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Decreto-lei 303/83, de 28 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/83

de 28 de Junho

O diploma ora publicado visa, no essencial, a redefinição dos princípios legais orientadores da actividade publicitária. Houve que introduzir na anterior regulamentação - constante do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro -, que não tem sido satisfatoriamente entendida e acatada na globalidade, rectificações de diversa ordem, de modo a assegurar-lhe uma maior objectividade e eficácia.

Assim, no plano estritamente formal, procedeu-se à correcção das deficiências detectadas, quer no texto original do projecto quer na versão publicada, sem excluir uma diferente e mais esclarecedora sistematização das matérias.

Também a recente revisão das normas reguladoras do ilícito de mera ordenação social determinou a recondução dos preceitos punitivos à disciplina quadro do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a subsequente apropriação das regras de processo e do mecanismo de aplicação das sanções.

Finalmente, a fluidez detectável nas estruturas governamentais, nomeadamente a nível da organização das pastas e sua designação, tornou aconselhável o emprego de referências mais flexíveis no tocante à composição e enquadramento do Conselho de Publicidade.

Espera-se agora que a nova estruturação imprimida a este relevante órgão lhe assegure as condições de representação e operacionalidade que se têm vindo a revelar indispensáveis.

Do Decreto-Lei 421/80 acolhe-se o essencial dos dispositivos de protecção do consumidor já consagrados no âmbito da publicidade, assegurando-se, por esta via, a introdução, na nossa ordem jurídica, de soluções já praticadas em diversos países com ampla experiência neste domínio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se «publicidade» ou «actividade publicitária» toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição.

2 - Por «suporte publicitário» entende-se todo o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

Artigo 2.º

(Âmbito do diploma)

1 - O presente decreto-lei aplica-se a toda a actividade publicitária, qualquer que seja o suporte utilizado para a sua difusão.

2 - Compreendem-se no disposto no número anterior os rótulos identificadores dos bens comercializados, sempre que contenham mensagens publicitárias.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

(Direito aplicável)

A publicidade rege-se pelos preceitos deste decreto-lei e da legislação especial aplicável, pelos contratos celebrados entre as partes e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.

Artigo 4.º

(Princípios a observar)

No exercício da actividade publicitária deverão ser observados os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade, livre e leal concorrência e respeito pela defesa do consumidor.

Artigo 5.º

(Licitude)

1 - Não será lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais da Nação, constitucionalmente consagrados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considerar-se-á ilícita, nomeadamente, a publicidade que atente contra o regime democrático ou que favoreça qualquer espécie de discriminação ou ofensa racial, sexual, política ou religiosa.

Artigo 6.º

(Identificabilidade)

1 - A actividade publicitária terá de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer.

2 - Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios que, usando imagens subliminares ou outros meios dissimuladores, explorem a possibilidade de transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem os membros de um público sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

3 - Não é ilícita a transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos pelo simples facto de, no local em causa, existir publicidade, sendo apenas vedada a focagem directa e expressa dessa publicidade.

Artigo 7.º

(Veracidade)

1 - A actividade publicitária deverá respeitar a verdade, não deformando os factos nem induzindo em erro.

2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados deverão ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.

Artigo 8.º

(Livre e leal concorrência)

A publicidade fica sujeita aos princípios da livre e leal concorrência, sendo-lhe aplicáveis as normas correspondentes.

Artigo 9.º

(Respeito pela defesa do consumidor)

O exercício da publicidade não deverá causar quaisquer prejuízos - morais, mentais ou físicos - ao consumidor.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Proibições

Artigo 10.º

(Processos interditos)

É proibida toda a publicidade que:

a) Se apoie no medo, ignorância ou superstição do destinatário;

b) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais ou criminosas;

c) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos e personagens históricas;

d) Utilize apenas calão, estrangeirismos ou idiomas de outros países;

e) Induza o consumidor na convicção de que o bem ou serviço anunciado contém propriedades especiais não susceptíveis de identificação.

Artigo 11.º

(Publicidade interdita)

1 - Não poderão ser objecto de publicidade:

a) A actividade prestamista;

b) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem.

