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Portaria 996/91, de 30 de Setembro

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Sumário

CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO DE AZEITÃO A ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS CRIADORES DE OVINOS LEITEIROS DA SERRA DA ARRÁBIDA - ARCOLSA, COM SEDE EM SETÚBAL.

Texto do documento

Portaria 996/91
de 30 de Setembro
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, e do Decreto Regulamentar 49/86, de 2 de Outubro, a Associação Regional dos Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida - ARCOLSA, satisfaz as condições exigidas para que lhe seja concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo de Azeitão;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo de Azeitão à Associação Regional dos Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida - ARCOLSA, com sede em Setúbal.

2.º Os produtores de queijo que exerçam a sua actividade na área da Região Demarcada e pretendam obter a certificação dos queijos da sua produção e consequente uso da denominação de origem «Queijo de Azeitão» deverão solicitar o seu registo directamente na ARCOLSA.

3.º Fica incumbida a ARCOLSA de proceder ao registo, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, da denominação de origem «Queijo de Azeitão», em nome do Instituto de Qualidade Alimentar.

4.º Na certificação do queijo de Azeitão, deve a entidade certificadora fazer cumprir as disposições legais vigentes e o regulamento técnico a aprovar pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

5.º Os selos de certificação referentes à denominação de origem «Queijo de Azeitão» são emitidos pela entidade certificadora, convenientemente numerados, de acordo com o modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, e com as cores seguintes:

Desenhos, letras e números - preto;
Fundo - branco.
6.º A dimensão total do selo será estabelecida pela entidade certificadora, podendo obedecer a vários tamanhos de acordo com a superfície do queijo, mantendo-se, no entanto, as suas dimensões relativas.

7.º O selo deve ser aposto em condições tais que não possa ser confundido com o rótulo do produtor.

8.º Após o prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido:

a) O uso da denominação de origem «Queijo de Azeitão» para a designação e apresentação de qualquer outro queijo;

b) A utilização dessa denominação por produtores de queijo não registados na ARCOLSA;

c) O uso da denominação de origem «Queijo de Azeitão» acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Modo», «Imitação» ou outras semelhantes;

d) A utilização de denominações como «Queijo Azeitão», ou «Tipo Azeitão», que possam induzir a confusões com a denominação de origem, nem de quaisquer indicações, desenhos ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados.

9.º As infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis aos Decretos-Leis 330/90, de 23 de Outubro, 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março e 440/85, de 24 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Regulamentar 49/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Região Demarcada do Queijo de Azeitão, que abrange os concelhos de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Portaria 1149/92 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA ATÉ 31 DE JULHO DE 1993, O PRAZO ESTABELECIDO NO NUMERO 8 DA PORTARIA 996/91, DE 30 DE SETEMBRO, QUE CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DE QUEIJO DE AZEITÃO A ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS CRIADORES DE OVINOS LEITEIROS DA SERRA DA ARRÁBIDA - ARCOLSA, COM SEDE EM SETÚBAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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