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Portaria 78/90, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o sistema de classificação do leite, para efeitos de pagamento ao produtor.

Texto do documento

Portaria 78/90

de 1 de Fevereiro

Considerando que a legislação actualmente existente sobre o sector do leite e lacticínios se encontra numa fase de actualização face à realidade que se verifica e à necessidade de a harmonizar com as exigências derivadas dos parâmetros quantitativos e qualitativos praticados nos países que integram a Comunidade Económica Europeia, de que o País é parte;

Considerando que a desadequação da legislação em vigor referente ao sistema de classificação de leite ao produtor, que data de 1967, constitui uma deficiência que urge ultrapassar;

Considerando que o presente diploma contribui para colmatar a deficiência apontada, na sequência do que se encontra previsto no Decreto-Lei 441/86, de 31 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 441/86, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O sistema de classificação do leite, para efeitos de pagamento ao produtor, previsto na presente portaria baseia-se na apreciação da sua qualidade hígio-sanitária e respectiva composição.

2.º A classificação e pagamento do leite ao produtor é da responsabilidade da entidade que procede à respectiva recolha.

3.º A classificação do leite efectua-se através da amostragem feita nos seguintes pontos do seu circuito:

Tanques de refrigeração das salas de leite dos estábulos individuais e colectivos ou das salas colectivas de ordenha mecânica, desde que devidamente licenciados;

Vasilhame de entrega do produtor nos postos de recepção, quer estes estejam equipados ou não com tanques de refrigeração, considerando-se, para o efeito e no último caso, duas entregas e recolhas diárias.

4.º - 1 - No local de recolha de amostras, o leite deve ser apreciado quanto ao aspecto, impurezas, cheiro e outras provas que se considerem oportunas.

2 - Sempre que, após as análises sumárias, o leite seja considerado purulento, sanguinolento, excessivamente conspurcado, com mau cheiro e aspecto repugnante, deve ser de imediato inutilizado com aditivo corante não sujeito a redução.

3 - Se, após a análise sumária, o leite for considerado suspeito, será separado até final da recolha, podendo, neste caso, a pedida do produtor, ser colhida uma amostra para ulterior e eventual confirmação.

4 - Ao nível dos postos de recepção, a amostragem será feita individualmente a partir do vasilhame do produtor, sobre a totalidade do leite entregue, antes da sua medição e vazamento no tanque de refrigeração.

5 - Ao nível das salas colectivas de ordenha mecânica, a classificação deve incidir sobre o conjunto do leite proveniente do efectivo que as utiliza, equiparando-as, para o efeito, a um produtor individual.

5.º O número mínimo de amostras em que se deve basear a classificação será de três, mensalmente, para os produtores individuais que entreguem leite refrigerado, incluindo as salas colectivas de ordenha mecânica, e de quatro, durante o mesmo período, para os produtores com entrega de leite não refrigerado nos postos de recepção, procurando representar estas duas entregas de manhã e duas de tarde.

6.º - 1 - O pagamento do leite ao produtor no que respeita à sua composição será efectuado em função dos valores oficialmente estabelecidos para os teores das matérias gordas e proteica.

2 - O pagamento do leite no que se refere à classificação hígio-sanitária será efectuado tendo como base a valorização do leite padrão e a média aritmética dos valores totais de pontuação obtidos em cada amostra, mediante as determinações que constam dos n.os 11.º e 19.º do presente diploma.

7.º O pagamento do leite, quer se efectue quinzenal quer mensalmente, basear-se-á sempre nos resultados das determinações efectuadas durante o período a que o pagamento respeita.

8.º Sempre que as determinações que constam dos n.os 11.º e 19.º apresentem resultados inferiores à média do leite padrão, aqueles deverão ser de imediato comunicados ao produtor.

9.º - 1 - Desde que o leite entregue por um produtor tenha obtido, em dois meses seguidos, em todas as determinações que compõem o pagamento do leite, padrões de qualidade mais elevada do que os valores do leite padrão, podem alternadamente ser suprimidas algumas determinações nas análises efectuadas sobre as amostras colhidas.

2 - No caso da situação prevista no número anterior, no final de cada mês, todas as determinações que constituem a valorização mensal deverão ter sido realizadas pelo menos duas vezes, para constituírem a base de pagamento.

10.º Sempre que um produtor não apresente leite à colheita das amostras duas vezes seguidas e tenha entregue leite no espaço de tempo que medeia entre essas duas colheitas, o leite não classificado será pago a 75% do valor que foi pago anteriormente, durante o espaço de um mês.

11.º Para efeitos de classificação do leite refrigerado, serão obrigatoriamente efectuadas as seguintes determinações:

Teor de matéria gorda;

Teor de proteína bruta;

Resíduo seco isento de matéria gorda;

Índice crioscópico;

Impurezas em suspensão;

Contagem de microrganismos a 30ºC;

Contagem de células somáticas;

Pesquisa de inibidores;

Pesquisa de conservantes e ou neutralizantes.