2 - Exceptuam-se da alínea b) do n.º 1 do presente artigo os jogos patrocinados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por outras entidades oficiais.

3 - Os bens ou serviços contemplados no n.º 1 poderão ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.

Artigo 12.º

(Publicidade enganosa)

1 - É proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam o consumidor em erro quanto às características do bem ou do serviço anunciado.

2 - A mensagem publicitária não poderá igualmente enganar o consumidor quanto às condições de aquisição, nomeadamente no tocante:

a) Ao valor ou preço a ser pago pelo produto;

b) À entrada, prestações, particularidades do crédito e demais condições do pagamento;

c) Às condições de entrega e substituição do produto ou à resolução do contrato;

d) Ao oferecimento de quaisquer regalias por efeito de aquisição do produto;

e) À gratuitidade do bem ou serviço publicitado, a qual só poderá ser objecto de divulgação no caso de ao consumidor não ser efectivamente exigido qualquer custo, incluindo despesas postais, de frete ou tributárias.

3 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores a utilização das fórmulas e sugestões consideradas legítimas de acordo com as concepções dominantes do tráfico comercial.

Artigo 13.º

(Expressões não comprováveis)

A actividade publicitária não se poderá socorrer do uso de expressões como «directo do produtor», «directo do fabricante», «preço por grosso» ou outras semelhantes que, sugerindo ao consumidor a existência de condições especiais de redução de preços ou valorização dos produtos, não sejam susceptíveis de comprovação pelo Conselho de Publicidade, nos termos e condições por ele definidos.

Artigo 14.º

(Privacidade)

São proibidas as formas publicitárias que, sem autorização do interessado, usem ou sugiram a sua imagem ou as suas palavras.

SECÇÃO II

Restrições

Artigo 15.º

(Publicidade testemunhal)

1 - A publicidade testemunhal deverá integrar depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experiência do depoente ou de quem ele personifique.

2 - Fica, todavia, autorizado o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada.

3 - O uso dos modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão não deverá induzir o destinatário em erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada.

4 - O testemunho utilizado deve ser sempre comprovável.

Artigo 16.º

(Termos de prestação de garantias)

1 - Para que a mensagem publicitária possa conter os termos da prestação de garantias, estes deverão:

a) Ser claramente aludidos no anúncio;

b) Encontrar-se à disposição da autoridade, para inspecção;

c) Ser facultados ao consumidor, mediante pedido deste dirigido ao vendedor;

d) Acompanhar os artigos anunciados.

2 - Em qualquer dos casos do número anterior, os termos de garantia deverão incluir sempre pormenores sobre a reparação atribuída ao consumidor.

3 - Nenhum anúncio que se refira à garantia poderá conter referências, directas ou indirectas, através das quais se vise retirar ou diminuir os direitos do comprador estabelecidos por lei.

Artigo 17.º

(Dados científicos e estatísticos)

1 - A publicidade não poderá socorrer-se de dados estatísticos que não possam ser corroborados por fonte identificável e idónea, integrada no Sistema Estatístico Nacional ou especificamente vocacionada para a divulgação ou simples recolha de elementos daquela natureza.

2 - Os dados estatísticos ou científicos não poderão ser utilizados para conclusões diferentes, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria se os mesmos não fosssem truncados, mas antes analisados em contexto global.

3 - A publicidade que se socorra de informação científica deverá expressá-la de forma a ser perceptível por todo e qualquer não especialista na matéria.

Artigo 18.º

(Publicidade comparativa)

A publicidade que se socorra de comparações, expressas ou implícitas, deverá abster-se de:

a) Induzir o consumidor em erro quanto à qualidade e preço do bem ou serviço publicitado;

b) Utilizar expressões ou imagens denegridoras dos produtos comparados;

c) Fazer uso de mensagens cujo sentido, não sendo susceptível de comprovação nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, possa influenciar, pelo seu tom hiperbólico ou superlativo, a escolha do público;

d) Estabelecer confusão entre marcas, produtos, serviços ou entidades concorrentes;

e) Incorrer, de um modo geral, em práticas de concorrência desleal.

