de 26 de Abril
O Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, regulou a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, tão necessária à protecção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial.A evolução que o mercado sofreu, desde essa data, com reflexo numa cada vez maior exigência de transparência informativa, bem como as obrigações que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias, justificam, no entanto, que se proceda à reformulação desse ordenamento jurídico, escopo que o presente diploma procura atingir.
O novo ordenamento pretende ir ao encontro das orientações que, nesta matéria, vêm sendo tomadas pelas Comunidades Europeias, designadamente na Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, que, entretanto, alterou o quadro jurídico estabelecido na Directiva n.º 79/581/CEE, de 19 de Junho, cujo prazo de concretização na ordem legislativa portuguesa, relativamente a esta matéria, foi dilatado.
Sem embargo, mantém-se o tratamento específico que o citado Decreto-Lei 533/75 reservava a alguns aspectos, como, por exemplo, os preços das prestações de serviços.
Ao mesmo tempo, aproveitou-se a oportunidade para introduzir melhoramentos na definição das disciplinas consagradas e na redacção dos preceitos, por forma a conferir a umas e a outros maior simplicidade e clareza.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Indicação de preços
1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados, em quantidades preestabelecidas ou em quantidades variáveis.
3 - O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
4 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local de venda, são objecto de disposições especiais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça, um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere as respectivas natureza ou propriedades;
b) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel, um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
c) Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado, um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
d) Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado em quantidades preestabelecidas, um género ou produto que é embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem corresponde a um valor previamente estabelecido;
e) Género alimentício ou produto pré-embalado em quantidades variáveis, género ou produto que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido;
f) Preço de venda, um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
g) Preço da unidade de medida, o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
Artigo 3.º
Unidades de medida de referência
1 - Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.
2 - Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;
b) Ao quilograma ou por tonelada, para os produtos vendidos a peso;
c) Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
d) Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.
3 - O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma não se aplica:a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
c) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
d) Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
e) Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objectos de arte e antiguidades.
2 - A indicação do preço da unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
c) Aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;
d) Aos géneros alimentícios de fantasia;
e) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
f) Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
g) Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 gramas ou mililitros ou com mais de 10 quilogramas ou litros;
h) Aos géneros alimentícios pré-embalados constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando comercializados segundo as gamas nele referidas;
i) Aos produtos não alimentares pré-embalados constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando comercializados segundo as gamas nele referidas;
j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares contidos em embalagens colectivas, quando constituídas por embalagens individuais correspondentes a alguma das seguintes gamas de quantidades: 0,025 l, 0,050 l, 0,075 l, 0,1 l, 0,125 l e 0,150 l;
l) Aos géneros alimentícios, ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
m) Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
n) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares mencionados nos anexos I e II ao presente diploma, quando comercializados em quantidades inferiores ao mais baixo, ou superiores ao mais elevado, dos valores que constam nas gamas naqueles referidas.
Artigo 5.º
Formas de indicação do preço
1 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) Letreiro, todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
b) Etiqueta, todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;
c) Lista, todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
Artigo 6.º
Publicidade
A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, nos termos do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante do catálogo estiver dispensado dessa informação.
Artigo 7.º
Venda em conjunto e por lotes
1 - Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.2 - Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.
Artigo 8.º
Montras e vitrinas
1 - Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2 - Estão dispensados da indicação dos preços os produtos que se encontrem expostos em montras ou vitrinas afastadas dos lugares de venda que, estando colocadas em lugares públicos, tenham um carácter essencialmente publicitário.
Artigo 9.º
Regulamentação especial
Relativamente aos bens ou serviços para os quais exista regulamentação específica, prevalece essa regulamentação quando não contrarie o disposto no presente diploma e dela resulte uma melhor informação para o consumidor.
Artigo 10.º
Indicação dos preços dos serviços
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam estabelecer uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo posto à disposição do público nos lugares em que aqueles são oferecidos.
3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas estar indicadas especificamente.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo e no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior fica dependente de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais, do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector de actividade.
Artigo 11.º
Infracções
A falta de indicação de preço de venda ou do preço da unidade de medida nos casos em que a lei o exija constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 12.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do mesmo diploma, para efeitos de aplicação da coima.
Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Géneros alimentícios pré-embalados em quantidades preestabelecidas a
que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos não alimentares pré-embalados em quantidades
preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)