Portaria 953/89
de 23 de Outubro
Na sequência da revogação dos n.os 7.º e 8.º da Portaria 236-A/89, de 29 de Março, retirando o último subsídio atribuído ao sector do leite, deixaram de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização os leites pasteurizado, ultrapasteurizado e esterilizado para consumo fora do local de aquisição no continente pela Portaria 597/89, de 1 de Agosto.
Nestas condições, é desnecessário manter o regime de margens de comercialização fixadas para os produtos lácteos onde as condições de oferta e procura asseguram o funcionamento do mercado em moldes perfeitamente concorrenciais.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação da Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, os seguintes produtos:
Manteiga pasteurizada e não pasteurizada;
Queijo tipo Flamengo;
Iogurte e iorgurte aromatizado;
Leite em pó instantâneo e não instantâneo.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.