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Decreto-lei 66/2022, de 30 de Setembro

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Sumário

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2022

de 30 de setembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.

O regime relativo à segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), que determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem determinados requisitos essenciais e específicos de segurança.

Na esteira da revisão regular das regras europeias em matéria de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, o Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, foi sendo sucessivamente alterado, em concreto, pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro e 48/2021, de 14 de junho. No quadro destas revisões, foram sendo introduzidas sucessivas alterações nos anexos do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março.

Recentemente, a Diretiva 2009/48/CE foi novamente alterada, desta feita pela Diretiva (UE) 2021/903, da Comissão, de 3 de junho de 2021 [Diretiva (UE) 2021/903], que alterou o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, no que respeita aos valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos, valores-limite esses que, no ordenamento jurídico nacional, se encontram previstos no apêndice c do anexo II ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.

Neste contexto, aproveitando a ocasião da transposição da Diretiva (UE) 2021/903 e tendo por subjacente a prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, por via do presente decreto-lei determina-se que os atuais anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV da Diretiva 2009/48/CE, passam a constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, agilizando-se o processo de transposição para a ordem jurídica nacional de eventuais alterações que, no futuro, venham a ser introduzidas nos anexos da referida Diretiva.

Em consequência desta alteração, são, ainda, adaptadas em conformidade as remissões constantes do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, para os referidos anexos, que, agora, passam a ser aprovados e a constar da portaria a aprovar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro e 48/2021, de 14 de junho, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;

b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, de 3 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março

Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 43.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - [...]

5 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.

3 - Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.

4 - Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.

5 - [...]

Artigo 17.º

[...]

Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

Artigo 18.º

[...]

1 - A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - [...]

a) Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;

b) [...]

3 - A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

4 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.

3 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março

É aditado ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho

Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:

a) O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';

b) O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';

c) O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';

d) O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Referências legais

As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, aos anexos I, II, III e IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são revogados os anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva.

Promulgado em 20 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos.

2 - Consideram-se brinquedos disponibilizados no mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo.

2 - Os produtos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei.

3 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:

a) Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;

b) Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;

c) Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;

d) Brinquedos com máquinas a vapor;

e) Fundas e fisgas.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos

Artigo 3.º

Operadores económicos

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na aceção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

Artigo 4.º

Dever geral de cooperação dos operadores económicos

1 - Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado competente em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado ou disponibilizado no mercado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado competente para assegurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da proteção do interesse público.

Artigo 5.º

Deveres gerais dos fabricantes

1 - Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.

2 - Os fabricantes devem:

a) Possuir a documentação técnica exigida nos termos do artigo 24.º;

b) Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um brinquedo, de acordo com o artigo 22.º

3 - Sempre que seja demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem emitir a declaração «CE» de conformidade, a que se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º

4 - A marcação «CE» referida no número anterior consiste na marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respetiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição.

5 - Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração «CE» de conformidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação do brinquedo no mercado.

6 - Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser tidas em conta:

a) As alterações efetuadas no projeto ou nas características do brinquedo;

b) As alterações nas normas aprovadas por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Diretiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, adiante designadas por normas harmonizadas, com base em pedido apresentado pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 6.º da mesma diretiva, que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um brinquedo.

7 - Sempre que se considere apropriado em função da existência de indícios reveladores da ocorrência de um perigo que o brinquedo representa e que possa provocar danos, tais como lesões corporais ou quaisquer outros efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo prazo para a saúde, os fabricantes devem:

a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;

b) Investigar e conservar um registo de reclamações, de brinquedos não conformes e de brinquedos recolhidos, sem prejuízo de outras obrigações legais em matéria de reclamações;

c) Informar os distribuidores das ações de controlo efetuadas.

8 - Os fabricantes devem assegurar que os seus brinquedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo.

9 - Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.

10 - Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.

