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Decreto-lei 11/2013, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2013

de 25 de janeiro

O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

Esta diretiva, ao estabelecer regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação, determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem os requisitos essenciais previstos, designadamente, no anexo II, que define, entre outros aspetos, as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.

Desta maneira, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte III deste anexo II, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos, valores que se baseiam nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente dos Países Baixos efetuou num relatório intitulado "Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos», considerando que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada "dose diária admissível».

Nesta matéria, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente recomendou, no seu relatório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10% da dose diária admissível. Contudo, relativamente às substâncias que são particularmente tóxicas, a recomendação é no sentido de não se exceder 5% da dose diária admissível, de modo a garantir que apenas estejam presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico.

No Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2009/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, a obrigação relativa ao cumprimento dos requisitos relacionados com as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos encontram-se devidamente incorporadas no disposto no artigo 5.º que remete para o anexo II do mesmo diploma.

Ao abrigo do artigo 46.º da diretiva transposta, a Comissão Europeia pode no âmbito do procedimento da comitologia, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, alterar elementos dos anexos, concretamente da parte III do anexo II, onde constam os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes, como é o caso do cádmio.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu em parecer, datado de 30 de janeiro de 2009, que a dose semanal admissível da exposição das crianças a produtos como o cádmio e a outras substâncias químicas estabelecida pela Comissão Mista de peritos da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas e da Organização Mundial de Saúde, já não é adequada tendo em conta os novos conhecimentos relativos à toxicologia do cádmio, a Comissão Europeia procedeu à alteração da parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, concretamente, do valor-limite para o elemento cádmio através da Diretiva n.º 2012/7/UE , da Comissão, de 2 de março de 2012.

Neste enquadramento, cumpre agora transpor a Diretiva n.º 2012/7/UE , da Comissão, de 2 de março de 2012, adaptando o valor-limite constante no anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de Março, ao valor-limite definido no novo instrumento jurídico europeu.

Por último, aproveitou-se para proceder a um ajustamento à parte A do anexo III relativo aos avisos, uniformizando o seu texto com a da Diretiva n.º 2009/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, especificamente no que se refere aos avisos de caráter geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos II e III ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março

Os anexos II e III ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 20 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 15 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO II

[...]

[...]

I - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

II - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

III - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...]:

(ver documento original)

[...]

IV - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

V - [...]

1 - [...].

2 - [...].

VI - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

[...]

[...]

ANEXO III

(a que se refere o artigo 14.º)

[...]

[...]

[...]

As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º devem incluir, pelo menos, as idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

[...]»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 104/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 59/2017 - Economia

    Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Decreto-Lei 48/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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