Artigo 19.º

(Publicidade domiciliária)

1 - A publicidade entregue domiciliariamente, por correspondência ou qualquer outro meio, deverá conter, de forma clara e exacta:

a) O nome, domicílio e outros elementos identificadores do anunciante que permitam ao consumidor entrar eficazmente em contacto com ele;

b) Uma descrição do bem ou serviço proposto, do seu preço, das condições de aquisição e deslocação e da assistência após venda.

2 - Aquela publicidade só poderá referir-se a artigos cujas amostras estejam disponíveis para exame do público.

Artigo 20.º

(Concursos e brindes)

1 - A publicidade que, a fim de promover as vendas, convide o consumidor a participar em lotarias ou em concursos com prémios deve expor claramente todas as condições respeitantes aos mesmos.

2 - A publicidade relativa à oferta de prémios, brindes ou outras formas de promoção de vendas deverá ser formulada de forma a:

a) Não sobrestimar o valor da oferta;

b) Não provocar um acréscimo de encargos para o consumidor, nomeadamente quanto ao preço imputável ao bem publicitado, avaliado isoladamente;

c) Não encorajar consumos supérfluos.

SECÇÃO III

Valores

Artigo 21.º

(Qualidade de vida)

Não é permitida a publicidade que se socorra de mensagens instigadoras da poluição, sob qualquer modalidade comprovada, designadamente a sonora, bem como conducentes à degradação da fauna, da flora e de outros recursos naturais.

Artigo 22.º

(Segurança do consumidor)

1 - É proibida a publicidade que revele alheamento pela segurança pessoal do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou dos acidentes resultantes da sua utilização.

2 - Salvo justificação de ordem pedagógica, como tal qualificada pelo Conselho de Publicidade, a publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrições de situações onde a segurança não seja respeitada.

3 - O disposto nos números anteriores deverá ser especialmente acautelado no caso da publicidade apresentada a crianças, adolescentes, idosos ou diminuídos.

Artigo 23.º

(Mulheres, crianças e adolescentes)

1 - A publicidade não deve veicular a ideia de inferioridade ou subalternidade das mulheres em relação aos homens ou reduzir as mesmas a um papel doméstico, sobrevalorizando-o a outras funções ou aspirações.

2 - Não é lícita a publicidade que se sirva da imagem da mulher como mero objecto de promoção de bens ou serviços de que não seja a exclusiva consumidora.

3 - A mensagem publicitária dirigida quer a crianças quer a adolescentes deverá ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

a) Conter qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhes dano físico, mental ou moral;

b) Tornar implícita uma inferioridade para a criança ou adolescente caso não consuma ou utilize o produto ou serviço anunciado.

4 - As crianças ou adolescentes só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir um nexo elementar entre eles e o produto ou serviço veiculado, não podendo, em caso algum, ser os seus prescritores.

5 - É proibida a presença de crianças e adolescentes na publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas.

SECÇÃO IV

Objectos

Artigo 24.º

(Bebidas alcoólicas)

1 - Não é permitida publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 6 e as 22 horas.

2 - Aquela publicidade só será consentida desde que:

a) Não se socorra da presença de menores;

b) Não se dirija aos mesmos, incitando-os ao consumo;

c) Não encoraje consumos excessivos;

d) Não menospreze os não consumidores;

e) Não sugira sucesso de qualquer ordem para o destinatário por efeito do consumo;

f) Não sugira ou contenha imagens do acto de beber;

g) Não associe a bebida à condução de veículos.

Artigo 25.º

(Veículos automóveis)

1 - Não é permitida publicidade a veículos automóveis que:

a) Contenha sugestões de utilização do veículo que possa pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;

b) Infrinja o Código da Estrada, nomeadamente quanto a ultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade ou outras manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;

c) Incite à sua utilização de forma perturbadora do meio ambiente.

2 - Entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

Artigo 26.º

(Medicamentos, próteses e tratamentos)

1 - A publicidade relativa a medicamentos, produtos farmacêuticos, próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde terá de ter prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde, a emitir nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido.