Artigo 6.º

Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes

1 - Os fabricantes que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissionais, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos a nível comunitário, adiante designada por legislação comunitária de harmonização, devem:

a) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou proceder à respetiva retirada, por forma a impedir a disponibilização no mercado de um brinquedo no circuito comercial, ou proceder à sua recolha para obter o retorno de um brinquedo que já tenha sido disponibilizado ao consumidor;

b) Se o brinquedo representar um risco, informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o brinquedo, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

2 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, em língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Artigo 7.º

Mandatários

1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

2 - Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração da documentação técnica.

3 - O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.

4 - O mandato deve, no mínimo, permitir ao mandatário:

a) Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado;

b) Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;

c) Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.

Artigo 8.º

Deveres gerais dos importadores

1 - Os importadores apenas podem colocar no mercado brinquedos conformes, de acordo com o disposto no artigo 13.º

2 - Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, verificando que:

a) O fabricante elaborou a documentação técnica;

b) O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;

c) O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos;

d) O fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º

3 - Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - Se o brinquedo representar um risco o importador deve informar o fabricante e a ASAE.

5 - Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.

6 - Os importadores devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.

7 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

8 - Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os importadores devem:

a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;

b) Investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações de brinquedos não conformes e de brinquedos objeto de recolha;

c) Informar os distribuidores destas ações de controlo.

9 - Os importadores que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissional, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

Artigo 9.º

Dever de colaboração e informação dos importadores

1 - Sempre que o brinquedo representar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

2 - Os importadores devem, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, manter um exemplar da declaração «CE» de conformidade à disposição da ASAE e devem assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essa autoridade, quando tal for solicitado.

3 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Artigo 10.º

Deveres dos distribuidores

1 - Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

2 - Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar:

a) Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;

b) Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa;

c) Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 8.º

3 - Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

6 - O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

7 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Artigo 11.º

Deveres dos importadores e dos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes, para efeitos do presente decreto-lei, sempre que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos dos artigos 5.º e 6.º

Artigo 12.º

Obrigação de identificação dos operadores económicos

1 - A pedido da ASAE, os operadores económicos devem identificar:

a) O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;

b) O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.

2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, no caso do fabricante, e durante o prazo de 10 anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso dos restantes operadores económicos.

CAPÍTULO III

Conformidade dos brinquedos

Artigo 13.º

Requisitos essenciais de segurança

1 - Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir, durante o período da sua utilização previsível e normal:

a) Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao requisito geral de segurança;

b) Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças.

3 - A capacidade dos utilizadores e, quando especificado, dos respetivos supervisores, deve ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.

4 - Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utilização que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respetivos supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar.

Artigo 14.º

Avisos

1 - Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.

3 - Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.

4 - Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte B do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.

Artigo 15.º

Afixação dos avisos

1 - O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que o acompanham.

2 - Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem.

3 - Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».

4 - Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.

5 - O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efetuada através da Internet.

Artigo 16.º

Utilização da língua portuguesa

Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

Artigo 17.º

Presunção da conformidade

Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

Artigo 18.º

Declaração «CE» de conformidade

1 - A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:

a) Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;

b) Os módulos aplicáveis fixados no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho.

3 - A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

4 - Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.

Artigo 19.º

Princípios gerais da marcação «CE»

1 - Os brinquedos disponibilizados no mercado devem ostentar a marcação «CE».

2 - À marcação «CE» aplicam-se:

a) Os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho;

b) O grafismo estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

3 - Presume-se que os brinquedos que tenham aposta a marcação «CE» cumprem o disposto no presente decreto-lei.

4 - Os brinquedos sem marcação «CE» ou que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, podem apenas ser apresentados e usados em feiras e exposições de carácter comercial, desde que sejam acompanhados por uma advertência indicando claramente que não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei e que não são comercializados até serem postos em conformidade.

Artigo 20.º

Regras e condições de aposição da marcação «CE»

1 - A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem.

2 - Quando o brinquedo possua uma embalagem que, pelas suas características, não permita visualizar a marcação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser aposta, pelo menos, na respetiva embalagem.

3 - No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de instruções que os acompanhe.

4 - No caso de brinquedos vendidos em expositores de balcão, se o previsto no número anterior não for tecnicamente possível e se o expositor tiver sido originalmente utilizado como embalagem para os brinquedos, a marcação «CE» pode ser afixada no referido expositor.

