de 9 de Dezembro
A inadequada adaptação das associações subscritoras das convenções celebradas no âmbito do regime de preços convencionados aplicado aos serviços de cafetaria, traduzindo sequelas de hábitos «corporativos», aliada à intervenção abusiva e interesseira de sociedades de fiscalização particular, conduziram a que não foi possível assegurar, através daquele esquema, as vantagens que se procuravam para o consumidor.Urge neste, como aliás em outros sectores de actividade, fazer funcionar procedimentos concorrenciais, forçando à racionalização e à gestão consciente e autónoma dos estabelecimentos, em benefício do próprio sector e dos consumidores.
É nestes termos que, através do presente diploma, se restitui aos agentes económicos a liberdade de actuação, que se espera responsável e conforme com os princípios da defesa de concorrência, sobre o que se estará atento no assegurar o seu cumprimento.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Em todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria é obrigatória a afixação, de forma clara e bem legível, dos preços dos serviços que prestem.
2.º - 1 - Nos estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma, para os serviços que a seguir se indicam, a afixação dos respectivos preços será feita em local facilmente referenciável pelo consumidor, com letras e números de altura não inferior a 1 cm: café bebida, carioca de café, garoto, galão, chávena de café com leite, copo de leite, torrada, torrada seca, pão com manteiga, sanduíches de filete afiambrado, de afiambrado popular e de queijo tipo flamengo, cachorro, prego no pão, salgados e pastelaria variada.
2 - Para os efeitos do número anterior os salgados compreendem folhados de carne ou salsicha, croquetes de carne, pastéis de bacalhau e rissóis e a pastelaria variada compreende queques, bolos de arroz, caracóis, bolas-de-berlim (sem creme), madalenas, tranças, croissants, pães de leite, ferraduras e brioches.
3.º No momento de prestação dos serviços de cafetaria é obrigatória a entrega ao consumidor, mesmo sem pedido deste, de documento comprovativo da despesa efectuada, com discriminação dos serviços prestados, o qual poderá revestir a forma de bilhete de caixa ou similar.
4.º - 1 - Os estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma que prestem serviços de cafetaria ficam obrigados a enviar, por carta registada com aviso de recepção, os preços dos serviços a que se refere o n.º 2.º, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica no dia anterior àquele em que sejam introduzidas alterações aos preços praticados.
2 - Simultaneamente com o envio da primeira alteração aos preços praticados, nos termos do número anterior, devem ser indicados os preços praticados à data de publicação deste diploma.
5.º - 1 - À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.
2 - A prática de preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação.
6.º São revogadas as Portarias n.os 357-A/82, de 6 de Abril, e 414/83, de 9 de Abril, o Despacho Normativo 128/83, da Secretaria de Estado do Comércio, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 124, de 30 de Maio de 1983, e o n.º 5.º da Portaria 472/76, de 2 de Agosto.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 18 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
QUADRO I
Estabelecimentos a que se aplicam os n.os 2.º e 4.º (ver nota a)
(ver documento original) (nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicadas as disposições que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.