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Decreto-lei 331/2007, de 9 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de colecção cuja distribuição se realize por unidade ou fascículo.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/2007

de 9 de Outubro

O direito à informação dos consumidores é um direito estruturante de toda a legislação relativa à defesa do consumidor e está consagrado na Constituição e na Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

A informação relativa ao preço e às características dos bens e dos serviços, bem como às condições em que os mesmos são fornecidos ou prestados, é determinante para a formação da vontade de contratar dos consumidores, permitindo comparar diferentes opções e avaliar melhor as ofertas do mercado.

A obrigatoriedade de afixação do preço dos bens e dos serviços encontra-se estabelecida no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

A este dever acrescem, agora, determinados requisitos de informação aos consumidores relativamente às características do bem e às condições em que o mesmo é fornecido, quando se trate de bens cuja venda se realiza de forma parcelar, por unidade ou fascículo, mas que fazem parte de um conjunto quantitativamente delimitado cujo período de comercialização está, também, temporalmente definido.

Assim, encontra-se abrangido pelo disposto no presente decreto-lei o conjunto de itens ou objectos que tenham uma ou mais características e finalidades em comum que se destine a ser comercializado, em unidades ou fascículos, por agentes económicos com uma determinada periodicidade, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicações, podendo ou não ter por objectivo a construção de um bem final.

Fica, deste modo, excluída do presente decreto-lei a comercialização esporádica de bens, por unidades ou fascículos, não integrados num conjunto que lhes aporta sentido e consistência.

São definidas as regras sobre o modo como esta informação deve ser transmitida aos consumidores e é criado um regime sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza contra-ordenacional.

Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de bens integrados num conjunto, quantitativamente delimitado, que tenham uma ou mais características em comum e cuja distribuição, temporalmente definida, se realiza de forma parcelar por unidade ou fascículo, designadamente em simultâneo com jornais ou outras publicações, podendo ou não ter por finalidade a construção de um bem final.

Artigo 2.º

Deveres dos agentes económicos

1 - Os agentes económicos devem indicar o preço de cada unidade ou fascículo que compõe o conjunto de itens ou objectos definidos no artigo anterior, o preço total do mesmo, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.

2 - O preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, podendo ainda constar de um folheto informativo.

3 - A informação relativa ao número de unidades ou fascículos, a sua periodicidade e a data de distribuição devem igualmente obedecer aos requisitos estabelecidos no número anterior.

4 - O preço por unidade ou fascículo bem como o preço total devem incluir as taxas e os impostos a pagar pelo consumidor.

5 - Verificando-se a interrupção ou cessação do fornecimento dos bens referidos no artigo anterior, o editor ou o promotor da comercialização dos mesmos é obrigado a restituir, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação pelo consumidor, as quantias já pagas, mediante a apresentação do comprovativo dos pagamentos efectuados.

Artigo 3.º

Publicidade

1 - A publicidade ao conjunto de bens abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei obedece às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro.

2 - A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, o número de unidades ou fascículos que integram o conjunto de bens a comercializar, a sua periodicidade, data de distribuição e duração temporal, bem como o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor.

Artigo 4.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - Compete à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 2.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.

2 - Compete à Direcção-Geral do Consumidor fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 2493,99 a (euro) 29 927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

Artigo 6.º

Aplicação das coimas

1 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei.

2 - O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Artigo 7.º

Avaliação da execução

No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a política de defesa do consumidor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José de Castro Guerra - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 24 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/09/plain-220214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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