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Decreto-lei 273/94, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto (estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios).

Texto do documento

Decreto-Lei 273/94
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, veio estabelecer os princípios e regras gerais a observar na rotulagem dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente a Directiva n.º 79/112/CEE , de 18 de Dezembro, e respectivas alterações.

Porém, o citado diploma legal carece de aperfeiçoamentos, de modo a conseguir uma mais perfeita harmonização entre a legislação nacional e a dos restantes Estados membros da União Europeia.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Menções obrigatórias na rotulagem
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.

2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparados aos géneros alimentícios não pré-embalados os géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador e os que sejam pré-embalados tendo em vista a sua venda no próprio dia.

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos dos produtos com rotulagem em língua estrangeira, aquela pode ser mantida, desde que as menções obrigatórias previstas neste diploma ou em legislação específica e as menções destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidores sejam também redigidas em português, em caracteres com o mínimo de 3 mm ou, quando os caracteres do rótulo de origem forem inferiores, com dimensão idêntica à daqueles.

Art. 2.º À lista de géneros alimentícios constantes do anexo ao Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, são acrescentados os seguintes produtos:

Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 170/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 159/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 170/92 de 8 de Agosto (estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final) na redacção introduzida pelo Decreto Lei 273/94 de 28 de Outubro, aditando menções obrigatórias na rotulagem. Transpõe para o direito interno as Directivas nº 94/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Novembro e nº 96/21/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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