de 15 de Fevereiro
A coexistência de dois fusos horários no território nacional é susceptível de impor obstáculos, em determinadas circunstâncias, à aplicação efectiva do princípio da igualdade de acesso de todos os consumidores a serviços de interesse geral, nomeadamente aquele que diz respeito ao serviço de televisão. Esta diferença coloca ainda dificuldades na aplicação prática e uniforme da legislação.Ao Governo, enquanto responsável pela manutenção do equilíbrio de interesses num Estado de direito democrático, cabe ponderar os direitos e interesses em presença, isto é, por um lado o direito de os consumidores acederem, em simultâneo e em condições de igualdade, à programação televisiva disponibilizada pelos canais públicos e privados e, por outro, o direito à regulamentação da publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aditado ao artigo 17.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, e pela Lei 31-A/98, de 14 de Julho, um novo número, o qual passará a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.