de 15 de junho
O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2013, de 25 de janeiro.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
A Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na Comunidade e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.
Com efeito, a referida diretiva estabelece os requisitos gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Nos termos do citado decreto-lei, estas substâncias não podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, exceto se a sua concentração individual for igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas para a classificação de misturas que as contenham enquanto CMR, se forem inacessíveis às crianças sob qualquer forma ou se forem autorizadas por uma decisão da Comissão.
Tendo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, alterado apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, importa transpor estas diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2013, de 25 de janeiro.
Aproveitou-se a oportunidade para atualizar a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tendo as atribuições no domínio da publicidade sido integradas na Direção-Geral do Consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2013, de 25 de janeiro, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março
O artigo 38.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março
O anexo II ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao anexo II ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 11/2013, de 25 de janeiro, produzem efeitos:
a) Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho de 2015;
b) Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de dezembro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Requisitos específicos de segurança
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
III - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
IV - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
V - [...]
1 - [...].
2 - [...].
VI - [...]
[...]
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da Parte III
(ver documento original)
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
[...]
APÊNDICE C
Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
(ver documento original)