Portaria 1082-A/90
de 25 de Outubro
O n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro, com a nova redacção introduzida pela Portaria 80/84, de 3 de Fevereiro, determinou entre diversos normativos relativos a serviços de cafetaria, que os estabelecimentos mencionados no seu quadro I anexo ficassem obrigados a enviar, por carta registada com aviso de recepção, os preços dos serviços indicados no seu n.º 2.º à Direcção-Geral de Inspecção Económica, actualmente Direcção-Geral de Inspecção Económica.
Ora, tendo em consideração o facto dos preços dos serviços de cafetaria serem actualmente livres e o n.º 1.º da referida Portaria 1028/83, impor a afixação dos preços de tais serviços, para além da obrigatoriedade de afixação de preços decorrente da lei geral (Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, e a partir de 1 de Janeiro de 1991, Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril) carece de qualquer razão a mencionada comunicação dos preços à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
O Governo vem procedendo gradualmente à adopção de medidas desburocratizadoras em casos análogos, pretendendo o Ministério do Comércio e Turismo associar-se ao Dia Nacional da Desburocratização, entre outras iniciativas, pela supressão desta formalidade inútil.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 535/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 4.º da Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro, na sua nova redacção introduzida pelo n.º 1.º da Portaria 80/84, de 3 de Fevereiro.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Outubro de 1990.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, José António Leite de Araújo.