Decreto-Lei 84-A/2006
de 19 de Maio
A fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21, que decorre entre os dias 23 de Maio e 4 de Junho de 2006, reveste-se, naturalmente, de grande importância para o País, designadamente atentos os esforços financeiro e institucional envolvidos.
Neste contexto, e tendo por base a experiência colhida aquando do EURO 2004, afigura-se indispensável garantir que as denominações e símbolos já criados ou a criar para designar este evento não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente pretendam usufruir dos valores associados a este acontecimento desportivo.
Torna-se, ainda, necessário criar instrumentos que permitam reagir contra quem, por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio a este evento, o possa desprestigiar ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações da fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006 e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes daquele evento desportivo.
Artigo 2.º
Titular dos direitos
As designações "Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006» ou simplesmente "Campeonato da Europa de Futebol Sub-21» são reservadas para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo.
Artigo 3.º
Insusceptibilidade de registo e uso indevido
Independentemente do domínio de actividade ou dos produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos reservados ao Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, ou que com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou publicitação de:
a) Firmas e denominações de pessoas colectivas ou outras entidades equiparadas;
b) Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, logótipos, desenhos ou modelos ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
c) Títulos de publicações de qualquer espécie, periódicas ou não, ou de outras obras protegidas por direitos de autor.
Artigo 4.º
Proibições
1 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, por qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha obtido autorização das entidades responsáveis pela realização da fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, que sugira ou crie a falsa impressão de que está autorizada ou que está, de alguma forma, associada ao evento.
2 - A proibição contida no número anterior aplica-se, também, nos casos em que a promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando qualquer meio previsto no artigo anterior e ainda que reconhecendo não estar associada ao Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, seja, ainda assim, passível de criar um risco de associação ao evento ou às respectivas entidades promotoras, independentemente do local ou momento em que ocorrem.
Artigo 5.º
Ilícito contra-ordenacional
1 - A utilização das designações e símbolos reservados ao Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006 ou qualquer utilização, directa ou indirecta, de um sinal que seja susceptível de criar a falsa impressão de que se trata de um sinal associado ao evento, se efectuada com fins publicitários ou comerciais e sem autorização da entidade ou entidades referidas no artigo 1.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima de (euro) 4000 a (euro) 44890, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.
3 - A fiscalização do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e ao Instituto do Consumidor, no âmbito das respectivas atribuições.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
a) Em matéria de publicidade, ao Instituto do Consumidor;
b) Em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
c) Nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 - Para a aplicação de coimas são competentes:
a) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para as infracções previstas conjuntamente no presente decreto-lei e no Código da Propriedade Industrial, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
c) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), para as restantes infracções, nomeadamente as previstas no Código da Publicidade.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é aplicada se outra mais grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
Destino do montante das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que fiscaliza;
c) 20% para a entidade que procede à instrução;
d) 10% para a entidade que aplica a coima, sendo, no caso da CACMEP, esta quantia atribuída à entidade que procede à instrução.
Artigo 7.º
Apreensão de objectos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Artigo 8.º
Providências cautelares não especificadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.
Artigo 9.º
Arresto
1 - À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto.
2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito privativo e do facto lesivo dessa propriedade.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António José de Castro Guerra - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.