de 8 de maio
No âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, o XXI Governo Constitucional tem vindo a identificar diversas diretivas europeias que carecem de transposição e que podem com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma dessas diretivas limita-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, o Governo tem vindo a proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma omnibus. Neste âmbito, foram já aprovados os Decretos-Leis 137/2017, de 8 de novembro e 41/2018, de 11 de junho.
Decorrido mais de meio ano sobre a data de publicação do último destes decretos-leis, entende o Governo que estão novamente reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas - onze - cuja transposição não implica qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.
Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio vi. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, no sentido de restringir o valor-limite relativo ao crómio vi no material do brinquedo raspado.
Em segundo lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de excluir alguns grupos de produtos do seu âmbito de aplicação.
Em terceiro lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em quarto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em quinto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em sétimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em oitavo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em nono lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em décimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em undécimo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, no sentido de alterar as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp., sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada.
Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho. O Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora aperfeiçoado, no sentido de clarificar que se mantêm temporariamente em vigor as disposições nacionais em matéria de autorização de adjuvantes.
Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma estas alterações legislativas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio vi;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro e 41/2018, de 11 de junho, transpondo a:
i) Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;
ii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica;
iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício;
iv) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer;
v) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço;
vi) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio;
vii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre;
viii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão;
ix) Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, executando o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 116/2017, de 11 de setembro e 41/2018, de 11 de junho, transpondo a Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp.
CAPÍTULO II
Segurança dos brinquedos
Artigo 2.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2018/725
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio vi.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 43/2011
O anexo ii ao Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 4.º
Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/2102, 2018/736 a 2018/742 e 2019/178
O presente capítulo transpõe a:
a) Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;
b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica;
c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício;
d) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer;
e) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço;
f) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio;
g) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre;
h) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão;
i) Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 79/2013
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Os órgãos de tubos.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) 'Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional' máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo ou com tração e com uma fonte de alimentação externa cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semicontínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos e que se destinam a uma utilização exclusivamente profissional;
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...].
2 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de substâncias sujeitas a restrição constante do anexo ii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
b) Apreciar as propostas, apresentadas pela Comissão Europeia, de adaptação ao progresso científico e técnico dos anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
c) [Anterior alínea b).]
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior é aplicável:
a) Aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014;
b) Aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016;
c) Aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017;
d) A todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2019.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
4 - Desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças sobresselentes, o n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes reutilizadas:
a) Recuperadas de EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2016;
b) Recuperadas de dispositivos médicos ou de instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2024;
c) Recuperadas de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2026;
d) Recuperadas de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2027;
e) Recuperadas de todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua atual redação, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente aos cabos ou às peças sobresselentes de:
a) EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006;
b) Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
c) Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016;
d) Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
e) Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;
f) Todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;
g) EEE que tenham beneficiado de uma isenção e que tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção, no que respeita a essa isenção específica.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no mercado, pelo respetivo fabricante ou importador, de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 6.º
Alteração do anexo i ao Decreto-Lei 79/2013
O anexo i ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 7.º
Execução do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
O presente capítulo completa a execução do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 145/2015
O artigo 23.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - O Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril, mantém-se transitoriamente aplicável às situações previstas nos artigos 80.º e 81.º do Regulamento.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 9.º
Norma interpretativa
A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, tem natureza interpretativa.
CAPÍTULO V
Exame de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas
Artigo 10.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 42/2017
O anexo iii ao Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 23.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 23 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
III - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...]
12 - [...].
13 - [...]:
(ver documento original)
[...]
IV - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
V - [...]
1 - [...].
2 - [...].
VI - [...]
[...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO III
[...]
[...]
Parte A
[...]
[...]
Parte B
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - [...].
2.2 - [...].
3 - [...]:
3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
3.2 - [...].
3.3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
5.1 - [...].
5.2 - [...].
6 - [...]:
6.1 - [...].
6.2 - [...].
7 - [...]:
7.1 - [...].
7.2 - [...].
7.3 - [...].
7.4 - [...].
7.5 - [...].
7.6 - [...].
7.7 - [...].
7.8 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
9.1 - [...].
9.2 - [...].
9.3 - [...].
Parte C
[...]
[...]»
112272872