de 9 de junho
O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro e 104/2015, de 15 de junho.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.
Em concreto, a referida diretiva estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como sejam as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, as fragrâncias alergénicas e determinados elementos.
A mesma diretiva confere, ainda, poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado.
A adoção desses valores-limite é efetuada através da respetiva inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
No ordenamento jurídico nacional, os valores-limite constam do apêndice C do anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, que transpôs a referida diretiva.
Nestes termos, tendo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, alterado o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, importa transpor estas Diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro e 104/2015, de 15 de junho.
Assim, tendo em vista proteger a saúde das crianças, são aditados, ao apêndice C do anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, os valores-limite de alguns produtos químicos, nomeadamente da clorometilisotiazolinona, da metilisotiazolinona, da benzisotiazolinona e da formamida, quando sejam utilizados em brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses de idade ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro e 104/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117, da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que alteram o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março
O anexo II ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro e 104/2015, de 15 de junho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo II ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro e 104/2015, de 15 de junho, relativamente às substâncias clorometilisotiazolinona e metilisotiazolinona, produzem efeitos a partir de 24 de novembro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
I - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
II - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
III - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
IV - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
V - [...]
1 - [...]
2 - [...]
VI - [...]
[...]
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da Parte III
[...]
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
[...]
APÊNDICE C
Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
(ver documento original)