2 - Do despacho de indeferimento da Direcção-Geral de Saúde cabe recurso, no prazo de 30 dias, para o membro do Governo responsável pela área da saúde, o qual decidirá em igual tempo.

3 - Decorridos os prazos fixados nos números anteriores sem que tenha sido levada ao conhecimento dos interessados qualquer decisão, considerar-se-á autorizada a pretensão formulada.

Artigo 27.º

(Imóveis)

1 - A publicidade à venda de imóveis respeitará as seguintes condições:

a) Deverão ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda;

b) É obrigatória a divulgação do nome da firma construtora e do vendedor ou mediador autorizado;

c) É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes da transacção;

d) Sempre que se faça referência ao material utilizado na construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e a marca do mesmo;

e) No caso de apartamentos para habitação, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preços diferentes por andar, deve esse facto ser mencionado e o preço referido identificar inequivocamente o que está a ser oferecido;

f) Quaisquer fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não induzindo o presumível comprador em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ou ilusão de óptica;

g) É obrigatória a indicação quer da autorização do loteamento quer do número da licença de obras.

2 - Na publicidade radiodifundida e radiotelevisiva, poderá ser dispensada a verificação dos requisitos contemplados nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior.

3 - As acções publicitárias tendentes à captação de capitais, quer por recurso ao investimento imobiliário quer por oferecimento de títulos com quaisquer características deverão respeitar as exigências constantes do n.º 1, na medida em que lhes forem aplicáveis, não podendo, além disso, induzir o público em erro acerca das garantias oferecidas, dos valores, rendimentos ou valorizações de capital propostos e dos esquemas especiais de pagamento.

Artigo 28.º

(Viagens e turismo)

1 - A mensagem publicitária sobre viagens e turismo indicará, obrigatoriamente, com detalhe e rigor:

a) A entidade responsável pela viagem;

b) Os meios de transporte e a classe utilizados;

c) Os destinos e itinerários previstos;

d) A duração exacta da viagem e o tempo de permanência em cada localidade;

e) Os preços totais, mínimo e máximo, da viagem, bem como todos os detalhes dos serviços compreendidos nesse preço, nomeadamente alojamento, refeições, acompanhamento, visitas guiadas, excursões e carregador;

f) As condições de reserva e cancelamento.

2 - São dispensáveis as exigências das alíneas do número anterior para a publicidade radiodifundida e televisiva.

Artigo 29.º

(Cursos)

1 - A mensagem publicitária sobre cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional terá de obedecer às seguintes regras:

a) Deverá conter indicação sobre a natureza dos cursos ou acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes;

b) Não poderá oferecer títulos ou graus académicos;

c) Não poderá conter promessas de futuros empregos ou benefícios manifestamente exagerados resultantes dos mesmos;

d) Não poderá referir-se a iniciativas de carácter fraudulento;

e) Deve indicar o tempo de duração dos cursos ou acções e o respectivo responsável pedagógico;

f) Terá de conter a indicação do preço total, e não apenas do valor da fracção;

g) Não poderá conter indicações relativas à sua especificidade em função do sexo.

2 - São dispensáveis as exigências das alíneas e) e f) do número anterior para a publicidade radiodifundida e radiotelevisiva.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 30.º

(Punição das contra-ordenações)

1 - A violação das prescrições constantes deste diploma constitui contra-ordenação, sujeitando o infractor à aplicação das seguintes coimas:

a) De 100000$00 a 1500000$00, por violação do preceituado nos artigos 5.º e 6.º;

b) De 2000$00 a 200000$00, ou de 5000$00 a 500000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva, por difusão de publicidade interdita, nos termos dos artigos 10.º a 14.º;

c) De 20000$00 a 200000$00, por preterição da formalidade imposta pelo n.º 1 do artigo 25.º;

d) De 1000$00 a 200000$00, nos demais casos.

