de 14 de junho
Sumário: Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089.
O regime da segurança dos brinquedos encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro e 59/2019, de 8 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos. Esta Diretiva estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem os requisitos essenciais e específicos de segurança previstos, designadamente, no anexo ii, que define entre outros aspetos as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.
Desta forma, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte iii do anexo ii, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos e, no apêndice C deste mesmo anexo, os valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca e, no ponto 11 da parte iii também do anexo ii, a identificação das fragrâncias alergénicas proibidas em brinquedos e das fragrâncias alergénicas que devem ser sujeitas a requisitos de rotulagem quando presentes nos brinquedos.
A obrigação relativa ao cumprimento dos requisitos essenciais e específicos de segurança encontra-se prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, que remete para o anexo ii do mesmo diploma.
A referida Diretiva confere, no âmbito do procedimento de comitologia previsto no artigo 46.º, poderes à Comissão Europeia para alterar elementos dos anexos.
Considerando que, à luz dos dados científicos disponíveis e, designadamente, das recomendações do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos e do seu subgrupo Produtos Químicos, foram alterados os pontos 11 e 13 da parte iii e o apêndice C do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, através da Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, da Diretiva (UE) 2019/1929, da Comissão, de 19 de novembro de 2019, e das Diretivas (UE) 2020/2088 e 2020/2089 ambas da Comissão, de 11 de dezembro de 2020.
Neste enquadramento, cumpre transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas Diretivas, alterando-se o ponto 13 da parte iii, no sentido de adaptar, ao progresso técnico e científico, os atuais valores-limite de migração do alumínio presente em brinquedos ou componentes de brinquedos, o apêndice C, no sentido de adotar os valores-limite para o formaldeído em diferentes materiais constituintes dos brinquedos e o ponto 11 da parte iii, no sentido de aditar, os alergénios de contacto conhecidos no ser humano, à lista das fragrâncias alergénicas que têm de ser sujeitas a requisitos de rotulagem quando presentes nos brinquedos, bem como proibir a utilização de atranol, cloroatranol e carbonato de metil-heptino em brinquedos, do anexo ii do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio e 9/2021, de 29 de janeiro, transpondo a:
a) Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio;
b) Diretiva (UE) 2019/1929 da Comissão, de 19 de novembro de 2019, que altera o apêndice C do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em determinados brinquedos, no que diz respeito ao formaldeído;
c) Diretiva (UE) 2020/2088 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos;
d) Diretiva (UE) 2020/2089 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março
O anexo ii do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo ii do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, produzem efeitos:
a) Quanto ao alumínio - ponto 13 da parte iii, a partir de 1 de julho de 2021;
b) Quanto ao formaldeído - apêndice C, a partir de 1 de julho de 2021;
c) Quanto à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos e à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos - ponto 11 da parte iii, a partir de 5 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
I - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
II - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
III - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
(ver documento original)
[...]
[...]
(ver documento original)
12 - [...]
13 - [...]
(ver documento original)
[...]
IV - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
V - [...]
1 - [...]
2 - [...]
VI - [...]
[...]
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
[...]
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
[...]
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(ver documento original)
114305972