5 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado, podendo ser acompanhada de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

CAPÍTULO IV

Avaliação da conformidade

Artigo 21.º

Avaliação da segurança

Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioatividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.

Artigo 22.º

Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis

1 - Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - Caso tenha aplicado normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, o fabricante deve recorrer ao procedimento de controlo interno da produção, que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho.

3 - O brinquedo deve ser objeto do exame «CE» de tipo a que se refere o artigo 23.º, em conjugação com o procedimento de conformidade com o tipo constante do módulo C do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho, quando:

a) Não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;

b) As normas harmonizadas referidas na alínea anterior existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;

c) Todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições;

d) O fabricante considerar que a natureza, o projeto, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.

Artigo 23.º

Exame «CE» de tipo

1 - O pedido de exame «CE» de tipo, a respetiva realização e emissão do certificado devem obedecer aos procedimentos previstos no módulo b do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho.

2 - O exame «CE» de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão do n.º 2 do módulo B do anexo referido no número anterior, aplicando-se também os requisitos previstos nos n.os 3 a 9 do presente artigo.

3 - O pedido de exame «CE» de tipo deve incluir uma descrição do brinquedo, bem como o local e endereço de fabrico dos brinquedos.

4 - Sempre que o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, ensaio, certificação e inspeção, designado por organismo de avaliação da conformidade, notificado ao abrigo do artigo 25.º, efetuar um exame «CE» de tipo, deve avaliar, se necessário, em conjunto com o fabricante, a análise dos eventuais perigos do brinquedo realizada por este último em conformidade com o artigo 21.º

5 - O certificado de exame «CE» de tipo deve incluir:

a) Uma referência à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos;

b) Uma reprodução a cores do brinquedo;

c) Uma descrição clara do brinquedo, com indicação das respetivas dimensões;

d) Uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de uma referência ao respetivo relatório de ensaio.

6 - O certificado de exame «CE» de tipo deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.

7 - O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

8 - Os organismos notificados não podem conceder certificados de exame «CE» de tipo a brinquedos relativamente aos quais se tenha recusado ou retirado um certificado.

9 - A documentação técnica e a correspondência relativas ao procedimento de exame «CE» de tipo devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado.

Artigo 24.º

Documentação técnica do brinquedo

1 - A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - A documentação técnica é redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, sob reserva do disposto no n.º 9 do artigo anterior.

3 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabricante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa.

4 - Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar a fixação de prazo mais curto.

5 - Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números anteriores, ou por outro operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode exigir-lhe que mande efetuar um ensaio a um organismo notificado, por sua conta e em determinado prazo, para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.

CAPÍTULO V

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 25.º

Notificação

1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação de conformidade, previstas no artigo 23.º

2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.

5 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 26.º

Organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

2 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os requisitos enumerados no anexo VI ao presente decreto-lei.

3 - Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade prevista no n.º 1, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adotadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

4 - O IPQ, I. P., mantém a Comissão Europeia e os Estados-Membros permanentemente informados dos organismos notificados, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO VI

Obrigações e poderes das entidades competentes

Artigo 27.º

Instruções destinadas ao organismo notificado

1 - A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:

a) Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;

b) Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.

2 - Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.

3 - Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.

Artigo 28.º

Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional

1 - A ASAE deve proceder a uma avaliação do brinquedo em causa, que abranja os requisitos previstos no presente decreto-lei, sempre que:

a) Tenha agido ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho;

b) Existam motivos suficientes para considerar que um brinquedo abrangido pelo presente decreto-lei apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas.

2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a ASAE, em qualquer das situações previstas no número anterior.

3 - Sempre que, no decurso dessa avaliação, a ASAE verifique que o brinquedo não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:

a) Tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do brinquedo com esses requisitos;

b) O retire ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, aplicando-se o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

4 - A ASAE deve informar o organismo notificado competente da sua atuação no âmbito do número anterior.

Artigo 29.º

Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos

1 - Sempre que a ASAE considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas impostas ao operador económico, à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no mercado comunitário.

