A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 816/93, de 7 de Setembro

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Sumário

SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 138/90, DE 26 DE ABRIL (OBRIGA QUE OS BENS DESTINADOS A VENDA A RETALHO EXIBAM O RESPECTIVO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR) OS SERVIÇOS PRESTADOS OU OFERECIDOS AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS DE ELECTRICISTAS E DE REPARAÇÃO DE APARELHOS ELÉCTRICOS, DESCRITOS NESTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 816/93
de 7 de Setembro
Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados ou oferecidos ao público nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos a seguir discriminados:

Instalações eléctricas;
Instalação de quadros;
Colocação de tomadas;
Colocação de suportes;
Colocação de interruptores;
Colocação de armaduras fluorescentes;
Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio;
Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio de luz negra;
Colocação de lâmpadas fluorescentes de luz negra;
Colocação de aquecimento central;
Colocação de aparelhos de ar condicionado;
Colocação de exaustores;
Colocação de termoacumuladores;
Colocação de resistências.
2.º Para além do preço dos serviço referidos no n.º 1.º deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.

3.º As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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