Portaria 816/93
   
   de 7 de Setembro
   
   Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de  indicação de preços de serviços;
  
   Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
   
   Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e  Recursos Naturais, o seguinte:
  
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados ou oferecidos ao público nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos a seguir discriminados:
   Instalações eléctricas;
   
   Instalação de quadros;
   
   Colocação de tomadas;
   
   Colocação de suportes;
   
   Colocação de interruptores;
   
   Colocação de armaduras fluorescentes;
   
   Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio;
   
   Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio de luz negra;
   
   Colocação de lâmpadas fluorescentes de luz negra;
   
   Colocação de aquecimento central;
   
   Colocação de aparelhos de ar condicionado;
   
   Colocação de exaustores;
   
   Colocação de termoacumuladores;
   
   Colocação de resistências.
   
   2.º Para além do preço dos serviço referidos no n.º 1.º deverá ser ainda  indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério  horário.
  
3.º As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
   4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
   
   Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
   
   Assinada em 9 de Agosto de 1993.
   
   Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva,  Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente  e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
  
 
   
   
   
      
      
      