3 - Sempre que o operador económico em causa não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a ASAE deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das medidas provisórias adequadas para:

a) Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respetivo mercado;

b) Retirar ou recolher o brinquedo.

4 - A informação referida no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:

a) Identificação do brinquedo não conforme;

b) Origem do brinquedo não conforme;

c) Natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

d) Natureza e duração das medidas nacionais tomadas;

e) Observações do operador económico em causa.

5 - A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve:

a) Ao incumprimento pelo brinquedo dos requisitos de saúde ou segurança das pessoas;

b) A deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 17.º, conferem a presunção da conformidade.

6 - Se, no prazo de três meses a contar da receção da informação referida no n.º 3, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada pela ASAE em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada.

7 - As medidas restritivas tomadas em relação a um brinquedo, tais como a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.

8 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objeções à medida de um Estado membro na sequência da atuação da Comissão Europeia, pode a medida adotada pela ASAE ser considerada:

a) Justificada, levando ASAE a atuar nos termos do n.º 7;

b) Injustificada, levando a ASAE a revogá-la.

Artigo 30.º

Procedimento de salvaguarda

1 - Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja utilizado para os fins a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspetor-geral da ASAE.

2 - A Comissão Europeia e os outros Estados-Membros devem ser informados de imediato pela ASAE das medidas adotadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.

Artigo 31.º

Medidas restritivas

1 - À adoção de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um brinquedo ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, quanto à adoção de medidas restritivas.

2 - A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao regulamento referido no número anterior.

Artigo 32.º

Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)

Se a medida a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º tiver de ser notificada no quadro do sistema comunitário de troca rápida de informação, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, não é necessária outra notificação por força do n.º 3 do artigo 29.º, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação indica que a notificação da medida é, igualmente, exigida pelo presente decreto-lei;

b) Os elementos de prova, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, em anexo à notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação.

Artigo 33.º

Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:

a) A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto no artigo 19.º ou no artigo 20.º;

b) A marcação «CE» não foi aposta;

c) A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada;

d) A declaração «CE» de conformidade não foi corretamente elaborada;

e) A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.

2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a ASAE deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - É proibida a publicidade a brinquedos em que não foi aposta a marcação «CE».

2 - A publicidade relativa aos brinquedos deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade a brinquedos, em especial, deve dar a conhecer, de modo inequívoco, a aposição da marcação «CE».

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do mercado e o controlo dos brinquedos que entram no mercado comunitário em cumprimento do disposto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

2 - A fiscalização do disposto no artigo anterior é da competência da Direção-Geral do Consumidor.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) A violação dos deveres dos operadores económicos, previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos n.os 5 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 a 7 do artigo 10.º;

b) A violação do dever de informação, previsto no artigo 12.º;

c) A violação das obrigações relativas à documentação técnica, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) A violação dos deveres dos operadores económicos previstos nos n.os 2, 3 e 7 a 10 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;

b) A violação dos requisitos essenciais de segurança, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

c) A violação das obrigações relativas aos avisos, previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º;

d) A violação dos requisitos relativos à declaração «CE» de conformidade, previstos no artigo 18.º;

e) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», previstos no artigo 20.º;

f) A violação do dever de proceder à avaliação de segurança, previsto no artigo 21.º;

g) A violação do cumprimento dos procedimentos de avaliação da conformidade, previstos no n.º 1 do artigo 22.º;

h) A violação do cumprimento dos requisitos da documentação técnica, previstos no n.º 1 do artigo 24.º;

i) A violação do cumprimento das regras relativas à publicidade, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 34.º

3 - Às infrações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º

Competência sancionatória

1 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a Direção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.

Artigo 39.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Avaliação da execução do decreto-lei

No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco em cinco anos, a ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo.

Artigo 40.º-A

Anexos à Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho

Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:

a) O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo I»;

b) O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo II»;

c) O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo III»;

d) O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo IV».

Artigo 41.º

Regiões Autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 42.º

Alteração ao Decreto-Lei 291/2001, de 20 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 291/2001, de 20 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.»

