de 25 de janeiro
O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Esta diretiva, ao estabelecer regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação, determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem os requisitos essenciais previstos, designadamente, no anexo II, que define, entre outros aspetos, as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.
Desta maneira, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte III deste anexo II, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos, valores que se baseiam nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente dos Países Baixos efetuou num relatório intitulado "Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos», considerando que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada "dose diária admissível».
Nesta matéria, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente recomendou, no seu relatório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10% da dose diária admissível. Contudo, relativamente às substâncias que são particularmente tóxicas, a recomendação é no sentido de não se exceder 5% da dose diária admissível, de modo a garantir que apenas estejam presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico.
No Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2009/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, a obrigação relativa ao cumprimento dos requisitos relacionados com as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos encontram-se devidamente incorporadas no disposto no artigo 5.º que remete para o anexo II do mesmo diploma.
Ao abrigo do artigo 46.º da diretiva transposta, a Comissão Europeia pode no âmbito do procedimento da comitologia, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, alterar elementos dos anexos, concretamente da parte III do anexo II, onde constam os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes, como é o caso do cádmio.
Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu em parecer, datado de 30 de janeiro de 2009, que a dose semanal admissível da exposição das crianças a produtos como o cádmio e a outras substâncias químicas estabelecida pela Comissão Mista de peritos da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas e da Organização Mundial de Saúde, já não é adequada tendo em conta os novos conhecimentos relativos à toxicologia do cádmio, a Comissão Europeia procedeu à alteração da parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, concretamente, do valor-limite para o elemento cádmio através da Diretiva n.º 2012/7/UE , da Comissão, de 2 de março de 2012.
Neste enquadramento, cumpre agora transpor a Diretiva n.º 2012/7/UE , da Comissão, de 2 de março de 2012, adaptando o valor-limite constante no anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de Março, ao valor-limite definido no novo instrumento jurídico europeu.
Por último, aproveitou-se para proceder a um ajustamento à parte A do anexo III relativo aos avisos, uniformizando o seu texto com a da Diretiva n.º 2009/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, especificamente no que se refere aos avisos de caráter geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos II e III ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março
Os anexos II e III ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 20 de julho de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 15 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO II
[...]
[...]
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
III - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...]:
(ver documento original)
[...]
IV - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
V - [...]
1 - [...].
2 - [...].
VI - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
[...]
[...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 14.º)
[...]
[...]
[...]
As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º devem incluir, pelo menos, as idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
[...]»