Decreto-Lei 159/97
de 24 de Junho
O Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 273/94, de 28 de Outubro, estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Tendo em conta a Directiva n.º 94/54/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva n.º 79/112/CEE , do Conselho, e a Directiva n.º 96/21/CE , do Conselho, de 29 de Março de 1996, que completa o anexo da Directiva n.º 94/54/CE , no que diz respeito aos géneros alimentícios que contenham edulcorantes, impõe-se a alteração do citado diploma legal, de modo a transpor tais directivas para a ordem jurídica interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei 170/92, de 8 de Agosto, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 273/94, de 28 de Outubro, os n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Menções obrigatórias na rotulagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São também obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas:
a) Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem - «Acondicionado em atmosfera protectora»;
b) Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes - «Contém edulcorante(s)»;
c) Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes - «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)»;
d) Géneros alimentícios que contenham aspártamo - «Contém uma fonte de fenilalanina»;
e) Géneros alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;
f) Géneros alimentícios que contenham parabenos - «Contém parabenos»;
g) Géneros alimentícios que contenham sulfitos - «Contém sulfitos».
6 - As menções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem acompanhar a denominação da venda.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor, nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização, até ao esgotamento, das existências dos produtos não conformes com o disposto no artigo anterior que tenham sido colocados no mercado ou rotulados até ao dia 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.