Portaria 815/93
de 7 de Setembro
Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, os serviços praticados nos estabelecimentos de reparação de calçado e outros artigos de couro a seguir discriminados:
Colocação de solas inteiras;
Colocação de meias solas;
Colocação de solas de borracha;
Colocação de capas especiais;
Colocação de capas normais;
Colocação de palmilhas;
Colocação de protectores;
Colocação de saltos;
Colocação de forros em sapatos;
Colocação de forros em saltos;
Engraxamento de sapatos;
Pintura de sapatos.
2.º As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.