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Decreto-lei 340/90, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras sanitárias e de polícia sanitária relativas ao leite tratado termicamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/90

de 30 de Outubro

Considerando a necessidade de harmonizar as regras nacionais de natureza higio-sanitária e de polícia sanitária aplicáveis à produção de leite com as regras comunitárias;

Considerando as Directivas n.os 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE , da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias, que estabelecem, respectivamente, as regras sanitárias e de polícia sanitária para o leite tratado termicamente, as condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e as regras de controlo do ponto de congelação do leite cru;

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios constantes das Directivas n.os 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE , da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias e relativos, respectivamente, às regras sanitárias e de polícia sanitária a respeitar no fabrico de leite tratado termicamente, às condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e às regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru.

Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às trocas intracomunitárias de leite tratado termicamente são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação, cabendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços e organismos competentes o controlo da respectiva aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/30/plain-21651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21651.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Portaria 7/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas técnicas aplicáveis às trocas intracomunitárias de leite tratado termicamente.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-22 - Portaria 56/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1068/95, de 30 de Agosto, relativa ao Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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