Decreto Regulamentar 49/86
de 2 de Outubro
Na sequência do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, que veio regulamentar a criação das regiões demarcadas do queijo, estabelece-se no presente diploma legal a Região Demarcada do Queijo de Azeitão.
Os factores naturais edafo-climáticos próprios das serras da Arrábida e de São Luís e seus contrafortes, o factor humano e uma longa experiência quanto à utilização do solo da zona de produção e do maneio do gado ali localizado permitem e exigem a delimitação de uma região demarcada com o objectivo de defender a tipicidade deste queijo.
Além disso, factores de ordem social, económica, cultural e histórica, que definem a região, contribuíram também para caracterizar de forma especial esta actividade agro-pecuária, bem como para criar e difundir uma mais correcta informação no público consumidor sobre os genuínos produtos tradicionais.
Justifica-se, pois, a adopção de medidas que protejam a tipicidade deste queijo, sem que se perca no essencial a pureza das práticas ancestrais, com o objectivo de se obter um produto final da mais alta qualidade, potencializando os recursos naturais existentes.
O queijo de Azeitão oferece ainda grandes possibilidades de se afirmar em mercados internacionais, designadamente o da Comunidade Europeia, desde que sejam implementadas as acções indispensáveis, de entre as quais se destacam a delimitação da zona de produção e a fixação de padrões de qualidade. Para o referido efeito foram ouvidas as autarquias locais, que deram o seu acordo à regulamentação objecto do presente diploma legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a Região Demarcada do Queijo de Azeitão, que abrange os concelhos de Palmela, Sesimbra e Setúbal.
2 - O queijo de Azeitão só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada a que se refere o número anterior.
Art. 2.º A denominação de origem ou a marca de queijo de Azeitão são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo do presente decreto regulamentar e seja devidamente certificado.
Art. 3.º - 1 - A obtenção do estatuto de entidade certificadora, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 164/84, deve ser requerida pelos interessados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, depois de ouvido o instituto de Qualidade Alimentar, determinará, mediante despacho, quem poderá beneficiar do estatuto referido no número anterior.
Art. 4.º Os produtores de queijo de Azeitão carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a marca ou denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e ao disposto no seu regulamento técnico.
Art. 5.º - 1 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, promoverá acções que visem o melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo de Azeitão.
2 - As acções referidas no número anterior deverão integrar-se num programa de desenvolvimento da ovinicultura da Região Demarcada que contemple, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Controle sanitário;
b) Registo genealógico;
c) Sistema de alimentação nomeadamente, no que se refere à instalação de pastagens, parqueamento e melhoramento de infra-estruturas dos estabelecimentos agrícolas vocacionados para este tipo de produção.
Art. 6.º A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste promoverá acções que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos produtos certificáveis.
Art. 7.º As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo de Azeitão são da competência do Instituto de Qualidade Alimentar, que poderá delegá-la na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 1 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Condicções a que terá de satisfazer o queijo de Azeitão
1 - O queijo de Azeitão é um queijo curado, de pau semimole, amanteigada, com poucos ou nenhuns olhos, ligeiramente amarelada, obtido por esgotamento lento da coalhada após a coagulação de leite cru de ovelha, estreme, por acção de uma infusão de cardo (Cynara cardunculus, L.), e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º deste decreto regulamentar.
2 - Características - queijo curado, de paste semimole, com teor de humidade de 63% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor do gordura de 45% a menos de 60% (NP-2105 e NP-2934), referido ao resíduo seco.
2.1 - Forma - cilindro baixo (prato), regular, com abaulamento lateral e também na face superior, sem bordos perfeitamente definidos.
2.2 - Crosta:
2.2.1 - Consistência - maleável, bastante mole;
2.2.2 - Aspecto - inteira, bem formada, lisa e fina;
2.2.3 - Cor - amarelada, uniforme.
2.3 - Pasta:
2.3.1 - Textura - fechada, amanteigada, com zona de corte facilmente deformável, chegando mesmo a escorrer;
2.3.2 - Aspecto - cremosa, untuosa, com poucos ou nenhuns olhos;
2.3.3 - Cor - branca ou ligeiramente amarelada, uniforme.
2.4 - Aroma e sabor - aroma e sabor característicos, sabor ligeiramente picante, misto de acidificado e salgado.
2.5 - Dimensões e pesos - são admitidas dois tamanhos, com as seguintes dimensões e pesos:
(ver documento original)
3 - Maturação:
3.1 - Condições de ambiente:
Temperatura - entre 10ºC e 15ºC;
Humidade relativa - entre 85% e 95%.
3.2 - Tempo mínimo - 20 dias.
3.3 - Coeficiente de maturação - 35.
4 - Conservação - temperatura do produto:
Na armazenagem - inferior a 5ºC;
No transporte - máximo, 10ºC;
No retalhista - inferior a 5ºC;