de 26 de outubro
O Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) e, no desenvolvimento daquele decreto-lei, foi aprovada a sua organização interna, através da Portaria 321/2012, de 15 de outubro.
Por sua vez, no âmbito da aprovação do novo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, foi alterada a lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P., de molde a integrar as novas atribuições de controlo, regulação e inspeção, consagrando verdadeiros poderes regulatórios em matéria de exploração e prática do jogo e apostas online, exercidas através da Comissão de Jogos e do novo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ).
Esta nova área de intervenção do SRIJ exige que o mesmo seja agora organizado internamente de acordo com estas novas competências, com especial enfoque nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação e de segurança, considerando que o modelo de inspeção e monitorização do jogo online se centra fundamentalmente na utilização de ferramentas informáticas e não numa fiscalização presencial, como acontece no jogo de base territorial.
Simultaneamente, e em resultado de uma reflexão e avaliação do modelo organizativo de todo o Instituto, decorridos que são oito anos desde a sua criação, em face das exigências e desafios a que atualmente tem de dar resposta, diversos das existentes aquando da sua criação em 2007, importa proceder a uma redefinição estratégica e de posicionamento do Turismo de Portugal, I. P., através da estruturação de uma nova área de atuação - a Gestão do Conhecimento -, a qual terá como principal missão a organização e gestão do conhecimento sobre o setor e a construção de uma oferta de novos serviços às empresas.
Estas duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem a reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a novas formas, mais ágeis e flexíveis, de gestão dos seus processos e procedimentos, considerando os recursos existentes, baseada numa sólida estruturação dos modelos de utilização de tecnologias e sistema de informação e de gestão e partilha do conhecimento.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria 321/2012, de 15 de outubro.
2 - São mantidas as comissões de serviço dos cargos dirigentes das seguintes unidades orgânicas que sucedem às anteriormente criadas pela Portaria 321/2012, de 15 de outubro:
a) Direção de Valorização da Oferta, que sucede à Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta;
b) Direção de Apoio ao Investimento, que sucede à Direção de Apoio ao Investimento;
c) Direção de Apoio à Venda, que sucede à Direção de Apoio à Venda;
d) Direção de Formação, que sucede à Direção de Qualificação Formativa e Certificação;
e) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, que sucede à Direção do Serviço de Inspeção de Jogos;
f) Direção de Recursos Humanos, que sucede à Direção de Recursos Humanos;
g) Direção Financeira e de Tecnologias, que sucede à Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias;
h) Direção Jurídica, que sucede à Direção Jurídica;
i) Departamento de Comunicação e Informação, que sucede ao Departamento de Informação e Gestão do Cliente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de outubro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura orgânica
1 - A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação:
a) Planeamento;
b) Negócio;
c) Suporte.
2 - As áreas de atuação a que se refere o número anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
a) Na área de atuação de planeamento:
i) Direção de Estratégia;
ii) Direção de Gestão do Conhecimento;
b) Na área de atuação de negócio:
i) Direção de Valorização da Oferta;
ii) Direção de Apoio ao Investimento;
iii) Direção de Apoio à Venda;
iv) Direção de Formação;
v) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
c) Na área de atuação de suporte:
i) Direção de Recursos Humanos;
ii) Direção Financeira e de Tecnologias;
iii) Direção Jurídica.
3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
4 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no n.º 8 do presente artigo.
5 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no número anterior.
6 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
7 - Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 - O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores coordenadores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível i, em cada momento, mais de 8 dirigentes.
2 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível i, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 3.º
Direção de Estratégia
Compete à Direção de Estratégia, abreviadamente designada por DIE:
a) Propor e avaliar medidas de política tendentes a assegurar a competitividade e sustentabilidade do turismo português, promovendo a articulação das medidas de política do turismo com as demais políticas setoriais, de âmbito nacional e regional;
b) Acompanhar a atividade das entidades regionais de turismo;
c) Garantir, no âmbito do desenvolvimento do setor turístico, o alinhamento e a articulação das políticas nacionais e regionais de afetação dos fundos comunitários, bem como da correspondente implementação de programas e sistemas de incentivos;
d) Acompanhar o processo de negociação e afetação dos fundos comunitários aplicáveis ao setor do turismo, bem como acompanhar, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria, a gestão desses fundos por parte do Instituto, no contexto dos respetivos programas de aplicação, medidas programáticas, sistemas de incentivos, de apoio, de ajudas ou de financiamento.
