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Portaria 236-A/89, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção.

Texto do documento

Portaria 236-A/89
de 29 de Março
Considerando que se torna necessário proceder ao desmantelamento gradual do subsídio ao consumo do leite e que foi entendido, nesta fase, como mais conveniente concentrar a concessão do benefício no leite pasteurizado corrente;

Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a valorização da gordura do leite de produção nacional deve ser progressivamente elevada até atingir os valores praticados no nível comunitário;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:

Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - O controlo de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária, e deverá obedecer ao estabelecido na Portaria 472/87, de 4 de Junho, nomeadamente ao definido no quadro I anexo à mesma portaria.

2.º O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $60 por cada 0,1% de gordura.

3.º Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fabrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.

4.º Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente deverão apresentar o teor butiroso definido no quadro I anexo à Portaria 473/87, de 4 de Junho, relativamente à posição «matéria gorda».

5.º Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

6.º Só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.

7.º É concedido um subsídio de 12$00 por litro de leite pasteurizado corrente embalado e vendido para consumo público no continente.

8.º O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades que procederem ao tratamento do leite.

9.º São revogadas as Portarias 925-R/87, de 4 de Dezembro, 343-D/88, de 30 de Maio, 683/88, de 14 de Outubro e 19/89, de 11 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 473/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-R/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-D/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, que fixa os subsídios do leite.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Portaria 683/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera transitoriamente o quadro I anexo à Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, e altera a redacção do n.º 4.º, n.º 1 e do n.º 8.º, n.º 1 da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Portaria 597/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 289/89, de 18 de Abril (sujeita ao regime de margens de comercialização os leites pasteurizado corrente, pasteurizado de alta qualidade, ultrapasteurizado e esterilizado para consumo fora do local de aquisição).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Portaria 594/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Revoga os n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 236-A/89, de 29 de Março (estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-23 - Portaria 953/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui vários produtos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, que fixa as margens de comercialização de bens alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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