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Portaria 56/96, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, relativa ao Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

Texto do documento

Portaria 56/96

de 22 de Fevereiro

A Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 94/71/CEE, de 13 de Dezembro, alterou os anexos do regulamento aprovado pela Portaria 533/93, de 21 de Maio, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano e à sua colocação no mercado.

Porém, o citado diploma apresenta lapsos que urgem ser rectificados.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 340/90, de 30 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do anexo A, capítulo I, e os n.º 1 e 2 do capítulo II, parte A, do anexo C do Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

i) Que pertençam a uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (Brucella melitensis) na acepção dos n.º 4 e 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 91/68/CEE e anexo à Portaria 233/91, de 22 de Março, excepto no caso de o leite se destinar ao fabrico de queijo com uma cura de pelo menos dois meses.

ANEXO C

[...]

CAPÍTULO II

[...]

A - ...................................................................................................................

1 - Critérios obrigatórios - germes patogénicos:

Tipo de germe

Produtos

Norma (ml, g) (a)

Queijos, excepto os de

Ausência em 25 g (c):

pasta dura.

n=5; c=0.

Listeria monocitogenes.

Outros produtos (b)

Ausência em 1g.

Todos, excepto leite em pó

Ausência em 1g.

Leite em pó

Ausência em 1g:

Salmonela spp.

n=10; c=0.

(a) Os parâmetros n, m, M e C são definidos do seguinte modo:

n=número de unidades que compõem a amostra;

m=valor limiar do número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se todas as unidades da amostra apresentarem um número de bactérias igual ou inferior a m;

M=valor limite do número de bactérias; se uma ou várias unidades da amostra apresentarem um número de bactérias igual ou superior a M, o resultado é considerado não satisfatório;

C=número de unidades da amostra cujo número de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra considerada aceitável se as outras unidades apresentarem um número de bactérias igual ou inferior a m.

(b) Pesquisa facultativa para leites esterilizados e conservados e para produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico após acondicionamento ou embalagem.

(c) 25 g a obter por meio de cinco colheitas de 5 g cada uma, retiradas da mesma amostra de produtos em pontos diferentes.

Além disso, os microrganismos patogénicos e as respectivas toxinas não devem estar presentes em quantidades susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores.

Caso as normas sejam ultrapassadas, os produtos devem ser excluídos do consumo humano e retirados do mercado.

Os programas de amostragem serão estabelecidos em função da natureza dos produtos e da análise de riscos.

2 - Critérios analíticos - germes testemunhas de falta de higiene:

Tipo de germe

Produtos

Norma (ml, g)

n=5.

Queijo com leite cru e

m=1000.

com leite termizado.

M=10 000.

c=2.

n=5.

Queijo de pasta mole

m=100.

Staphylococcus

(com leite tratado

M=1000.

aureus.

termicamente).

c=2.

Queijos frescos, leites em pó e produtos gelados

n=5.

à base de leite (incluindo

m=10.

os gelados e cremes

M=100.

gelados).

c=2.

n=5.

Queijo com leite cru e

m=1000.

com leite termizado.

M=10 000.

c=2.

Escherichia coli

n=5.

Queijo de pasta mole

m=100.

(com leite tratado

M=1000.

termicamente).

c=2.

Caso estas normas sejam ultrapassadas, deve ser efectuada uma revisão dos métodos de controlo dos pontos críticos aplicados no estabelecimento de transformação.

A autoridade competente deve ser informada dos processos de rectificação introduzidos no sistema de controlo da produção.

Além disso, no que diz respeito aos queijos com leite cru e com leite termizado e aos queijos de pasta mole, qualquer superação da norma M deverá conduzir a uma pesquisa de eventual presença de estirpes de Staphylococcus aureus enterotoxinogénicas ou de Escherichia coli presumivelmente patogénicas e, além disso, se necessário, de toxinas estafilocócicas nesses produtos, segundo métodos a fixar de acordo com o procedimento comunitário previsto.

A identificação das estirpes atrás referidas e ou a presença de enterotoxinas estafilocócicas implicará a retirada do mercado de todos os lotes incriminados.

Nesse caso, a autoridade competente será informada dos resultados obtidos, actuando em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do presente Regulamento, bem como das acções realizadas para a retirada dos lotes incriminados e dos processos de correcção postos em prática no sistema de vigilância da produção.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Janeiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/02/22/plain-72768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 340/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras sanitárias e de polícia sanitária relativas ao leite tratado termicamente.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 87/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Deslegaliza o estabelecimento das regras sobre produção e comercialização de leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 233/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS SEUS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE À BRUCELOSE.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 533/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Portaria 1068/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Altera o regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio (aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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