Portaria 220/93
de 23 de Fevereiro
A Portaria 742/92, de 24 de Julho, veio estabelecer as novas regras relativas à produção e comercialização dos iogurtes e leites fermentados.
No seu n.º 17.º foi prevista uma disposição transitória para os iogurtes com a denominação de meio gordo, de modo a permitir que, até 31 de Dezembro de 1992, esses iogurtes pudessem continuar a ser comercializados com um teor de matéria gorda de acordo com a anterior legislação.
Verificou-se, entretanto, que o referido prazo se mostrou insuficiente para permitir o escoamento das embalagens dos iogurtes com aquelas características, o que, a manter-se, é susceptível de criar prejuízos avultados à indústria do sector.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O prazo estabelecido no n.º 17.º da Portaria 742/92, de 24 de Julho, é prorrogado até 30 de Junho de 1993.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.