de 4 de Dezembro
O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, consagra um regime jurídico inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial «como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país», como pode ler-se no preâmbulo do diploma de aprovação.É, pois, no quadro de um mercado aberto e concorrencial que a actividade publicitária deve ser encarada.
Sendo claro que a quase totalidade desta actividade se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora a sua vocação seja o serviço público, sendo que estas publicações são editadas por quem beneficia de dotação própria em sede de Orçamento do Estado.
A presente alteração visa, portanto, conferir maior transparência ao funcionamento do mercado.
Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como acontece com as empresas públicas municipais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicado dos Jornalistas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Código da Publicidade
Os artigos 5.º e 27.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e
destinatário
1 - (Anterior corpo do artigo.) a) .............................................................................b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
2 - Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
Artigo 27.º Publicidade do Estado A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.» Visto e aprovado em Conselho Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Henrique José Monteiro Chaves.
Promulgado em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.