473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro e 77/90, de 1 de Fevereiro (estabelece normas sobre as características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite).">Portaria 1169/95
de 23 de Setembro
Considerando que nas Portarias 473/87, de 4 de Junho, 66/88, de 2 de Fevereiro e 77/90, de 1 de Fevereiro, sobre características, produção e comercialização de leite e de produtos à base de leite, estão previstas algumas disposições sobre rotulagem, nomeadamente quanto aos limites de durabilidade mínima, que não se enquadram nos princípios gerais da rotulagem dos géneros alimentícios estabelecidos no Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, e na Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro, nem satisfazem o disposto no Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria 533/93, de 21 de Maio;
Considerando que estes três últimos diplomas transpõem para o direito nacional directivas comunitárias que visam a aproximação das legislações dos Estados membros da União Europeia e que a manutenção de exigências específicas mais rigorosas ao nível do direito interno tem como decorrência inevitável a penalização da indústria nacional face aos produtos originários de outros Estados membros que a elas não estejam sujeitos:
Torna-se assim necessário proceder à revisão das referidas disposições sobre rotulagem de leite e produtos à base de leite, sem que da mesma decorra qualquer inobservância das normas relativas à salvaguarda da saúde pública, à manutenção da qualidade dos produtos e à defesa da lealdade nas transacções.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º A Portaria 473/87, de 4 de Junho, que determina as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de durabilidade dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente, é alterada da seguinte forma:
a) É suprimido o n.º 8.º;
b) A alínea b) do n.º 1 do n.º 10.º passa a ter a seguinte redacção:
b) A marcação das datas de durabilidade mínima e das datas limite de consumo será efectuada de acordo com o previsto nos n.os 14.º e 15.º da Portaria 119/93, de 2 de Fevereiro;
c) São suprimidas todas as referências a «leite pasteurizado de alta qualidade».
2.º É suprimido o n.º 11.º da Portaria 66/88, de 2 de Fevereiro, que estabelece as características de acondicionamento e rotulagem das natas para fins alimentares.
3.º É suprimido o n.º 12.º da Portaria 77/90, de 1 de Fevereiro, que estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.