2 - As importâncias previstas no número anterior poderão ser elevadas até ao dobro, em caso de reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Artigo 31.º

(Responsabilidade pelas contra-ordenações)

1 - Serão punidos como autores das contra-ordenações o anunciante, o titular do suporte publicitário e a agência de publicidade, quando responsável pela distribuição da mensagem ilícita.

2 - A agência de publicidade que actue como simples criadora da mensagem será havida como cúmplice dos autores da contra-ordenação, a menos que demonstre não ter agido com dolo.

Artigo 32.º

(Negligência)

1 - A negligência do anunciante será sempre punida; a do titular do suporte e da agência distribuidora, apenas nos casos contemplados nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º e 21.º a 25.º 2 - O comportamento negligente será sancionado com coima de montante até metade do máximo que ao caso couber.

Artigo 33.º

(Apreensão da publicidade)

Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilícitas e susceptíveis de lesarem gravemente interesses juridicamente protegidos poderão ser objecto de medida de apreensão, a decidir, nos termos da lei reguladora do ilícito de mera ordenação social, pela autoridade competente para a aplicação da coima.

Artigo 34.º

(Responsabilidade civil)

1 - Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil e solidariamente, nos termos do direito comum, com a agência e o anunciante, pelos prejuízos causados a outrem, em virtude da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

2 - O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior, caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.

Artigo 35.º

(Regime substantivo)

Ressalvadas as disposições dos artigos antecedentes, serão aplicáveis ao regime substantivo das contra-ordenações, subsidiariamente, as normas reguladoras do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 36.º

(Aplicação de sanções)

1 - As sanções cominadas no artigo 30.º serão aplicadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, ouvido o Conselho de Publicidade.

2 - Se o ilícito constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, a coima será aplicada pelo juiz competente para o julgamento do crime, de harmonia com as disposições da lei que regula o ilícito de mera ordenação social.

Artigo 37.º

(Normas processuais)

A instrução dos processos instaurados por violação do disposto neste decreto-lei, a cargo dos competentes serviços do departamento governamental responsável pela defesa do consumidor, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao procedimento por contra-ordenação no quadro do respectivo diploma legal.

CAPÍTULO V

Conselho de Publicidade

Artigo 38.º

(Natureza)

1 - O Conselho de Publicidade é um órgão de consulta e acção pedagógica em matéria de publicidade.

2 - O Regulamento do Conselho de Publicidade será aprovado por portaria do Ministro da Qualidade de Vida.

Artigo 39.º

(Composição)

O Conselho de Publicidade será constituído pelos seguintes membros:

a) Em representação da Administração Pública, um elemento de cada departamento governamental responsável pelas seguintes áreas:

Defesa do consumidor;

Ambiente;

Comunicação social;

Saúde;

Comércio alimentar;

Comércio não alimentar;

Educação;

Condição feminina;

b) Em representação dos consumidores:

Um elemento indicado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

Um elemento escolhido conjuntamente pelas organizações de consumidores representadas no conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

c) Em representação dos promotores:

Um elemento designado pela associação representativa das agências de publicidade;

Um representante dos anunciantes designado conjuntamente pelas respectivas confederações;

d) Em representação dos órgãos de comunicação social:

Um elemento designado pela imprensa, a indicar conjuntamente pelas associações da imprensa diária e não diária;

Um representante da rádio designado conjuntamente pelas empresas emissoras de radiodifusão;

um representante da televisão designado pela respectiva empresa pública.

Artigo 40.º

(Comissão executiva permanente)

O Conselho de Publicidade poderá delegar o exercício das suas funções numa comissão executiva permanente, presidida pelo representante do departamento governamental responsável pela área da defesa do consumidor, e integrando igualmente os seguintes membros do Conselho de Publicidade:

a) Um dos representantes da Administração Pública;

b) O representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

c) Um dos representantes dos promotores;

d) Um dos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 41.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho de Publicidade:

a) Propor os princípios orientadores de uma política de defesa do consumidor, no âmbito da publicidade;

b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector, denunciando as práticas ou actuações que a violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;

c) Pronunciar-se sobre todas as medidas legislativas em matéria de publicidade;

d) Propor um programa coordenado de actuação, sujeito a avaliação e revisão contínuas, tendo em vista a diminuição dos efeitos nocivos da publicidade;

e) Exercer uma acção pedagógica, através de propostas ou recomendações, visando a melhoria dos padrões qualitativos da mensagem publicitária;

f) Proteger a produção publicitária de origem nacional, dimanando directivas que visem garantir a cada meio difusor, gradativamente, uma maior incorporação da mesma;

g) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório global sobre a situação do sector e da sua própria actividade, o qual será tornado público.

