de 31 de Dezembro
O presente diploma reformula a política do sector leiteiro no tocante ao sistema de recolha, por forma a adaptá-lo a novas regras tendo em vista incrementar a competividade no sector.Reconhece-se facilmente que a prática comunitária já adoptada entre nós de fixação de preço indicativo na concentração é incompatível com o monopólio de recolha e concentração de leite por, em conjunto, penalizarem fortemente os produtores; por outro lado não se julga possível voltar a instituir o sistema de preços mínimos à produção, o que constituiria um regresso em relação às regras que têm de se estabelecer em vista da adesão às Comunidades.
Além disso, constata-se que o actual sistema gera distorções no mercado, discriminando os agentes económicos que intervêm na produção e comercialização do leite e produtos lácteos.
As próprias entidades representativas do sector - organizações da lavoura e indústria privada não cooperativa - têm vindo gradual mas claramente a reconhecer a necessidade de proceder à reformulação do actual sistema de recolha de leite, por forma a torná-lo, por um lado, mais consentâneo com as condições do mercado resultantes do Acordo de Adesão de Portugal à CEE e, por outro, a enquadrá-lo formalmente no espírito da legislação comunitária.
Assim, como princípio, optou-se pela consagração de um regime de liberdade de escolha do adquirente por parte do produtor, como objectivo final para o qual se há-de tender gradualmente no decurso do tempo indispensável para a reconversão do actual sistema de monopólio de compra.
O sistema que se pretende implementar permitirá num futuro próximo, certamente, através dos mecanismos concorrenciais do mercado, flexibilizar as trocas comerciais, levando a uma melhoria de preços de que beneficiarão produtores e consumidores.
Nesta conformidade, revoga-se o diploma sobre a recolha do leite, mantendo-se, todavia, em vigor a legislação correspondente a definições e normas técnicas aplicáveis nesta matéria, estabelecendo a forma de transição para o novo regime.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A produção do leite orientar-se-á para os seguintes objectivos:
a) A auto-suficiência de abastecimento do leite em natureza;
b) Uma melhor utilização dos recursos naturais e aproveitamento das zonas com aptidão leiteira;
c) Um maior aproveitamento dos apoios financeiros e técnicos;
d) A implantação de unidades de produção de leite adequadamente dimensionadas e equipadas com boa capacidade de resposta e custos mais favoráveis, assim como a reestruturação das existentes, sempre que isso se torne aconselhável;
e) O encaminhamento para a reconversão, quando justificável, das explorações leiteiras em áreas consideradas de fraca aptidão, mas acautelando os factores sócio-económicos relevantes.
Art. 2.º - 1 - Consideram-se locais de recolha, desde que oficialmente aprovados:
a) As salas colectivas de ordenha mecânica;
b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, quando devidamente localizados para o efeito;
c) Os estábulos individuais, com o mínimo de 100 l de produção média diária de leite, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa;
d) Os postos de recepção de leite.
2 - Mediante aprovação do Ministro de Agricultura, Pescas e Alimentação, poderão, a título excepcional, ser considerados outros locais de recolha, desde que fiquem asseguradas a defesa da qualidade do leite e sua classificação para efeito de pagamento ao produtor, depois de ouvidos o respectivo serviço regional de agricultura e a Direcção-Geral da Pecuária (DGP).
3 - A instalação e o funcionamento dos postos de recepção de leite devem obedecer ao que se contém na Portaria 15981, de 4 de Outubro de 1956, que para o efeito se considera e se estabelece como norma até publicação de nova legislação sobre a matéria.
Art. 3.º Para efeito de pagamento, a classificação do leite entregue pelos produtores será feita ao nível dos locais de recolha pela entidade responsável por esta, de harmonia com as normas de classificação de análise oficialmente aprovadas, sob orientação da DGP e vigilância dos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).
Art. 4.º - 1 - Compete à DGP, mediante parecer do respectivo serviço regional de agricultura, a concessão dos licenciamentos de estábulos de leite especial.
2 - Compete aos respectivos serviços do serviço regional de agricultura o controle hígio-sanitário dos efectivos pecuários, equipamentos, água e leite, segundo normas oficiais específicas para o tipo de leite referido no n.º 1 deste artigo, dando mensalmente conhecimento àquela DGP dos resultados das acções desenvolvidas.
