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Decreto-lei 385-A/2007, de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos e demais sinais distintivos da fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 385-A/2007

de 23 de Novembro

A fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, que decorre entre os dias 16 e 25 Novembro de 2007, constitui uma excelente oportunidade de afirmação de Portugal no contexto do desporto na Europa, espaço em que a modalidade de futsal tem alcançado uma crescente projecção.

A experiência já colhida, quer aquando da realização do Euro 2004 quer na fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, permite concluir pela necessidade de, também neste evento, se assegurar que as denominações e símbolos já criados ou a criar para a sua designação não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente possam pretender usufruir dos valores que lhe estão associados.

Da mesma forma, mostra-se ainda necessário criar os instrumentos que permitam reagir contra quem que por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio ao Campeonato da Europa de Futsal 2007 o possa desprestigiar ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos e demais sinais distintivos da fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, ou simplesmente Campeonato da Europa de Futsal, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes daquele evento desportivo.

Artigo 2.º

Titular dos direitos

As designações, símbolos e demais sinais distintivos do Campeonato da Europa de Futsal 2007 são reservados para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo.

Artigo 3.º

Insusceptibilidade de registo e uso indevido

Independentemente do domínio de actividade ou dos produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos reservados ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, ou com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou publicitação de:

a) Firmas e denominações de pessoas colectivas ou outras entidades equiparadas;

b) Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, logótipos, desenhos ou modelos ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial;

c) Títulos de publicações de qualquer espécie, periódicas ou não, ou de outras obras protegidas por direitos de autor.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, por qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha obtido autorização das entidades responsáveis pela realização da fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, que sugira ou crie a falsa impressão de que está autorizada ou de que está, de alguma forma, associada ao evento.

2 - A proibição contida no número anterior aplica-se, também, nos casos em que a promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando qualquer meio previsto no artigo anterior e ainda que reconheça não estar associada ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, seja, porém, passível de criar um risco de associação ao evento ou às respectivas entidades promotoras, independentemente do local ou do momento em que ocorrem.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - As infracções previstas nos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima de (euro) 4000 a (euro) 44 890, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.

3 - A fiscalização do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral do Consumidor, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, no âmbito das respectivas competências.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:

a) Em matéria de publicidade, à Direcção-Geral do Consumidor;

b) Em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

c) Nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - Para a aplicação de coimas são competentes:

a) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), para as infracções em matéria económica e para as previstas no Código da Publicidade;

b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;

c) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para as infracções previstas no presente decreto-lei e no Código da Propriedade Industrial.

6 - A sanção prevista no n.º 1 é aplicada se outra mais grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

Destino do montante das coimas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que fiscaliza;

c) 20 % para a entidade que procede à instrução;

d) 10 % para a entidade que aplica a coima.

Artigo 7.º

Apreensão de objectos, materiais e instrumentos

São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste a prática de uma contra-ordenação prevista neste decreto-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.

Artigo 8.º

Providências cautelares não especificadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

Artigo 9.º

Arresto

1 - À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto.

2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito privativo e do facto lesivo dessa propriedade.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues -Bernardo Luís Amador Trindade - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 20 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/23/plain-223819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223819.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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