A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 742/92, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados.

Texto do documento

Portaria 742/92

de 24 de Julho

A produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados conheceram nestes últimos anos um forte desenvolvimento, em parte acelerado pela concorrência de produtos oriundos do exterior.

Neste contexto, torna-se necessário rever o quadro legislativo em vigor, tendo como envolvente geral o interesse do consumidor e visando em particular a flexibilidade da acção dos agentes económicos, como garantia de uma reforçada capacidade concorrencial, pautada pela imprescindível harmonização normativa com os outros países da Comunidade Económica Europeia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Definições

a) Iogurte - o produto coagulado, obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e do Streptococcus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º e com ou sem os produtos indicados no n.º 7.º, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final.

b) Iogurte aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus delbrueckii subsp. Balgaricus e do Streptococcus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número e no n.º 8.º e com ou sem os ingredientes indicados no n.º 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 75% (m/m) do produto final, no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante.

c) Leite fermentado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicos sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º e com ou sem os produtos indicados no n.º 7.º, devendo a flora estar viva e abundante no produto final.

d) Leite fermentado aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicas sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número e no n.º 8.º e com ou sem os ingredientes indicados no n.º 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 75% (m/m) do produto final, no qual a flora deve estar viva e ser abundante.

2.º

Classificação

O iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados classificam-se em função da sua composição, do tipo e da matéria gorda.

3.º

Composição

1 - Quanto à composição, o iogurte pode ser:

a) Iogurte natural - iogurte sem quaisquer adições além das culturas microbianas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do n.º 6.º e na alínea a) do n.º 7.º;

b) Iogurte açucarado - iogurte natural ao qual se adicionou sacarose, outros açúcares e ou edulcorantes.

2 - Quanto à composição, o iogurte aromatizado pode ser:

a) Iogurte aromatizado;

b) Iogurte aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente iogurte com pedaços de fruta - quando contiver pedaços de fruta.

3 - Quanto à composição, os leites fermentados podem ser:

a) Leite fermentado natural - leite fermentado sem quaisquer adições além das culturas microbianas específicas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do n.º 6.º e na alínea a) do n.º 7.º;

b) Leite fermentado açucarado - leite fermentado natural ao qual se adicionou sacarose e ou outros açúcares.

4 - Quanto à composição, os leites fermentados aromatizados podem ser:

a) Leite fermentado aromatizado;

b) Leite fermentado aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente leite fermentado com pedaços de fruta - quanto contiver pedaços de fruta.

4.º

Tipo

Quanto ao tipo, o iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados podem ser:

a) Sólido - coagulado nas embalagens individuais de venda a retalho;

b) Batido - previamente coagulado e embalado posteriormente;

c) Líquido - liquefeito depois de coagulado e embalado posteriormente.

5.º

Matéria gorda

Quanto à matéria gorda, o iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados podem ser:

a) Gordo - teor mínimo de matéria gorda, na parte láctea de 3,5% (m/m);

b) Meio gordo - teor mínimo de matéria gorda, na parte láctea de 1,5% (m/m) e máximo de 1,8% (m/m);

c) Magro - teor máximo de matéria gorda de 0,3% (m/m).

6.º

Ingredientes

1 - As matérias-primas utilizadas como ingredientes no fabrico de iogurte, iogurte aromatizado, leites fermentados e leites fermentados aromatizados são as seguintes:

a) Leite pasteurizado ou leite pasteurizado concentrado;

b) Leite pasteurizado parcialmente desnatado ou leite pasteurizado parcialmente desnatado concentrado;

c) Leite pasteurizado desnatado ou leite pasteurizado desnatado concentrado;

d) Nata pasteurizada;

e) Mistura de duas ou mais das matérias-primas referidas nas alíneas anteriores.

2 - Nos iogurtes aromatizados e nos leites fermentados aromatizados, para além das matérias-primas indicadas no número anterior, podem também ser utilizados os seguintes géneros alimentícios aromáticos:

a) Fruta e vegetais (frescos, congelados, em pó, conservados e em compota);

b) Derivados de fruta e vegetais (sumos, sumos concentrados, polpas, polmes e xaropes);

c) Sementes ou parte de sementes comestíveis;

d) Mel;

e) Café;

f) Cacau;

g) Chocolate;

h) Especiarias.

7.º

Ingredientes facultativos

Sem prejuízo do disposto no número anterior, no fabrico do iogurte, do iogurte aromatizado, dos leites fermentados e dos leites fermentados aromatizados podem ainda ser utilizados os seguintes ingredientes:

a) Leite em pó, leite em pó parcial ou totalmente desnatado, leitelho não fermentado, soro concentrado, soro em pó, proteínas de soro, proteínas concentradas de soro e proteínas hidrossolúveis de leite;

b) Açúcares (só no iogurte açucarado, no iogurte aromatizado, nos leites fermentados açucarados e nos leites fermentados aromatizados);

c) Edulcorantes (só no iogurte açucarado, no iogurte aromatizado, nos leites fermentados açucarados e nos leites fermentados aromatizados).

8.º

Aditivos alimentares

É aplicável a legislação em vigor sobre esta matéria.