Artigo 4.º
Direção de Gestão do Conhecimento
Compete à Direção de Gestão do Conhecimento, abreviadamente designada por DGC:
a) Monitorizar e avaliar a atividade turística e os seus fatores de competitividade, através da recolha e tratamento de informação estatística, da realização de estudos e do desenvolvimento de uma oferta de serviços de conhecimento assentes num sistema de business intelligence, a disponibilizar aos agentes do setor;
b) Estimular o conhecimento na área do turismo, designadamente através da dinamização de centros de competência e do fomento da investigação aplicada no setor do turismo;
c) Garantir a gestão e dinamização do Centro de Documentação do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Coordenar e acompanhar o relacionamento institucional do organismo em todas as suas vertentes, propor e executar as orientações em matéria de comunicação e assegurar a gestão e uniformização dos procedimentos de atendimento de caráter geral e de primeiro nível aos empresários e demais destinatários da atuação do Turismo de Portugal;
e) Acompanhar a atividade das organizações internacionais e assegurar a representação e cooperação internacional do Turismo de Portugal, I. P., incluindo o acompanhamento das negociações europeias e a definição da posição nacional em matéria de política de turismo, em articulação com a entidade competente pela coordenação dos assuntos europeus no Ministério da Economia;
f) Acompanhar e intervir na agenda internacional em domínios significativos para o desenvolvimento turístico, com o objetivo de dinamizar uma rede de relacionamento no plano internacional, assim como a participação ativa e liderança em processos relevantes.
Artigo 5.º
Direção de Valorização da Oferta
Compete à Direção de Valorização da Oferta, abreviadamente designada por DVO:
a) Promover uma política de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, bem como de valorização da mesma, através da intervenção no ordenamento do território e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e no licenciamento ou autorização, classificação e registo de empreendimentos e atividades turísticas, reconhecendo o seu interesse para o turismo;
b) Propor ao Governo a declaração da respetiva utilidade turística.
Artigo 6.º
Direção de Apoio ao Investimento
Compete à Direção de Apoio ao Investimento, abreviadamente designada por DAI:
a) Colaborar na conceção dos instrumentos de apoio financeiro ao desenvolvimento da oferta turística, na análise das candidaturas que tenham por objeto a concretização de projetos turísticos e outras infraestruturas de interesse para o turismo e na contratação e acompanhamento dos mesmos, nas suas vertentes material, financeira e contratual, prestando o apoio técnico que se afigure necessário às entidades privadas e públicas do setor;
b) A gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos;
c) Fomentar o empreendedorismo e inovação no turismo;
d) A prestação de serviços de apoio ao investidor, em articulação com as entidades regionais de turismo e outros parceiros.
Artigo 7.º
Direção de Apoio à Venda
1 - Compete à Direção de Apoio à Venda, abreviadamente designada por DAV:
a) Apresentar propostas para a definição da estratégia promocional e de venda do destino Portugal e dos destinos regionais e produtos turísticos, para a captação de eventos internacionais e para a conceção do respetivo plano nacional de promoção turística, coordenando, executando ou acompanhando, em colaboração com agentes privados e públicos, a atividade promocional, informativa e de imagem do destino Portugal, tanto no País como no estrangeiro;
b) Assegurar a articulação com as equipas de turismo no estrangeiro.
2 - Os membros das equipas de turismo no estrangeiro devem ser recrutados, preferencialmente, de entre os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., ou, a título excecional e devidamente fundamentado, de entre outro pessoal recrutado em Portugal ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Direção de Formação
Compete à Direção de Formação, abreviadamente designada por DFR:
a) Definir as prioridades de valorização dos recursos humanos do setor do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o reconhecimento de cursos de formação profissional e a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões do setor;
b) A gestão ou participação em operações concretas de formação, designadamente a das escolas de hotelaria e turismo.
Artigo 9.º
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, abreviadamente designado por SRIJ, detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, competindo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:
a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;
c) Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;
d) Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade a jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro;
e) Emitir recomendações;
f) Arrecadar e gerir as receitas provenientes dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas e as coimas aplicáveis neste âmbito;
h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras e regulamentos em vigor;
i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.
Artigo 10.º
Direção de Recursos Humanos
Compete à Direção de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Contribuir para a definição da respetiva política e objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação profissional e a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do Instituto;
c) Assegurar uma eficaz comunicação interna.
Artigo 11.º
Direção Financeira e de Tecnologias
Compete à Direção Financeira e de Tecnologias, abreviadamente designada DFT:
a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro e patrimonial;
b) A aquisição de bens e serviços;
c) A gestão das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação.
Artigo 12.º
Direção Jurídica
Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada DJU:
a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Norma transitória
Até à aprovação do diploma que procede à reestruturação das escolas de hotelaria e turismo não podem ser posicionados no nível iv do cargo de diretor mais de 16 dirigentes.