A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 39/2003, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime aplicável, no território do continente, à classificação do leite entregue pelos produtores nos locais de recolha de leite.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2003

de 8 de Março

O Decreto-Lei 441/86, de 31 de Dezembro, procedeu, na sua época, a uma reformulação da política do sector leiteiro, preparando-o para a competitividade no mercado europeu.

Apesar de, por um lado, se manterem hoje ainda válidos, na generalidade, os princípios que estiveram na base dessa reformulação, continuando a ser importante que o sector se oriente cada vez mais para uma melhor utilização dos recursos naturais e aproveitamento das zonas com aptidão leiteira, para um maior aproveitamento dos apoios financeiros e técnicos, para uma implantação de unidades de produção de leite adequadamente dimensionadas e equipadas, com boa capacidade de resposta e custos mais favoráveis, ou para a reestruturação das existentes, procurando o encaminhamento para a reconversão, quando justificável, das explorações leiteiras em áreas consideradas de fraca aptidão, mas acautelando os factores sócio-económicos relevantes, torna-se, por outro lado, evidente que o sistema então instituído não se coaduna já com a realidade existente.

Com efeito, a evolução tecnológica dos sistemas de recolha de leite e as alterações recentemente verificadas na legislação aplicável ao sector, em consequência das diversas normas comunitárias que têm vindo a ser adoptadas neste domínio, torna necessário proceder à revogação do referido decreto-lei.

Por outro lado, o facto de terem já decorrido mais de 10 anos sobre a publicação da Portaria 346/91, de 19 de Abril, que estabeleceu o sistema de classificação do leite para efeitos de pagamento ao produtor, tornou esse regime desadequado da actual realidade de recolha do leite, sendo certo que a natureza marcadamente contratual das relações entre produtores e compradores torna desaconselhável que se imponha, de imediato, um sistema rígido de classificação de leite ao produtor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável à classificação do leite entregue pelos produtores nos locais de recolha de leite.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto neste diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Classificação do leite

A classificação do leite entregue pelos produtores é feita a partir de amostras tomadas nos locais de recolha pela entidade responsável por esta, de harmonia com as normas de classificação e análise oficialmente aprovadas, sob verificação dos serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA) e supervisão da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Artigo 4.º

Locais de recolha

Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se locais de recolha de leite as salas colectivas de ordenha mecânica, os estábulos individuais, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, e os postos de recepção de leite.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei 441/86, de 31 de Dezembro, e a Portaria 346/91, de 19 de Abril.

2 - Até à publicação de nova regulamentação mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, com excepção do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Venda e Distribuição de Leite, que foi revogado pelo Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/08/plain-161043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda