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Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro

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Sumário

Determina que em todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria seja obrigatória a afixação dos preços dos serviços que prestem.

Texto do documento

Portaria 1028/83

de 9 de Dezembro

A inadequada adaptação das associações subscritoras das convenções celebradas no âmbito do regime de preços convencionados aplicado aos serviços de cafetaria, traduzindo sequelas de hábitos «corporativos», aliada à intervenção abusiva e interesseira de sociedades de fiscalização particular, conduziram a que não foi possível assegurar, através daquele esquema, as vantagens que se procuravam para o consumidor.

Urge neste, como aliás em outros sectores de actividade, fazer funcionar procedimentos concorrenciais, forçando à racionalização e à gestão consciente e autónoma dos estabelecimentos, em benefício do próprio sector e dos consumidores.

É nestes termos que, através do presente diploma, se restitui aos agentes económicos a liberdade de actuação, que se espera responsável e conforme com os princípios da defesa de concorrência, sobre o que se estará atento no assegurar o seu cumprimento.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Em todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria é obrigatória a afixação, de forma clara e bem legível, dos preços dos serviços que prestem.

2.º - 1 - Nos estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma, para os serviços que a seguir se indicam, a afixação dos respectivos preços será feita em local facilmente referenciável pelo consumidor, com letras e números de altura não inferior a 1 cm: café bebida, carioca de café, garoto, galão, chávena de café com leite, copo de leite, torrada, torrada seca, pão com manteiga, sanduíches de filete afiambrado, de afiambrado popular e de queijo tipo flamengo, cachorro, prego no pão, salgados e pastelaria variada.

2 - Para os efeitos do número anterior os salgados compreendem folhados de carne ou salsicha, croquetes de carne, pastéis de bacalhau e rissóis e a pastelaria variada compreende queques, bolos de arroz, caracóis, bolas-de-berlim (sem creme), madalenas, tranças, croissants, pães de leite, ferraduras e brioches.

3.º No momento de prestação dos serviços de cafetaria é obrigatória a entrega ao consumidor, mesmo sem pedido deste, de documento comprovativo da despesa efectuada, com discriminação dos serviços prestados, o qual poderá revestir a forma de bilhete de caixa ou similar.

4.º - 1 - Os estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma que prestem serviços de cafetaria ficam obrigados a enviar, por carta registada com aviso de recepção, os preços dos serviços a que se refere o n.º 2.º, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica no dia anterior àquele em que sejam introduzidas alterações aos preços praticados.

2 - Simultaneamente com o envio da primeira alteração aos preços praticados, nos termos do número anterior, devem ser indicados os preços praticados à data de publicação deste diploma.

5.º - 1 - À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.

2 - A prática de preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação.

6.º São revogadas as Portarias n.os 357-A/82, de 6 de Abril, e 414/83, de 9 de Abril, o Despacho Normativo 128/83, da Secretaria de Estado do Comércio, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 124, de 30 de Maio de 1983, e o n.º 5.º da Portaria 472/76, de 2 de Agosto.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 18 de Novembro de 1983.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

QUADRO I

Estabelecimentos a que se aplicam os n.os 2.º e 4.º (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicadas as disposições que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/09/plain-35740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Portaria 472/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 80/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera a Portaria nº 1028/83, de 9 de Dezembro, que determina que todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria seja obrigatória a afixação dos preços dos serviços que prestam.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-25 - Portaria 1082-A/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o n.º 4.º da Portaria n.º 1028/83, de 9 de Dezembro, na sua nova redacção introduzida pelo n.º 1.º da Portaria n.º 80/84, de 3 de Fevereiro, que determina que em todos os estabelecimentos que prestam serviços de cafetaria seja obrigatória a afirmação dos preços dos serviços que prestam.

  • Não tem documento Em vigor 1990-11-30 - DECLARAÇÃO DD3105 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 1082-A/90, de 25 de Outubro, que revoga o n.º 4.º da Portaria 1028/83, de 9 de Dezembro, na sua nova redacção introduzida pelo n.º 1.º da Portaria 80/84, de 3 de Fevereiro, que determina que em todos os estabelecimentos que prestam serviços de cafetaria seja obrigatória a afixação dos preços dos serviços que prestam.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Portaria 262/2000 - Ministério da Economia

    Determina que em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestam serviços de cafetaria seja obrigatório a afixação, em local perfeitamente visível, e de forma clara e bem legível, de uma tabela de preços e as condições de prestação de serviços. Revoga as Portarias 357-B/82, de 6 de Abril, e 1028/83, de 9 de Dezembro, e o Despacho Normativo 39-A782, de 6 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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