de 8 de Março
O Decreto-Lei 441/86, de 31 de Dezembro, procedeu, na sua época, a uma reformulação da política do sector leiteiro, preparando-o para a competitividade no mercado europeu.Apesar de, por um lado, se manterem hoje ainda válidos, na generalidade, os princípios que estiveram na base dessa reformulação, continuando a ser importante que o sector se oriente cada vez mais para uma melhor utilização dos recursos naturais e aproveitamento das zonas com aptidão leiteira, para um maior aproveitamento dos apoios financeiros e técnicos, para uma implantação de unidades de produção de leite adequadamente dimensionadas e equipadas, com boa capacidade de resposta e custos mais favoráveis, ou para a reestruturação das existentes, procurando o encaminhamento para a reconversão, quando justificável, das explorações leiteiras em áreas consideradas de fraca aptidão, mas acautelando os factores sócio-económicos relevantes, torna-se, por outro lado, evidente que o sistema então instituído não se coaduna já com a realidade existente.
Com efeito, a evolução tecnológica dos sistemas de recolha de leite e as alterações recentemente verificadas na legislação aplicável ao sector, em consequência das diversas normas comunitárias que têm vindo a ser adoptadas neste domínio, torna necessário proceder à revogação do referido decreto-lei.
Por outro lado, o facto de terem já decorrido mais de 10 anos sobre a publicação da Portaria 346/91, de 19 de Abril, que estabeleceu o sistema de classificação do leite para efeitos de pagamento ao produtor, tornou esse regime desadequado da actual realidade de recolha do leite, sendo certo que a natureza marcadamente contratual das relações entre produtores e compradores torna desaconselhável que se imponha, de imediato, um sistema rígido de classificação de leite ao produtor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime aplicável à classificação do leite entregue pelos produtores nos locais de recolha de leite.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto neste diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Classificação do leite
A classificação do leite entregue pelos produtores é feita a partir de amostras tomadas nos locais de recolha pela entidade responsável por esta, de harmonia com as normas de classificação e análise oficialmente aprovadas, sob verificação dos serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA) e supervisão da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Artigo 4.º
Locais de recolha
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se locais de recolha de leite as salas colectivas de ordenha mecânica, os estábulos individuais, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, e os postos de recepção de leite.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei 441/86, de 31 de Dezembro, e a Portaria 346/91, de 19 de Abril.2 - Até à publicação de nova regulamentação mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, com excepção do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Venda e Distribuição de Leite, que foi revogado pelo Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.