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Portaria 104/96, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa o regime e grafismo a aplicar no fabrico e comercialização dos brinquedos.

Texto do documento

Portaria 104/96

de 6 de Abril

O Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização dos brinquedos, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.

Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 4.º remete agora para portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente a fixação do regime e grafismo da marcação CE.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, o seguinte:

1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:

2.º No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

Ministérios da Economia e do Ambiente.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/06/plain-73805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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