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Portaria 75/90, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre as características, o acondicionamento, as condições de conservação e a rotulagem das matérias gordas lácteas concentradas.

Texto do documento

Portaria 75/90

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, o acondicionamento, as condições de conservação e a rotulagem das matérias gordas lácteas concentradas, tal como são definidas no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

1 - A matéria gorda láctea anidra (MGLA), a matéria gorda butírica anidra (MGBA) ou óleo de manteiga anidro (butteroil anidro) e a matéria gorda butírica (MGB) ou óleo de manteiga (butteroil) são os produtos obtidos exclusivamente a partir do leite, de nata ou de manteiga de vaca, por processos que assegurem a extracção quase total da água e do extracto seco não gordo.

2 - A matéria gorda láctea anidra (MGLA) é o produto obtido a partir das matérias-primas frescas, de primeira qualidade (leite, nata ou manteiga), às quais não foi adicionado nenhum regulador de acidez.

3 - A matéria gorda butírica anidra (MGBA) e a matéria gorda butírica (MGB) são os produtos obtidos a partir da nata ou de manteiga de idades variáveis.

3.º

Características

As matérias gordas lácteas concentradas devem ter as características e seus limites constantes do anexo à presente portaria.

4.º

Aditivos alimentares

São permitidos os seguintes aditivos alimentares:

a) Reguladores de acidez: hidróxido de sódio, carbonato de sódio e bicarbonato de sócio;

b) Antioxidantes: E 310 - galato de propilo, E 311 - galato de octilo e E 312 - galato de dodecilo em mistura com E 320 - butil-hidroxianosol (BHA) e ou E 321 - butil-hidroxitolueno (BHT), na dose máxima de 200 mg/kg, não podendo os galatos exceder os 100 mg/kg de produto.

5.º

Métodos de análise

Para efeitos de verificação das características das matérias gordas lácteas concentradas a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas, ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

6.º

Acondicionamento

1 - As matérias gordas lácteas concentradas devem ser acondicionadas em embalagens de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio.

7.º

Conservação

As matérias gordas lácteas concentradas embaladas em atmosfera de gás inerte devem ser conservadas em ambiente fresco e seco. No caso de os produtos não serem acondicionados em atmosfera de gás inerte, no seu transporte e conservação, a temperatura deve ser tal que os mantenha a temperaturas positivas inferiores a 10ºC.

8.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:

1) A denominação de venda será constituída por uma das seguintes expressões:

a) «Matéria gorda láctea anidra»;

b) «Matéria gorda butírica anidra»;

c) «Matéria gorda butírica»;

2) A quantidade líquida será expressa em quilogramas ou seus submúltiplos;

3) A temperatura de conservação será indicada pela menção «Conservar a temperatura inferior a 10ºC», no caso das embalagens que não contêm gás inerte, ou «Conservar em ambiente fresco e seco», no caso das embalagens com atmosfera de gás inerte.

9.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma serão aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo a que se refere o n.º 3.º

Características das matérias gordas lácteas concentradas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/01/plain-7205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 205/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede à revisão de vária legislação respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 440/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga diversas portarias relativas às características do leite e de determinados produtos lácteos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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