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Decreto-lei 50/97, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos brinquedos, atribuindo a competência para aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/97

de 28 de Fevereiro

A publicação do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que estabelece o regime da segurança dos brinquedos, veio harmonizar a legislação nacional aplicável a esta matéria com exigências da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio.

Este diploma atribuía a competência para a aplicação de coirnas e sanções acessórias relativas a contra-ordenações nele previstas a uma comissão específica constituída por um magistrado judicial, pelo presidente do Instituto Português da Qualidade e pelo director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

Veio a verificar-se que, do ponto de vista da eficácia e da funcionalidade, a solução de criação de uma comissão especffica não terá sido a mais conveniente.

Importa agora estabelecer um regime que pennita fazer face de forma mais eficaz aos problemas funcionais encontrados.

Assim:

Nos tennos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - .......................................................................... » Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Prirneiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/28/plain-79763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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