3 - A recolha deste tipo de leite é da responsabilidade da entidade que proceda ao seu tratamento.
Art. 5.º Os postos de recepção de leite e as instalações de concentração cujo funcionamento não se justifique só podem ser encerradas pela entidade a quem compete a recolha, sob posposta fundamentada dirigida ao respectivo serviço regional de agricultura.
Art. 6.º A concentração do leite deve obedecer às seguintes exigências:
a) Dispor de estruturas em condições adequadas a poder dar resposta às entidades que procedem à recolha;
b) Preservar a qualidade do leite;
c) Permitir a rendibilidade das respectivas operações;
d) Satisfazer os demais requisitos do presente diploma.
Art. 7.º Nas instalações da concentração são praticadas, designadamente, as seguintes operações:
a) Recepção, colheita de amostras, medição ou pesagem do leite, devidamente separado por categorias, quer se trate de leite refrigerado ou não;
b) Classificação do leite para efeitos de liquidação do respectivo valor;
c) Normalização do teor butiroso, sempre que seja necessário;
d) A formação de lotes segundo a sua qualidade e destino, tendo em consideração a classificação do leite a nível dos locais de recolha;
e) Arrefecimento imediato e armazenagem isotérmica de todo o leite;
f) Venda do leite, e eventualmente de nata, quando praticada a normalização do teor butiroso.
Art. 8.º - 1 - Os centros de tratamento destinam-se à preparação do leite e nata para o abastecimento público pelos sistemas oficialmente aprovados, com vista à sua conservação e salvaguarda da saúde pública.
2 - Consideram-se como leite tratado o pasteurizado, o ultrapasteurizado, o esterilizado e eventualmente o comum com prévio tratamento térmico.
3 - Nos centros de tratamento é também permitida a produção de leites aromatizados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9.º Nenhum leite poderá ser submetido mais de uma vez a qualquer dos tipos de tratamento, quando destinado ao consumo em natureza.
Art. 10.º - 1 - Todos os centros de tratamento terão de ser devidamente aprovados pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares e da DGP, cabendo-lhes salvaguardar o adequado aproveitamento dos já existentes na sua vizinhança, ouvidos os respectivos serviços regionais de agricultura.
2 - Os centros de tratamento poderão funcionar nas instalações de concentração, desde que esta operação não seja afectada nas suas funções e eficiência.
3 - Para garantia de qualidade, é exigida a responsabilidade efectiva de médico veterinário com especialização no sector, sendo o respectivo encargo da responsabilidade da entidade que explora o centro de tratamento.
Art. 11.º A normalização do teor butiroso do leite para consumo só poderá ser efectuada nas instalações oficialmente aprovadas para a concentração ou tratamento do leite.
Art. 12.º - 1 - As empresas industriais transformadoras não cooperativas poderão, a partir de 1 de Janeiro de 1987, adquirir directamente aos produtores, nas zonas designadas de recolha organizada, uma quantidade de leite que corresponda a 25% das suas necessidades dessa matéria-prima medidas em relação à capacidade instalada de tratamento e ou de transformação.
2 - Para este efeito à facultado às referidas empresas a instalação de locais de recolha e ou concentração nos mesmos termos em que é autorizada essa instalação às organizações cooperativas da produção.
3 - A percentagem referida no n.º 1 será duplicada e triplicada respectivamente a partir de 1 de Janeiro de 1988 e 1989.
4 - A recolha e concentração do leite será definitivamente liberalizada em 1 de Janeiro de 1990.
5 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 3 poderão ser aumentadas se tal se mostrar conveniente para o funcionamento concorrencial dos mercados do leite e lacticínios.
Art. 13.º - 1 - É criado um grupo de acompanhamento da recolha do leite com a seguinte composição:
Dois representantes da Federação Nacional das Uniões de Cooperativas do Leite e Lacticínios (FENALAC);
Dois representantes da Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL);
Um representante das organizações da lavoura não federadas;
Um representante do MAPA, que presidirá.
2 - O grupo deverá apresentar relatório mensal ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação apontando as situações e circunstâncias que em seu parecer careçam de alteração.
3 - O grupo extingue-se no termo da primeira etapa prevista no artigo 260.º do Acto de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia.
Art. 14.º O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 15.º Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro.
Art. 16.º É revogado o Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, em tudo o que contrariar o disposto neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.