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Decreto-lei 48/2021, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2021

de 14 de junho

Sumário: Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089.

O regime da segurança dos brinquedos encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro e 59/2019, de 8 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos. Esta Diretiva estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem os requisitos essenciais e específicos de segurança previstos, designadamente, no anexo ii, que define entre outros aspetos as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.

Desta forma, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte iii do anexo ii, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos e, no apêndice C deste mesmo anexo, os valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca e, no ponto 11 da parte iii também do anexo ii, a identificação das fragrâncias alergénicas proibidas em brinquedos e das fragrâncias alergénicas que devem ser sujeitas a requisitos de rotulagem quando presentes nos brinquedos.

A obrigação relativa ao cumprimento dos requisitos essenciais e específicos de segurança encontra-se prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, que remete para o anexo ii do mesmo diploma.

A referida Diretiva confere, no âmbito do procedimento de comitologia previsto no artigo 46.º, poderes à Comissão Europeia para alterar elementos dos anexos.

Considerando que, à luz dos dados científicos disponíveis e, designadamente, das recomendações do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos e do seu subgrupo Produtos Químicos, foram alterados os pontos 11 e 13 da parte iii e o apêndice C do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, através da Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, da Diretiva (UE) 2019/1929, da Comissão, de 19 de novembro de 2019, e das Diretivas (UE) 2020/2088 e 2020/2089 ambas da Comissão, de 11 de dezembro de 2020.

Neste enquadramento, cumpre transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas Diretivas, alterando-se o ponto 13 da parte iii, no sentido de adaptar, ao progresso técnico e científico, os atuais valores-limite de migração do alumínio presente em brinquedos ou componentes de brinquedos, o apêndice C, no sentido de adotar os valores-limite para o formaldeído em diferentes materiais constituintes dos brinquedos e o ponto 11 da parte iii, no sentido de aditar, os alergénios de contacto conhecidos no ser humano, à lista das fragrâncias alergénicas que têm de ser sujeitas a requisitos de rotulagem quando presentes nos brinquedos, bem como proibir a utilização de atranol, cloroatranol e carbonato de metil-heptino em brinquedos, do anexo ii do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio e 9/2021, de 29 de janeiro, transpondo a:

a) Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao alumínio;

b) Diretiva (UE) 2019/1929 da Comissão, de 19 de novembro de 2019, que altera o apêndice C do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em determinados brinquedos, no que diz respeito ao formaldeído;

c) Diretiva (UE) 2020/2088 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos;

d) Diretiva (UE) 2020/2089 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo ii da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março

O anexo ii do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo ii do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, produzem efeitos:

a) Quanto ao alumínio - ponto 13 da parte iii, a partir de 1 de julho de 2021;

b) Quanto ao formaldeído - apêndice C, a partir de 1 de julho de 2021;

c) Quanto à rotulagem de fragrâncias alergénicas nos brinquedos e à proibição de fragrâncias alergénicas nos brinquedos - ponto 11 da parte iii, a partir de 5 de julho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 5 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

[...]

[...]

I - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

II - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

III - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:

(ver documento original)

[...]

[...]

(ver documento original)

12 - [...]

13 - [...]

(ver documento original)

[...]

IV - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

V - [...]

1 - [...]

2 - [...]

VI - [...]

[...]

APÊNDICE A

Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III

[...]

APÊNDICE B

Classificação de substâncias e misturas

[...]

APÊNDICE C

Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.

(ver documento original)

114305972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4550634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 104/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 59/2017 - Economia

    Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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