de 15 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
As características, o acondicionamento e a rotulagem da manteiga para fins alimentares definida no n.º 2.º passam a reger-se pelo presente diploma.
2.º
Definições
1 - Manteiga é o produto butiroso obtido exclusivamente do leite de vaca ou da sua nata, apresentando-se sob a forma de uma emulsão sólida e maleável. A manteiga proveniente do leite de outras fêmeas terá sempre a indicação da fêmea produtora desse leite.2 - Manteiga para fins alimentares é a destinada ao consumo humano de forma directa ou indirecta e deve obedecer às características estabelecidas no presente diploma. A manteiga para fins alimentares é obrigatoriamente pasteurizada.
3 - Considera-se manteiga pasteurizada a manteiga obtida de nata pasteurizada e que obedeça às características para ela estabelecidas no presente diploma.
3.º
Classificação
Manteiga pode ser classificada do seguinte modo:a) Quanto ao teor em sal:
1) Manteiga com sal - a manteiga a que foi adicionado sal purificado ou refinado durante o fabrico;
2) Manteiga sem sal - a manteiga sem adição de sal;
b) Quanto à maturação:
1) Manteiga maturada - a proveniente de natas maturadas por meio de bactérias lácticas seleccionadas;
2) Manteiga não maturada - a proveniente de natas não maturadas.
4.º
Características
1 - A nata destinada ao fabrico de manteiga deve obedecer ao disposto na Portaria 66/88, de 2 de Fevereiro, respeitante às natas para fins alimentares.2 - A manteiga pasteurizada deve ter as seguintes características e limites:
Características e limites da manteiga para fins alimentares (ver documento original) 3 - A manteiga que não obedeça aos limites estabelecidos no número anterior quanto à pesquisa de bactérias coliformes, à contagem de bolores e leveduras e à prova da fosfatase ou apresente exame organoléptico anormal não poderá ser destinada a fins alimentares.
4 - Considera-se com falta de requisitos ou falsificada a manteiga que revele os seguintes valores:
(ver documento original) 5 - Considera-se avariada a manteiga que apresente ranço cetónico, ranço por auto-oxidação ou acidez superior a 10 cm3 de solução N por 10 g.
6 - A matéria gorda da manteiga deve ter as seguintes características e limites:
Características a limites da matéria gorda da manteiga (ver documento original) 7 - Valores das temperaturas de fusão ou de solidificação ou do índice de refracção que não obedeçam aos limites indicados no n.º 6 podem indiciar que a manteiga se encontra falsificada por adição de gorduras estranhas.
8 - Considera-se falsificada, por adição de óleos minerais ou de certas gorduras estranhas, a manteiga que apresente um teor de insaponível superior a 0,7% da gordura, determinado pelo método de Honig e Spitz modificado.
9 - Valores do índice de saponificação entre 210 e 218 ou entre 237 e 240 podem indiciar uma falsificação por adição de gorduras estranhas.
Considera-se falsificada a manteiga que apresente valores deste índice inferiores a 210 ou superiores a 240.
10 - Considera-se falsificada, por adição de gorduras estranhas, a manteiga que apresente valores dos índices de Reichert-Meissl e de Polenske ou do índice de ácido butírico, ou dos índices A e B, ou ainda do índice de iodo fora dos limites indicados no n.º 6.
11 - Considera-se falsificada, por adição de gorduras hidrogenadas, a manteiga que apresente um índice de iodo dos ácidos gordos sólidos superior a 10, separados pelos métodos de Twitchell ou de Baughmau e Jamieson.
5.º
Ingredientes
Na preparação da manteiga para fins alimentares podem ser utilizados os seguintes ingredientes:a) Sal purificado ou sal refinado;
b) Culturas de bactérias lácticas seleccionadas: Streptococcus lactis, Streptococcus cremoris, Streptococcus thermophilus, Leuconostoc citrovorum e Leuconostoc paracitrovorum;
c) Corantes:
E-160b - orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina) ... b p f;
E-160a - (beta) caroteno ... b p f;
d) Antioxidantes:
E-300 - ácido L - ascórbico: máximo - 300 mg/kg.
Nas manteigas destinadas ao consumo humano de forma indirecta e quando acondicionada em embalagem de 5 kg ou mais, podem ser adicionados também os seguintes:
E-310 - galato de propilo ... máximo - 100 mg/kg, estremes ou mistura;
E-311 - galato de octilo ... máximo - 100 mg/kg, estremes ou mistura;
E-312 - galato de dodecilo ... máximo - 100 mg/kg, estremes ou mistura;
e) Reguladores de acidez - nas natas para fabrico de manteiga podem ser utilizados os seguintes:
E-339 - ortofosfato de sódio;
E-500 - bicarbonato de sódio e carbonato de sódio.
6.º
Métodos de análise
Para efeitos da verificação das características da manteiga e da matéria gorda a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal, nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).
7.º
Conservação
A manteiga pasteurizada para consumo directo deve ser conservada a temperatura inferior a 6ºC.
8.º
Acondicionamento
1 - A manteiga deve ser acondicionada em embalagens de origem, de material inócuo, impermeável e inerte em relação ao conteúdo e de forma a evitar contaminações.2 - A manteiga para consumo directo só pode ser comercializada como género alimentício pré-embalado.
9.º
Rotulagem
A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável à manteiga para consumo directo, devendo observar-se o seguinte:a) A denominação de venda será constituída por uma das seguintes expressões:
«Manteiga pasteurizada com sal»;
«Manteiga pasteurizada sem sal»;
seguida, facultativamente, pela menção «maturada» ou «não maturadas», conforme o caso;
b) A indicação da data de durabilidade mínima será expressa pela frase:
«Consumir de preferência antes de [...]», seguida da indicação do dia e do mês;
c) A temperatura de conservação deverá ser indicada pela menção:
«Conservar a temperatura inferior a 6ºC».
10.º
Infracções
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.
11.º
Revogações
1 - Fica revogada a Portaria 20774, de 25 de Agosto de 1964.2 - São revogadas as bases para a apreciação da manteiga, aprovadas pela Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951.
12.º
Entrada em vigor
1 - Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.2 - Por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma admite-se a comercialização de manteiga com a designação no rótulo de «meio sal», com um teor de sal até 2,5% e a falta de indicação de temperatura de conservação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.