Portaria 1/91
de 2 de Janeiro
A actividade desenvolvida quer pela imprensa regional, quer pelas rádios locais tem constituído um meio de inegável importância na defesa e promoção dos interesses das comunidades locais em que se inserem.
Assim, reconhecendo a importante função social que aqueles meios de comunicação têm vindo a desempenhar, entende o Governo proporcionar-lhes ajudas financeiras que não dependam directamente do Orçamento do Estado, tendo, em consequência, natureza variável, mas que, pelo contrário, possam constituir fontes de receita de carácter permanente.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral da Comunicação Social deve organizar um serviço de registo de agências de publicidade, para efeito do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro.
2.º As agências de publicidade que queiram beneficar do regime constante do presente diploma devem solicitar o seu registo junto dos serviços referidos no número anterior, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Pacto social;
c) Sede;
d) Titulares dos corpos sociais.
3.º Sempre que a Direcção-Geral da Comunicação Social não possa assegurar a produção ou distribuição de campanhas de publicidade de Estado ou oficial, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, devem aquelas ser adjudicadas, nos termos da lei, a agências de publicidade regularmente registadas nos termos do número anterior e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem responsáveis pela prestação do conjunto dos serviços inerentes a cada campanha;
b) Encontrarem-se em exercício de actividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;
c) Deterem um capital social mínimo de 4000 contos;
d) Apresentarem elementos curriculares indiciadores da solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área da publicidade de Estado.
4.º O disposto no número anterior pode não ser aplicado, mediante decisão fundamentada do membro do Governo com tutela sobre os serviços promotores da campanha, a acções publicitárias que não justifiquem, por manifesta inadequação, a sujeição aos requisitos ali mencionados.
5.º O preenchimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 3.º não exclui a possibilidade de sujeição a caução ou garantia bancária, por ocasião da abertura do concurso que deva ter lugar, com base numa percentagem do valor total da campanha a realizar.
6.º Uma percentagem não inferior a 10% do valor bruto dos investimentos realizados com a distribuição da publicidade de Estado deve ser colocada, através da Direcção-Geral da Comunicação Social ou pelos próprios serviços promotores, nas estações de rádio de cobertura local devidamente licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal e nos jornais de imprensa regional regularmente registados na Direcção-Geral da Comunicação Social, desde que tal colocação não se revele incompatível com os objectivos ou condicionalismos técnicos e operacionais subjacentes à respectiva campanha publicitária.
7.º A colocação das campanhas de publicidade de Estado nos órgãos de comunicação social mencionados no número anterior deve realizar-se em partes iguais, para as estações de rádio locais e para a imprensa regional, tendo em atenção, dentro de cada uma destas categorias, critérios de operacionalidade, eficácia e equidade.
8.º Para efeitos do número anterior, o director-geral da Comunicação Social deve remeter aos gabinetes de todos os membros do Governo a lista actualizada das rádios locais licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, bem como a lista de todos os jornais da imprensa regional regularmente registados naquela Direcção-Geral e solicitar-lhes informação trimestral sobre a colocação feita em cumprimento do disposto no presente diploma, quer pelo respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, quer pelos institutos públicos e fundos públicos deles dependentes.
9.º A Direcção-Geral da Comunicação Social deve incluir, regularmente, nas suas tarefas de divulgação, a prestação de informações e esclarecimentos sobre os actos normativos mais relevantes oriundos da Assembleia da República e do Governo, privilegiando, na sua distribuição, os meios de comunicação social de âmbito local ou regional.
10.º A inserção dos materiais produzidos pela Direcção-Geral da Comunicação Social, nos termos previstos no número antecedente, pode ser feita em função das tabelas aplicáveis à publicidade paga ou de acordo com qualquer outro modelo de contrapartidas, a estabelecer, por protocolo, com as entidades titulares dos suportes ou quem as represente.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 11 de Dezembro de 1990.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.