Portaria 80/84
de 3 de Fevereiro
Pelo n.º 3.º da Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro, foi estabelecida a obrigatoriedade de entrega ao consumidor, no momento da prestação dos serviços de cafetaria, mesmo sem pedido deste, de documento comprovativo da despesa efectuada, com discriminação dos serviços prestados, o qual poderá revestir a forma de bilhete de caixa ou similar.
Considerou-se que, para avaliar o total da despesa efectuada, é necessário somar parcelas, em máquina registadora ou manualmente, tendo o consumidor direito a, pela posse do bilhete de caixa ou similar ou pelo documento em que foram manualmente efectuadas as contas, poder conferi-las.
Considera-se que tal documento comprovativo da despesa pode, no entanto, ser dispensado quando está em causa um único serviço prestado pois, neste caso, não oferece dúvidas o preço que foi exigido. Esta possibilidade, não prevista na redacção em vigor da Portaria 1028/83, constitui o objectivo do presente diploma.
Nesta oportunidade, e para maior operacionalidade, estipula-se que o envio dos preços praticados nos estabelecimentos seja directamente feito para os serviços regionais da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, e não para a sua sede.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
3.º No momento da prestação dos serviços de cafetaria é obrigatória a entrega ao consumidor, mesmo sem pedido deste, de documento comprovativo da despesa efectuada, com discriminação dos preços dos serviços prestados, o qual poderá revestir a forma de bilhete de caixa ou similar. Quando esteja em causa um único serviço prestado não é obrigatória a entrega de tal documento.
4.º - 1 - Os responsáveis pela exploração comercial dos estabelecimentos onde sejam prestados serviços de cafetaria e mencionados no quadro I anexo ao presente diploma ficam obrigados a enviar, por carta registada com aviso de recepção, a indicação dos preços dos serviços a que se refere o n.º 2.º aos serviços regionais da Direcção-Geral de Fiscalização Económica com sede na capital dos respectivos distritos onde se encontram situados os estabelecimentos, no dia anterior àquele em que sejam introduzidas alterações aos preços praticados.
2 - ...
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 18 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.