de 17 de Abril
A fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, ou, na sua forma abreviada, o Euro 2004, assume, reconhecidamente, projecção a nível mundial e reveste-se, naturalmente, de grande importância para o País, designadamente atentos os esforços financeiro e institucional envolvidos.Neste contexto, urge garantir que as denominações e símbolos já criados ou a criar para designar este evento não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente pretendam usufruir dos valores associados a este acontecimento desportivo.
Além disso, torna-se, ainda, necessário criar instrumentos que permitam reagir contra quem, por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio a este evento, o possa desprestigiar ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.
A ocorrência de situações como as descritas é susceptível de comprometer não só a organização do evento mas também a própria imagem de Portugal, enquanto país de acolhimento da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Impõe-se, então, estabelecer mecanismos que reforcem o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilegítimo dos benefícios decorrentes do Euro 2004, garantindo uma reacção eficaz contra a utilização de sinais que o desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, abreviadamente designado por Euro 2004, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes daquele evento desportivo.
Artigo 2.º
Titular dos direitos
As designações do Euro 2004 são reservadas para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo.
Artigo 3.º
Insusceptibilidade de registo e uso indevido
Independentemente do domínio de actividade ou dos produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos reservados ao Euro 2004, ou com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou publicitação de:
a) Firmas e denominações de pessoas colectivas ou outras entidades equiparadas;
b) Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, logótipos, desenhos ou modelos ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
c) Títulos de publicações de qualquer espécie, periódicas ou não, ou de outras obras protegidas por direitos de autor.
Artigo 4.º
Proibições
1 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, por qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha obtido autorização das entidades responsáveis pela realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 que sugira ou crie a falsa impressão de que está autorizada ou que está, de alguma forma, associada ao evento.2 - A proibição contida no número anterior aplica-se, também, nos casos em que a promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando qualquer meio previsto no artigo 3.º e ainda que reconhecendo não estar associada ao Euro 2004, seja, ainda assim, passível de criar um risco de associação ao evento ou às respectivas entidades promotoras, independentemente do local ou momento em que ocorrem.
Artigo 5.º
Ilícito contra-ordenacional
1 - A utilização das designações e símbolos reservados ao Euro 2004 ou qualquer utilização, directa ou indirecta, de um sinal que seja susceptível de criar a falsa impressão de que se trata de um sinal associado ao evento, se efectuada com fins publicitários ou comerciais e sem autorização da entidade ou entidades referidas no artigo 1.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima de (euro) 4000 a (euro) 44890, se o infractor for uma pessoa colectiva.2 - A negligência é punível.
3 - A fiscalização do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e ao Instituto do Consumidor, no âmbito das respectivas competências.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
a) Em matéria de publicidade, ao Instituto do Consumidor;
b) Em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
c) Nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
5 - Para a aplicação de coimas são competentes:
a) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial para as infracções previstas conjuntamente neste diploma e no Código da Propriedade Industrial, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
c) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), para as restantes infracções, nomeadamente as previstas no Código da Publicidade.
6 - A sanção prevista no n.º 1 do presente artigo é aplicada se outra mais grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
Destino do montante das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que fiscaliza;
c) 20% para a entidade que procede à instrução;
d) 10% para a entidade que aplica a coima, sendo, no caso da CACMEP, esta quantia atribuída à entidade que procede à instrução.
Artigo 7.º
Apreensão de objectos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Artigo 8.º
Providências cautelares não especificadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste diploma e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.
Artigo 9.º
Arresto
1 - À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto.2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito privativo e do facto lesivo dessa propriedade.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.