conservação
1 - O leite pasteurizado, corrente ou de alta qualidade, deve ser conservado a temperaturas que não excedam 4ºC nas instalações do seu tratamento e de 0ºC a 6ºC no circuito de distribuição e venda.2 - Os locais onde se proceda à venda ao público de leite pasteurizado deverão estar equipados com câmaras ou armários frigoríficos que assegurem a manutenção de temperatura entre 0ºC e 6ºC, referida no número anterior.
3 - Os leites ultrapasteurizados e esterilizados devem ser conservados em local fresco e ao abrigo da luz, quando a embalagem não for opaca.
8.º
Período de duração
1 - Os períodos de duração do leite pasteurizado corrente e do leite pasteurizado de alta qualidade, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 7.º, n.º 1, são, respectivamente, de três e de sete dias a contar do dia seguinte, inclusive, ao da pasteurização.2 - O período de duração do leite ultrapasteurizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 7.º, n.º 3, é inferior a 90 dias a contar da data do seu tratamento.
3 - O período de duração do leite esterilizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 7.º, n.º 3, é de um ano a contar da data do seu tratamento.
9.º
Acondicionamento
1 - Os leites tratados termicamente para consumo público directo só podem ser comercializados em embalagens de origem com garantia de integridade.2 - As embalagens referidas no número anterior devem ser de material inócuo, impermeável aos líquidos e microrganismos, inerte em relação ao conteúdo, de preferência opaco, previamente aprovadas pela DGP e pelo IQA.
3 - Além das embalagens individuais referidas nos números anteriores, é permitido o abastecimento de leites pasteurizados em bilhas apropriadas, fechadas e seladas, aos consumidores colectivos, à indústria alimentar e aos estabelecimentos hoteleiros e similares.
10.º
Marcação
1 - A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo observar-se o seguinte:a) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:
«Leite pasteurizado corrente», ou simplesmente «Leite pasteurizado»;
«Leite pasteurizado de alta qualidade»;
«Leite ultrapasteurizado», ou «Leite UHT»;
«Leite esterilizado».
A estas expressões seguir-se-á, conforme os casos, a expressão «Gordo», «Meio gordo» ou «Magro», tendo ainda em atenção que para o caso do leite gordo se deverá acrescentar a palavra «normalizado», quando tenha havido normalização do teor butiroso, e em todos os casos a palavra «homogeneizado», sempre que se tenha procedido à homogeneização; a indicação do teor de matéria gorda não é obrigatória;
b) A data de durabilidade mínima será constituída pelas seguintes menções:
«Consumir antes de», seguida da indicação do dia e do mês, no caso dos leites pasteurizados;
«Consumir de preferência antes de», seguida da indicação do dia e do mês, para o leite ultrapasteurizado;
«Consumir de preferência antes do fim de», seguida da indicação do mês e do ano, para o leite esterilizado.
Em todos os casos, o mês poderá exprimir-se pelas três primeiras letras ou pelos dois dígitos correspondentes e o ano pelos dois algarismos finais;
c) Para os leites pasteurizados, corrente e de alta qualidade, deverá constar na embalagem a indicação «Conservar de 0ºC a 6ºC» e para os leites ultrapasteurizado e esterilizado «Não necessita de frigorífico antes de abrir».
2 - Em nenhum caso poderão ser utilizados os termos «especial», «extra», «super» ou outros equivalentes para o leite pasteurizado corrente.
3 - Durante o ano seguinte à publicação deste diploma:
a) Poderá ser utilizada a designação de «Leite especial pasteurizado» em vez de «Leite pasteurizado de alta qualidade»;
b) Poderá dispensar-se a indicação de «normalizado» para os leites gordos;
c) Poderão ser utilizadas frases diferentes das previstas no n.º 1, alínea c), para indicação das condições de conservação dos diferentes tipos de leite.
4 - No caso de utilização de leite de cabra, a designação do tipo de leite deverá ser feita em caracteres bem legíveis, a dimensões e espessura idênticas à denominação de venda e logo a seguir a esta, de modo que o consumidor seja perfeitamente esclarecido do tipo de leite que vai adquirir.
11.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 25 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.
12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 19 de Maio de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
QUADRO I
Características dos leites tratados termicamente e destinados ao
consumo público directo
(ver documento original)