de 22 de Fevereiro
A Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 94/71/CEE, de 13 de Dezembro, alterou os anexos do regulamento aprovado pela Portaria 533/93, de 21 de Maio, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano e à sua colocação no mercado.Porém, o citado diploma apresenta lapsos que urgem ser rectificados.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 340/90, de 30 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do anexo A, capítulo I, e os n.º 1 e 2 do capítulo II, parte A, do anexo C do Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«ANEXO A
[...]
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
i) Que pertençam a uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (Brucella melitensis) na acepção dos n.º 4 e 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 91/68/CEE e anexo à Portaria 233/91, de 22 de Março, excepto no caso de o leite se destinar ao fabrico de queijo com uma cura de pelo menos dois meses.
ANEXO C
[...]
CAPÍTULO II
[...]
A - ...................................................................................................................1 - Critérios obrigatórios - germes patogénicos:
Tipo de germe
Produtos
Norma (ml, g) (a)
Queijos, excepto os de
Ausência em 25 g (c):
pasta dura.
n=5; c=0.
Listeria monocitogenes.
Outros produtos (b)
Ausência em 1g.
Todos, excepto leite em pó
Ausência em 1g.
Leite em pó
Ausência em 1g:
Salmonela spp.
n=10; c=0.
(a) Os parâmetros n, m, M e C são definidos do seguinte modo:n=número de unidades que compõem a amostra;
m=valor limiar do número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se todas as unidades da amostra apresentarem um número de bactérias igual ou inferior a m;
M=valor limite do número de bactérias; se uma ou várias unidades da amostra apresentarem um número de bactérias igual ou superior a M, o resultado é considerado não satisfatório;
C=número de unidades da amostra cujo número de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra considerada aceitável se as outras unidades apresentarem um número de bactérias igual ou inferior a m.
(b) Pesquisa facultativa para leites esterilizados e conservados e para produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico após acondicionamento ou embalagem.
(c) 25 g a obter por meio de cinco colheitas de 5 g cada uma, retiradas da mesma amostra de produtos em pontos diferentes.
Além disso, os microrganismos patogénicos e as respectivas toxinas não devem estar presentes em quantidades susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores.
Caso as normas sejam ultrapassadas, os produtos devem ser excluídos do consumo humano e retirados do mercado.
Os programas de amostragem serão estabelecidos em função da natureza dos produtos e da análise de riscos.
2 - Critérios analíticos - germes testemunhas de falta de higiene:
Tipo de germe
Produtos
Norma (ml, g)
n=5.
Queijo com leite cru e
m=1000.
com leite termizado.
M=10 000.
c=2.
n=5.
Queijo de pasta mole
m=100.
Staphylococcus
(com leite tratado
M=1000.
aureus.
termicamente).
c=2.
Queijos frescos, leites em pó e produtos geladosn=5.
à base de leite (incluindo
m=10.
os gelados e cremes
M=100.
gelados).
c=2.
n=5.
Queijo com leite cru e
m=1000.
com leite termizado.
M=10 000.
c=2.
Escherichia coli
n=5.
Queijo de pasta mole
m=100.
(com leite tratado
M=1000.
termicamente).
c=2.
Caso estas normas sejam ultrapassadas, deve ser efectuada uma revisão dos métodos de controlo dos pontos críticos aplicados no estabelecimento de transformação.A autoridade competente deve ser informada dos processos de rectificação introduzidos no sistema de controlo da produção.
Além disso, no que diz respeito aos queijos com leite cru e com leite termizado e aos queijos de pasta mole, qualquer superação da norma M deverá conduzir a uma pesquisa de eventual presença de estirpes de Staphylococcus aureus enterotoxinogénicas ou de Escherichia coli presumivelmente patogénicas e, além disso, se necessário, de toxinas estafilocócicas nesses produtos, segundo métodos a fixar de acordo com o procedimento comunitário previsto.
A identificação das estirpes atrás referidas e ou a presença de enterotoxinas estafilocócicas implicará a retirada do mercado de todos os lotes incriminados.
Nesse caso, a autoridade competente será informada dos resultados obtidos, actuando em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do presente Regulamento, bem como das acções realizadas para a retirada dos lotes incriminados e dos processos de correcção postos em prática no sistema de vigilância da produção.
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Janeiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.