de 25 de Março
A inserção da publicidade na televisão tem vindo a fazer-se cada vez mais por via do recurso a frequentes e a aleatórias interrupções da programação, de que resulta uma intolerável agressão para os consumidorese um manifesto prejuízo para a integridade dos programas, emissões desportivas, manifestações, espectáculos ou obras áudio-visuais transmitidos.Por outro lado, é certo também que estes expedientes têm provocado uma relativa banalização da mensagem publicitária que prejudica os interesses dos próprios anunciantes, para além de ter efeitos perversos no equilíbrio da distribuição de receitas publicitárias pelos diferentes suportes.
Sucede que, ao menos em parte, esta situação se tem consolidado ao abrigo de certas interpretações, frequentemente abusivas, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade. Na verdade, esse preceito excepciona do âmbito de aplicação de algumas normas sobre inserção de publicidade na televisão as «emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, em outro ou outros Estados membros das Comunidades Europeias».
Não devendo prevalecer as razões que levaram à consagração desta excepção, aliás sem expressivo alcance prático entre nós, e sendo conveniente harmonizar e clarificar o regime aplicável em matéria de inserção da publicidade na televisão, opta-se agora por revogar expressamente a norma excepcional do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.