Portaria 236-A/89
de 29 de Março
Considerando que se torna necessário proceder ao desmantelamento gradual do subsídio ao consumo do leite e que foi entendido, nesta fase, como mais conveniente concentrar a concessão do benefício no leite pasteurizado corrente;
Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a valorização da gordura do leite de produção nacional deve ser progressivamente elevada até atingir os valores praticados no nível comunitário;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.
2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.
3 - O controlo de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária, e deverá obedecer ao estabelecido na Portaria 472/87, de 4 de Junho, nomeadamente ao definido no quadro I anexo à mesma portaria.
2.º O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $60 por cada 0,1% de gordura.
3.º Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fabrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.
4.º Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente deverão apresentar o teor butiroso definido no quadro I anexo à Portaria 473/87, de 4 de Junho, relativamente à posição «matéria gorda».
5.º Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
6.º Só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.
7.º É concedido um subsídio de 12$00 por litro de leite pasteurizado corrente embalado e vendido para consumo público no continente.
8.º O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades que procederem ao tratamento do leite.
9.º São revogadas as Portarias 925-R/87, de 4 de Dezembro, 343-D/88, de 30 de Maio, 683/88, de 14 de Outubro e 19/89, de 11 de Janeiro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.