Artigo 42.º

(Competências)

Para prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, competirá, nomeadamente, ao Conselho de Publicidade:

a) Tomar iniciativas de contra-informação publicitária relativas a bens ou serviços anunciados com desrespeito da lei, sempre que a defesa dos interesses ofendidos o justifique;

b) Enviar ao Gabinete de Defesa do Consumidor as denúncias relativas a factos ilícitos cometidos no âmbito da publicidade;

c) Pronunciar-se sobre as sanções aplicadas nos termos deste diploma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;

d) Proceder à recolha de elementos, junto das empresas do sector e demais entidades com ele relacionadas, que se revelem necessários ao controle da aplicação do presente diploma;

e) Emitir recomendações sobre a actuação dos profissionais do sector e dos órgãos da comunicação social, ouvindo sempre os seus destinatários;

f) Solicitar aos serviços governamentais responsáveis pela defesa do consumidor todo o apoio necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 43.º

(Esclarecimentos à publicidade)

1 - Para concretização das iniciativas previstas na alínea a) do artigo 42.º, a empresa proprietária do suporte difusor da mensagem publicitária ilícita cederá gratuitamente ao Conselho de Publicidade espaço de dimensão, localização e periodicidade idênticos aos utilizados pela publicidade desmentida.

2 - A mensagem de esclarecimento emitida pelo Conselho de Publicidade deverá ser difundida nos 3 dias imediatos ao da sua recepção ou, no caso de o meio difusor não possuir periodicidade diária, no primeiro programa, número ou publicação emitidos após aquele momento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

(Regulamentos)

O Ministério da Qualidade de Vida promoverá a elaboração dos regulamentos adequados à boa execução do presente diploma, ouvido o Conselho de Publicidade

Artigo 45.º

(Registo de agências de publicidade)

O departamento governamental responsável pelo sector da comunicação social organizará o registo das agências de publicidade.

Artigo 46.º

(Direito subsidiário)

1 - Mantêm-se em vigor as normas especificamente aplicáveis à publicidade veiculadas pelos diferentes tipos de suporte publicitários.

2 - Ficam igualmente ressalvadas as disposições reguladoras da publicidade de determinados bens ou serviços, nomeadamente do tabaco, dos produtos médicos e alimentares e dos investimentos de capitais.

Artigo 47.º

(Direitos de autor)

Aplicar-se-ão as normas relativas aos direitos de autor à actividade publicitária que se configure como criação de espírito dotada de originalidade.

Artigo 48.º

(Satisfação de encargos)

As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pela área da defesa do consumidor, que prestará ao Conselho de Publicidade o necessário apoio.

Artigo 49.º

(Diplomas revogados)

Fica revogado o Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.

Artigo 50.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 51.º

(Regiões autónomas)

A extensão do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/28/plain-18039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 421/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Estabelece normas relativas à actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Portaria 833/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento do Conselho de Publicidad.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 397/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece as condições a que devem obedecer a rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 271/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1987-12-28 - DECRETO LEI 387/87 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO;MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Aprova o Regulamento de Medicamentos de Uso Veterinário.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-06 - Decreto-Lei 44/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras sobre o fabrico, acondicionamento e rotulagem dos produtos derivados do cacau destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 53/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 93/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as características e estabelece regras de acondicionamento e rotulagem de refrigerantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 266/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a disciplina da publicidade à venda ou troca de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-14 - Portaria 812/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Estabelece regras para a publicidade à venda de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros difundida através da imprensa, cartazes ou qualquer outra forma escrita.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto-Lei 140/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna o diposto na Directiva nº 88/378/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

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