12.º - 1 - Opcionalmente, e sempre que seja considerado oportuno ou necessário pela entidade que procede à recolha do leite, serão efectuadas as seguintes determinações:

Pesquisa de microrganismos butíricos;

Contagem de microrganismos psicrotróficos;

Contagem de bactérias termorresistentes;

Pesquisa de germes esporulados anaeróbios.

2 - Os parâmetros das determinações referidas no n.º 1 são os que constam do anexo I.

3 - A 1.ª fase referida no anexo I corresponde ao período de tempo compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 31 de Março de 1991, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.

13.º - 1 - Para efeitos de classificação e pagamento do leite refrigerado ao produtor, considera-se a existência de um leite padrão refrigerado com as características referidas no anexo II.

2 - A 1.ª fase referida no anexo II corresponde ao período de tempo referido no n.º 2 do número anterior.

14.º - 1 - A valorização do leite refrigerado terá como base o valor médio do leite refrigerado padrão, o qual corresponderá a 86% do preço indicativo em vigor.

2 - Cada ponto a somar ou a retirar ao valor médio do leite padrão refrigerado corresponderá a 1% do preço indicativo.

15.º Os parâmetros e respectiva pontuação para as determinações em que se baseia a classificação do leite refrigerado são os que constam dos anexos III IV, V e VI.

16.º Sempre que um leite apresentar um resíduo seco isento de matéria gorda inferior ao estipulado para o leite padrão, o produtor será penalizado com um ponto por cada décimo de ponto percentual abaixo do valor padrão.

17.º No que se refere à contagem de microrganismos a 30.ºC, quando não se tenham efectuado contagens, por falta da entidade recolhedora responsável, o leite obtido por ordenha mecânica e refrigerado será pago com o benefício de dois pontos por litro de leite produzido.

18.º Nos anexos III e V, a coluna dos ponto dos produtos desloca-se de acordo com a evolução proposta, correspondendo o ponto zero ao leite padrão.

19.º - 1 - No caso de um leite apresentar um primeiro resultado superior ao estabelecido no anexo II no que se refere à pesquisa de inibidores, conservantes e ou neutralizantes, o produtor deverá ser avisado.

2 - Se o produtor apresentar, no prazo de 180 dias a partir da data do aviso referido no número anterior, um segundo resultado superior ao estabelecido para o leite padrão, o leite correspondente a essa amostra será valorizado em 50% do preço indicativo.

3 - Se até ao final do prazo referido no número anterior o mesmo produtor apresentar um terceiro resultado superior ao estabelecido para o leite padrão, todo o leite apresentado por aquele produtor será pago até final daquele prazo a um valor correspondente a 20% do preço indicativo.

20.º Para efeitos de classificação do leite não refrigerado, serão obrigatoriamente efectuadas as seguintes determinações:

Teor de matéria gorda;

Teor de proteína bruta;

Resíduo seco isento de matéria gorda;

Índice crioscópico;

Impurezas em suspensão;

Redução do azul-de-metileno;

Contagem de células somáticas;

Pesquisa de inibidores;

Pesquisa de conservantes e ou neutralizantes.

21.º Opcionalmente, e sempre que seja considerado oportuno e necessário pela entidade que proceda à recolha do leite, serão efectuadas as determinações referidas no anexo I.

22.º - 1 - Para efeitos de classificação e pagamento do leite não refrigerado ao produtor, considera-se a existência de um leite padrão não refrigerado com as características referidas no anexo VII.

2 - A 1.ª fase referida no anexo VII corresponde ao período de tempo compreendido entre a data da em vigor do presente diploma e 31 de Março de 1991, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.

23.º - 1 - A valorização do leite não refrigerado terá como base o valor médio do leite não refrigerado padrão, o qual corresponderá a 80% do preço indicativo em vigor.

2 - Cada ponto a somar ou a retirar ao valor médio do leite padrão não refrigerado corresponderá a 1% do preço indicativo.

24.º Os parâmetros e respectiva pontuação para as determinações em que se baseia a classificação do leite não refrigerado são os que constam dos anexos IV, V, VI e VIII.

25.º Os métodos de colheita de amostras serão os definidos por norma portuguesa a publicar, sendo seguido até à publicação dessa norma portuguesa o estipulado pela norma FIL 50-B.

26.º Para efeitos de verificação das características serão utilizados os métodos de análises definidos pelas normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

27.º A verificação do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.

28.º Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 25 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

29.º Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o despacho de 26 de Junho de 1967 do Secretário de Estado da Agricultura.

30.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, permitindo-se, porém, até 31 de Março de 1991 o não cumprimento das determinações impostas no respeitante ao teor de proteína bruta e à contagem de células somáticas para efeitos de classificação do leite.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/01/plain-7086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7086.dre.pdf .

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