Portaria 816/93
de 7 de Setembro
Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados ou oferecidos ao público nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos a seguir discriminados:
Instalações eléctricas;
Instalação de quadros;
Colocação de tomadas;
Colocação de suportes;
Colocação de interruptores;
Colocação de armaduras fluorescentes;
Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio;
Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio de luz negra;
Colocação de lâmpadas fluorescentes de luz negra;
Colocação de aquecimento central;
Colocação de aparelhos de ar condicionado;
Colocação de exaustores;
Colocação de termoacumuladores;
Colocação de resistências.
2.º Para além do preço dos serviço referidos no n.º 1.º deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.
3.º As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.