Artigo 43.º

Norma transitória

1 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei 237/92, de 27 de outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2011.

2 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.

3 - A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 237/92, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei 50/97, de 28 de fevereiro;

b) A Portaria 104/96, de 6 de abril;

c) O artigo 2.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de junho.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de julho de 2011.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na aceção do presente decreto-lei

1 - Objetos decorativos para festas e comemorações.

2 - Produtos destinados a colecionadores, desde que o produto ou a respetiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a colecionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:

a) Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;

b) Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;

c) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;

d) Reproduções históricas de brinquedos;

e) Imitações de armas de fogo verdadeiras.

3 - Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg.

4 - Bicicletas em que a altura máxima do selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa.

5 - Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos.

6 - Veículos elétricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas.

7 - Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças, destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação.

8 - Puzzles de mais de 500 peças.

9 - Armas e pistolas de gás comprimido, exceto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento.

10 - Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projetados exclusivamente para utilização num brinquedo.

11 - Produtos e jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas.

12 - Produtos educativos funcionais, como fornos elétricos, ferros de engomar ou outros produtos elétricos com uma tensão nominal superior a 24 V, vendidos exclusivamente para utilização com fins didáticos sob a vigilância de adultos.

13 - Produtos concebidos para serem utilizados com fins didáticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico.

14 - Equipamento eletrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interativo, e periféricos conexos, se este equipamento eletrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projetados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projetados.

15 - Software interativo destinado a atividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respetivos suportes informáticos, tais como CD.

16 - Chupetas de puericultura.

17 - Luminárias portáteis para crianças.

18 - Transformadores elétricos para brinquedos.

19 - Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

(Revogado.)

ANEXO IV

(Revogado.)

ANEXO V

(Revogado.)

ANEXO VI

Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados

Parte A

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos definidos na norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação e, ainda, quando complementar, os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do brinquedo que avaliam, considerando-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos brinquedos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem:

a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos brinquedos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de brinquedos avaliados que sejam necessários ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a sua utilização para fins pessoais;

b) Intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses brinquedos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Aqueles não podem exercer qualquer atividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5 - Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6 - Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo artigo 23.º do presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;

c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, que tenham em devida conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do brinquedo em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação de conformidade devem, ainda, dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7 - O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da legislação comunitária de harmonização aplicável e respetivos regulamentos de execução;

d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8 - Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal de avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

9 - Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respetivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, exceto em relação às autoridades competentes do Estado membro em que exercem as suas atividades, no que se refere a todas as informações que obtiverem no cumprimento das suas tarefas, no âmbito do artigo 23.º do presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11 - Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo do artigo 38.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Parte B

Subcontratação de atividades pelos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, a subcontratação, ou afim, das atividades de avaliação da conformidade apenas é possível na medida do permitido por cada norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação.

2 - Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos na parte A do presente anexo e informar a autoridade notificadora desse facto.

3 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

4 - É indispensável o consentimento do cliente para que as atividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.

5 - Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo do artigo 23.º do presente decreto-lei.

Parte C

Pedido de notificação

1 - Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do presente decreto-lei, junto do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) brinquedo(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos se consideram competentes, bem como pelo certificado de acreditação relevante emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), caso este exista, ou evidência do cumprimento dos requisitos previstos na parte A do presente anexo.

Parte D

Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade, segundo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do presente decreto-lei.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza da produção em série ou em massa.

Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.

3 - Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este último tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame «CE» de tipo, previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei.

4 - Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado de exame «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário.

5 - Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame «CE» de tipo, consoante o caso.

Parte E

Obrigações dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de tipo;

b) Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c) Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas, que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d) Quando solicitados para o efeito, as atividades de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades desempenhadas, incluindo atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, ao abrigo do presente decreto-lei, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

115713582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5077131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-06 - Portaria 104/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Fixa o regime e grafismo a aplicar no fabrico e comercialização dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto-Lei 50/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos brinquedos, atribuindo a competência para aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 291/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 104/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 59/2017 - Economia

    Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Decreto-Lei 48/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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