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Decreto-lei 138/90, de 26 de Abril

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Sumário

Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/90

de 26 de Abril

O Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, regulou a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, tão necessária à protecção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial.

A evolução que o mercado sofreu, desde essa data, com reflexo numa cada vez maior exigência de transparência informativa, bem como as obrigações que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias, justificam, no entanto, que se proceda à reformulação desse ordenamento jurídico, escopo que o presente diploma procura atingir.

O novo ordenamento pretende ir ao encontro das orientações que, nesta matéria, vêm sendo tomadas pelas Comunidades Europeias, designadamente na Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, que, entretanto, alterou o quadro jurídico estabelecido na Directiva n.º 79/581/CEE, de 19 de Junho, cujo prazo de concretização na ordem legislativa portuguesa, relativamente a esta matéria, foi dilatado.

Sem embargo, mantém-se o tratamento específico que o citado Decreto-Lei 533/75 reservava a alguns aspectos, como, por exemplo, os preços das prestações de serviços.

Ao mesmo tempo, aproveitou-se a oportunidade para introduzir melhoramentos na definição das disciplinas consagradas e na redacção dos preceitos, por forma a conferir a umas e a outros maior simplicidade e clareza.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Indicação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados, em quantidades preestabelecidas ou em quantidades variáveis.

3 - O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.

4 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local de venda, são objecto de disposições especiais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça, um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere as respectivas natureza ou propriedades;

b) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel, um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;

c) Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado, um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;

d) Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado em quantidades preestabelecidas, um género ou produto que é embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem corresponde a um valor previamente estabelecido;

e) Género alimentício ou produto pré-embalado em quantidades variáveis, género ou produto que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido;

f) Preço de venda, um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;

g) Preço da unidade de medida, o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.

Artigo 3.º

Unidades de medida de referência

1 - Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:

a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;

b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.

2 - Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:

a) Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;

b) Ao quilograma ou por tonelada, para os produtos vendidos a peso;

c) Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;

d) Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.

3 - O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma não se aplica:

a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;

b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;

c) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;

d) Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;

e) Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objectos de arte e antiguidades.

2 - A indicação do preço da unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:

a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;

b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;

c) Aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;

d) Aos géneros alimentícios de fantasia;

e) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;

f) Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;

g) Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 gramas ou mililitros ou com mais de 10 quilogramas ou litros;

h) Aos géneros alimentícios pré-embalados constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando comercializados segundo as gamas nele referidas;

i) Aos produtos não alimentares pré-embalados constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando comercializados segundo as gamas nele referidas;

j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares contidos em embalagens colectivas, quando constituídas por embalagens individuais correspondentes a alguma das seguintes gamas de quantidades: 0,025 l, 0,050 l, 0,075 l, 0,1 l, 0,125 l e 0,150 l;

l) Aos géneros alimentícios, ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;

m) Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;

n) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares mencionados nos anexos I e II ao presente diploma, quando comercializados em quantidades inferiores ao mais baixo, ou superiores ao mais elevado, dos valores que constam nas gamas naqueles referidas.

Artigo 5.º

Formas de indicação do preço

1 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:

a) Letreiro, todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;

b) Etiqueta, todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;

c) Lista, todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.

3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.

4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.

6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.

Artigo 6.º

Publicidade

A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, nos termos do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante do catálogo estiver dispensado dessa informação.

Artigo 7.º

Venda em conjunto e por lotes

1 - Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.

2 - Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.

Artigo 8.º

Montras e vitrinas

1 - Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2 - Estão dispensados da indicação dos preços os produtos que se encontrem expostos em montras ou vitrinas afastadas dos lugares de venda que, estando colocadas em lugares públicos, tenham um carácter essencialmente publicitário.

Artigo 9.º

Regulamentação especial

Relativamente aos bens ou serviços para os quais exista regulamentação específica, prevalece essa regulamentação quando não contrarie o disposto no presente diploma e dela resulte uma melhor informação para o consumidor.

Artigo 10.º

Indicação dos preços dos serviços

1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam estabelecer uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo posto à disposição do público nos lugares em que aqueles são oferecidos.

3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas estar indicadas especificamente.

4 - A aplicação do disposto no presente artigo e no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior fica dependente de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais, do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector de actividade.

Artigo 11.º

Infracções

A falta de indicação de preço de venda ou do preço da unidade de medida nos casos em que a lei o exija constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 12.º

Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do mesmo diploma, para efeitos de aplicação da coima.

Artigo 13.º

Aplicação às regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Géneros alimentícios pré-embalados em quantidades preestabelecidas a

que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO II

Produtos não alimentares pré-embalados em quantidades

preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/26/plain-15497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-25 - Portaria 1082-A/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o n.º 4.º da Portaria n.º 1028/83, de 9 de Dezembro, na sua nova redacção introduzida pelo n.º 1.º da Portaria n.º 80/84, de 3 de Fevereiro, que determina que em todos os estabelecimentos que prestam serviços de cafetaria seja obrigatória a afirmação dos preços dos serviços que prestam.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-02 - Portaria 99/91 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMÓVEL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 815/93 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 138/90, DE 26 DE ABRIL (OBRIGA QUE OS BENS DESTINADOS A VENDA A RETALHO EXIBAM O RESPECTIVO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR), OS SERVIÇOS PRATICADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE REPARAÇÃO DE CALÇADO E OUTROS ARTIGOS DE COURO CONSTANTES DESTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 816/93 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 138/90, DE 26 DE ABRIL (OBRIGA QUE OS BENS DESTINADOS A VENDA A RETALHO EXIBAM O RESPECTIVO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR) OS SERVIÇOS PRESTADOS OU OFERECIDOS AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS DE ELECTRICISTAS E DE REPARAÇÃO DE APARELHOS ELÉCTRICOS, DESCRITOS NESTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-07 - Portaria 513/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 138/90, DE 26 DE ABRIL (OBRIGA QUE OS BENS DESTINADOS A VENDA A RETALHO EXIBAM O RESPECTIVO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR), O CUSTO DO SERVIÇO TELEFÓNICO CUJO ACESSO E ASSEGURADO PELOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICO BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES DOS HOTELEIROS. A TABELA COM A INDICAÇÃO DO PREÇO DEVE INDICAR A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. A PRESENTE PORTARIA NAO E APLICÁVEL AS COMUNICACOES ORIGINÁRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 397/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente

    Sujeita à obrigação de indição de preços, a transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço ao quilómetro e à hora. Define normas técnicas relativas à exibição dos preços aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Portaria 297/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Sujeita à obrigatoriedade de indicação e afixação de preços dos serviços prestados pelos médicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 378/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços os serviços prestados por agências funerárias. Atribui à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estabeleido neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Portaria 240/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Justiça

    Esclarece a forma da fixação de honorários no exercício da actividade dos advogados.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-20 - Portaria 1209/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece regras relativas à dupla indicação de preços em euros e em escudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Decreto-Lei 170/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece uma obrigação geral de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis, bem como cria regras especiais para a indicação daqueles preços nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Decreto-Lei 331/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de colecção cuja distribuição se realize por unidade ou fascículo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 120/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis existentes nas auto-estradas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto Legislativo Regional 36/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Lei 97/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-26 - Decreto-Lei 310/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à alteração e republicação (em anexo I) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro. Altera a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e publica (em anexo II) o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto-Lei 109/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-03 - Lei 10/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Lei 68/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

  • Tem documento Em vigor 2024-02-15 - Portaria 51/2024 - Saúde

    Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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