9.º

Características

Os iogurtes, os iogurtes aromatizados, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados devem ter as características e limites indicados no quadro anexo ao presente diploma.

10.º

Método de análise

Para efeitos de verificação das características do iogurte, do iogurte aromatizado, dos leites fermentados e dos leites fermentados aromatizados a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação amostra e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

11.º

Acondicionamento

1 - Os iogurtes, os iogurtes aromatizados, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados só podem ser comercializados em embalagem de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto na legislação em vigor.

12.º

Rotulagem

A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se pelo disposto na lei geral em vigor sobre a matéria, com as seguintes especificidades:

a) A denominação de venda «Iogurte», «Iogurte aromatizado», «Leite fermentado» ou «Leite fermentado aromatizado», acrescida das menções relativas à classificação quanto à composição, ao tipo e à matéria gorda, tendo em conta o seguinte:

I) No caso do «Iogurte com pedaços da fruta» ou «Leite fermentado com pedaços de fruta», quando esta for de uma só espécie, a palavra «fruta» deve ser substituída pela designação da fruta incorporada;

II) Quando se fizer referência a «fruta», esta deve estar presente em quantidade que influencie o aroma e o sabor;

III) No iogurte aromatizado e no leite fermentado aromatizado, adicionados de géneros alimentícios, deverá ser feita referência ao respectivo ingrediente;

IV) No iogurte aromatizado e no leite fermentado aromatizado, adicionados de aditivos aromatizados, deverá ser feita referência a referência ao respectivo aroma;

V) Quando se trate de iogurte sólido, leite fermentado sólido, iogurte aromatizado sólido ou leite fermentado aromatizado sólido, dispensa-se a designação quanto ao tipo;

VI) Quando se trate de iogurte gordo, de iogurte aromatizado gordo, de leite fermentado gordo e de leite fermentado aromatizado gordo, dispensa-se a designação quanto à matéria gorda;

VII) O iogurte natural sólido e gordo e o leite fermentado natural sólido e gordo poderão ser designados comercialmente por «Iogurte natural» e «Leite fermentado natural», respectivamente;

VIII) Quando se usar no fabrico do iogurte, do iogurte aromatizado, do leite fermentado ou do leite fermentado aromatizado outro leite que não seja o de vaca (mesmo que só em parte), deve indicar-se o nome da fêmea ou fêmeas das quais proveio o leite imediatamente a seguir à denominação de venda;

b) A lista dos ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes», sendo obrigatório declarar o teor de todos os ingredientes que sejam conservados quimicamente, bem como dos microrganismos específicos presentes;

c) A data limite do consumo indicada pela expressão «consumir até ...», com a indicação do dia e do mês, não podendo o prazo de validade ultrapassar 24 dias;

d) A quantidade líquida, expressa em gramas, se o iogurte, o iogurte aromatizado, o leite fermentado e o leite fermentado aromatizado forem sólidos ou batidos, e em centilitros, se forem líquidos;

e) A indicação de que o iogurte, o iogurte aromatizado, o leite fermentado e o leite fermentado aromatizado têm de ser conservados entre 0ºC e 6ºC.

13.º

Conservação

1 - Os iogurtes e os leites fermentados, aromatizados ou não, devem ser conservados à temperatura ambiental de 0ºC a 6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível de distribuição, respectivamente.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível de distribuição o realizado entre a fábrica ou entreposto e mais de um local de descarga.

14.º

Restrições

1 - Após a fermentação, não é autorizado qualquer tipo de tratamento térmico por aquecimento aos produtos referidos no n.º 1.º 2 - Não é permitida a utilização da palavra «iogurte» na denominação de qualquer produto, ainda que citado como ingrediente, desde que o produto presente sob aquela designação não obedeça estritamente ao disposto nesta portaria.

15.º

Situações excepcionais

Em situações excepcionais de falta das matérias-primas indicadas no n.º 1 do n.º 6.º, estas poderão ser substituídas por leite recombinado ou reconstituído.

16.º

Salvaguarda de situações

1 - É permitida a comercialização de iogurtes e leites fermentados legalmente produzidos e comercializados num Estado membro da Comunidade com especificações técnicas diferentes das previstas no presente diploma, desde que assegurem um nível de protecção das exigências essenciais relativas à saúde equivalentes e apresentem flora específica viva e abundante no produto final.

2 - Os resultados dos ensaios realizados num outro Estado membro aos produtos referidos no número anterior são reconhecidos na medida em que tais resultados sejam postos à disposição das autoridades portuguesas e permitam demonstrar que o produto em causa responde de forma conveniente e satisfatória ao objectivo prosseguido no presente diploma.

17.º

Disposição transitória

Até 31 de Dezembro de 1992, poderão continuar a ser comercializados iogurtes com a denominação de meio gordo que apresentem um teor de matéria gorda inferior a 3% (m/m) e superior a 0,5% (m/m).

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexo a que se refere o n.º 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/24/plain-44135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 87/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Deslegaliza o estabelecimento das regras sobre produção e comercialização de leite e produtos lácteos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Portaria 220/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Prorroga o prazo estabelecido no n.º 17.º da Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho (estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 521/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria n.º 742/92, de 24 de Julho, que estabelece regras sobre a produção, comercialização e consumo de iogurtes e leites fermentados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda