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Decreto-lei 191/83, de 16 de Maio

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Sumário

Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/83

de 16 de Maio

1. A recente reforma da legislação penal portuguesa, cujo momento mais significativo foi a publicação do Código Penal, em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano, não abrangeu os delitos antieconómicos que, pelo seu carácter mais mutável, melhor enquadráveis em legislação especial, não cabiam num diploma vocacionado para uma desejável estabilidade.

Aliás, carecendo a legislação relativa àqueles delitos, como vem sendo de há muito reconhecido, de profunda revisão e sistematização em ordem a conferir-lhe a necessária eficácia, concluíram-se, em devido tempo, trabalhos com esse objectivo que não foi possível concretizar em termos legislativos por razões conhecidas.

As dificuldades que se levantam no tratamento da criminalidade económica, comuns à generalidade das legislações europeias, não se compadecem com uma revisão apressada e restrita a uns tantos ilícitos tradicionalmente conhecidos na nossa ordem jurídica, como a especulação e o açambarcamento, devendo, pelo contrário, constituir um todo coerente e englobante de novas manifestações criminosas que o engenho e a inventiva dos potenciais delinquentes não cessa de avolumar.

Os progressos da tecnologia e o acesso generalizado a sofisticados meios de produção, difusão e comercialização de bens, produtos e serviços, se, por um lado, representam benefícios de largo alcance para a colectividade, não deixam de proporcionar novas oportunidades de delinquência por parte de indivíduos sem escrúpulos, verdadeiros peritos na utilização desses meios, cujas acções criminosas se revestem de difícil investigação.

Sirva de exemplo a forma como têm sido utilizados os computadores e outros instrumentos da moderna ciência da informática para cometer crimes, dificilmente detectáveis ou só descobertos depois de longos períodos de utilização por parte dos agentes das infracções.

É cada vez mais premente a necessidade de acudir à protecção de interesses fundamentais da sociedade que tais manejos lesam ou põem em perigo.

Paralelamente, uma nova categoria criminológica (os conhecidos criminosos en col blanc) tem ampliado as suas fileiras em termos intoleráveis, perante uma sociedade normalmente desarmada de meios eficazes para lhe fazer face.

O facto de, até aqui, o nosso país ter sido relativamente poupado neste domínio, contra o que se passa noutras sociedades próximas da nossa, não assegura que as coisas não venham a modificar-se a mais ou menos curto prazo.

Há, por isso, que encontrar os remédios adequados, sem esperar que a delinquência económica assuma proporções alarmantes.

2. A experiência de outras ordens jurídicas ensina, porém, que o combate a esse tipo de criminalidade pode e deve ser levado a cabo não só através do direito penal secundário mas também pelo direito de mera ordenação social.

Como se salienta no preâmbulo do novo Código Penal, «somos outra vez confrontados a ter de entender que o combate à criminalidade é matéria de estrutura englobante, que não pode prescindir de outros ramos de direito sancionatório».

Também se não desconhece que grande parte da delinquência económica, porventura a qualitativamente mais perigosa, se alberga e se serve das pessoas colectivas.

Um dos objectivos prementes da política criminal neste domínio é, por isso, o que tende à consagração da responsabilidade criminal dessas pessoas.

Tal objectivo, porém, não pode atingir-se sem uma ponderada reflexão das condições em que deva consagrar-se essa responsabilidade.

Com efeito, se o princípio não é controvertido - e até vivamente recomendado por instâncias internacionais, como o Conselho da Europa -, já a sua tradução concreta reclama prudência e frieza de ânimo, sob pena de se criarem situações que, em vez de contribuírem para garantir o são desenvolvimento das actividades económicas, o podem comprometer inutilmente.

Uma política criminal coerente e sensata deve saber extremar cuidadosamente aquilo que representa o risco normal e aceitável de toda e qualquer actividade económica daquilo que constitui intolerável abuso e transcende o limiar de tolerância de uma sociedade cônscia dos seus valores fundamentais.

Como diria um criminólogo moderno, não deve o legislador «cortar o ramo da árvore da economia a pretexto da doença que ataca algumas das suas folhas».

O que se diz para as pessoas colectivas vale, mutatis mutandis, para as pessoas singulares.

Ora, é essa política criminal coerente e sensata que importa traduzir em acto, o que pressupõe um tempo de reflexão minimamente necessário e, mais do que isso, o concurso do órgão legislativo por excelência, que é a Assembleia da República, onde estão representadas as diferentes correntes de opinião da sociedade portuguesa.

Não sendo possível, de momento, accionar perante a Assembleia da República os mecanismos necessários à revisão, que se deseja profunda, da legislação penal em matéria de crimes contra a economia, certas inquietações ultimamente verificadas na opinião pública aconselham a que se lance mão das potencialidades oferecidas pelo direito das contra-ordenações, cuja lei-quadro é o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3. O direito das contra-ordenações tem sido, aliás, considerado como um dos meios mais eficazes e adequados no combate a determinadas condutas ilícitas que se desenvolvem no contexto das actividades económicas.

Certo que algumas dessas condutas, porque lesam ou põem em perigo valores essenciais, merecem a reprovação e a censura ético-social e, por isso, têm verdadeira dignidade penal, justificativa do seu enquadramento no ilícito penal de justiça.

Muitas outras, porém, resumem-se a actos que relevam do mundo das regulamentações que proliferam nos Estados modernos e que se propõem a realização dos fins salutistas desses mesmos Estados.

Como se ponderou no preâmbulo do citado Decreto-Lei 433/82, «o aparecimento das contra-ordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua acção conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrio ecológico, etc.». E ainda: «Tal característica, comum à generalidade dos Estados das modernas sociedades técnicas, ganha entre nós uma acentuação particular por força das profundas e conhecidas transformações dos últimos anos, que encontraram eco na Lei Fundamental de 1976. A necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efectivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções. Só que tal não pode fazer-se, como unanimemente reconhecem os cultores mais qualificados das ciências criminológicas e penais, alargando a intervenção do direito criminal. Isto significaria, para além de uma manifesta degradação de direito penal, com a consequente e irreparável perda da sua força de persuasão e prevenção, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas de prevenção e repressão da criminalidade mais grave. Ora é esta que de forma mais drástica põe em causa a segurança dos cidadãos, a integridade das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida.» 4. Um núcleo de valores essenciais da colectividade que reclama protecção penal contra comportamentos que se desenvolvem no seio das actividades económicas é constituído, sem dúvida, pela vida, pela saúde e pela integridade física alheias, na medida em que podem ser postas em perigo por tais comportamentos.

Dessa protecção curou o Código Penal em vigor, no seu artigo 273.º, cujo tipo de crime representa, aliás, uma sensível agravação punitiva em confronto com legislação precedente.

Mas, não estando em causa esses valores essenciais, ainda assim podem decorrer de tais comportamentos lesão ou perigo de lesão de outros interesses, nomeadamente o da confiança de quem entra em relação com agentes produtores de bens ou prestadores de serviços destituídos de escrúpulos ou negligentes na sua actuação, iludindo as vítimas potenciais quanto à qualidade ou genuinidade dos bens oferecidos e, desse modo, sacrificando justos interesses económicos daquelas.

O Código Penal teve em consideração esses interesses, estatuindo penas criminais para os casos em que o comportamento do agente, através de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determina outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa prejuízos patrimoniais (artigo 313.º).

Mas a experiência ensina que são raros os casos em que a vítima se dispõe a desencadear os mecanismos legais tendentes à perseguição criminal desse tipo de infracção, conformando-se, em regra, com o prejuízo suportado, sobretudo quando este for de reduzida expressão.

Daí o risco de multiplicação de actividades socialmente danosas a que o direito criminal não pode dar a devida resposta, por factores sociológicos bem conhecidos.

Impõe-se, por isso, uma intervenção do Estado em ordem a garantir a necessária disciplina no domínio das actividades económicas malsãs, que transcendem o puro interesse económico das pessoas individualmente lesadas para se projectarem no regular funcionamento do mercado.

É este o objectivo do presente diploma, que, sem se propor esgotar a matéria, constitui uma antecipação daquilo que se espera venha a ser o sistema coerente de normas disciplinadoras do conjunto das actividades económicas.

Razões de premência, ligadas à necessidade de apaziguar inquietações na opinião pública, aliás fortemente empoladas por certas organizações, aconselham que se introduzam algumas medidas imediatas, cuja eficácia constituirá um relevante contramotivo para os prevaricadores sem escrúpulos que sempre surgem em contextos como o presente, de transição da lei velha para a lei nova, aproveitando-se das naturais hesitações de uma jurisprudência que ainda não dispôs do tempo e da reflexão suficientes para extrair da última todas as suas virtualidades punitivas.

Uma vez que o Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei 24/82, de 23 de Agosto, estabeleceu, através do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, é agora o momento de proceder ao seu desenvolvimento num importante sector da actividade económica.

5. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Direito subsidiário)

Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º

(Da responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas)

Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.

Artigo 3.º

(Tentativa)

1 - Nas contra-ordenações previstas neste diploma a tentativa é sempre punida.

2 - Os limites mínimo e máximo da coima prevista para a contra-ordenação serão, neste caso, reduzidos a um terço.

Artigo 4.º

(Do montante da coima)

1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 3000000$00.

2 - Em caso de negligência, o montante da coima não excederá metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.

3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 2.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação em caso de dolo e até ao dobro em caso de negligência.

Artigo 5.º

(Determinação da medida da coima)

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos previstos neste diploma, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da contra-ordenação.

3 - Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao lucro ilicitamente obtido ou tentado ou, não sendo possível, ao valor corrente da coisa que é objecto da contra-ordenação.

Artigo 6.º

(Das sanções acessórias)

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;

b) Cassação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

c) Suspensão de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Interdição de exercer uma profissão ou actividade.

2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 7.º

(Da apreensão de objectos)

1 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação pode ainda ser decidida a apreensão de objectos que serviram para a sua prática.

2 - A apreensão só pode ter lugar quando:

a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a favor de terceiros, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Artigo 8.º

(Subsidiariedade da apreensão)

1 - Não haverá lugar à apreensão, fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou de terceiro.

2 - A apreensão, porém, pode sempre ter lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indicar contra-ordenação capaz de importar a transmissão da sua propriedade para o Estado.

3 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.

4 - Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.

Artigo 9.º

(Apreensão de valor)

1 - Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.

2 - Sempre que a apreensão não seja motivada pelas finalidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, poderá o agente da contra-ordenação entregar quantia em dinheiro de valor equivalente ao objecto mandado apreender.

Artigo 10.º

(Venda antecipada dos objectos apreendidos)

1 - Os objectos apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, competirá a ordem de venda às entidades competentes para aplicação da coima ou ao juiz.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de objectos apreendidos, a entidade encarregada da investigação tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.

4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a transmissão da propriedade para este.

5 - Serão inutilizados os objectos apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os objectos apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidas.

Artigo 11.º

(Efeitos da apreensão)

1 - A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade do Estado ou para a entidade que o Governo determinar dos objectos apreendidos a título de sanção acessória.

2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores à decisão definitiva de apreensão.

Artigo 12.º

(Concurso de infracções)

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido pelo crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 13.º

(Isenção de responsabilidade)

Ficam isentos da responsabilidade prevista neste diploma os que, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia, retirando os bens do mercado e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:

a) Declararem à Direcção-Geral de Fiscalização Económica ou outras autoridades policiais, fiscais e administrativas a existência de géneros alimentícios ou aditivos alimentares e outros bens, nas condições, respectivamente, dos artigos 17.º e 25.º deste diploma, respectivas quantidades e local em que se encontram;

b) Por forma inequívoca derem a conhecer que os géneros alimentícios ou aditivos alimentares ou outros bens se encontram nas condições dos artigos 17.º e 19.º quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os referidos bens quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado de modo a eliminar quaisquer dúvidas.

Artigo 14.º

(Entidade competente para aplicação das coimas e sanções assessórias)

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias referidas neste diploma caberá ao director do Instituto da Qualidade Alimentar no que respeita às contra-ordenações previstas nos artigos 17.º 18.º e 19.º e ao director-geral do Comércio no que respeita às restantes contra-ordenações podendo estas competências ser delegadas nos respectivos subdirectores.

2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os respectivos Governos Regionais indicarão as entidades a quem pertencerá a competência a que se alude no número anterior.

Artigo 15.º

(Efeito do recurso nas contra-ordenações)

Relativamente às contra-ordenações previstas neste diploma, o recurso não terá efeito suspensivo.

Artigo 16.º

(Comunicação das decisões)

1 - As entidades referidas no artigo 14.º e os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.

2 - A Direcção-Geral de Fiscalização Económica organizará, em registo especial, o cadastro de cada agente económico, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas neste diploma.

3 - O tribunal pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da decisão que aprecie o recurso, se as entidades referidas no artigo 14.º o não tiverem feito anteriormente.

CAPÍTULO II

Das contra-ordenações

Artigo 17.º

(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e

aditivos alimentares)

A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais, géneros alimentícios e aditivos alimentares cuja natureza, composição ou qualidade não correspondam, à designação ou atributos com que são comerciados, géneros alimentícios e aditivos alimentares cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais, e géneros alimentícios e aditivos alimentares em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene será aplicada:

a) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, coima até 3000000$00;

b) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, coima até 1500000$00;

c) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, coima até 1000000$00;

d) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares com falta de requisitos, coima até 500000$00;

e) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares cuja natureza, composição ou qualidade não correspondam à designação ou atributos com que são comerciados, coima até 500000$00;

f) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais, coima até 200000$00;

g) Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene, coima até 100000$00.

Artigo 18.º

(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados

na falsificação de géneros alimentícios)

A quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios, tanto em locais de produção como em quaisquer outros, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, será aplicada coima até 1500000$00.

Artigo 19.º

(Contra a genuinidade qualidade ou composição de alimentos destinados a

animais)

A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição, para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais será aplicada:

a) Quando falsificados, coima até 1000000$00;

b) Quando corruptos ou avariados, coima até 500000$00;

c) Quando não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos, coima até 300000$00;

d) Quando o processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, condicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas disposições legais, coima até 300000$00;

e) Quando não satisfaçam as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene, coima até 100000$00.

Artigo 20.º

(Transportes sem documento de bens sujeitos a condicionamento de

trânsito)

A quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata, ou dentro do prazo que for fixado para o efeito, da guia ou documento autorizando o transporte será aplicada coima até 500000$00.

Artigo 21.º

(Envio de bens não encomendados)

Será aplicada coima até 200000$00 a quem:

a) Entregar ou enviar, nomeadamente pelo correio, quaisquer bens que não tenham sido encomendados ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, quando do objecto, embalagem ou acondicionamento não conste ou de outro modo se não deduza que se trate de amostra grátis ou oferta;

b) Exigir ou cobrar quaisquer quantias por prestação de serviços quando não solicitados nem inerentes a qualquer outro serviço encomendado ou objecto de contrato válido.

Artigo 22.º

(Falta de instrumentos de peso e medida)

Será aplicada coima até 200000$00 pela contra-ordenação constituída por:

a) Falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objecto da venda;

b) Falta de balança ou impossibilidade de pesagem correcta nos locais referidos na alínea anterior, quando se trate de bens que, por unidade, devam ter certo peso.

Artigo 23.º

(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)

Será aplicada coima até 500000$00 pela contra-ordenação constituída por:

a) Falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;

b) Falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;

c) Falta de indicação dos preços de venda ao público dos bens expostos nos locais onde aquela se efectue, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor, nas condições normais de compra, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;

d) Falta de indicação dos preços dos serviços nos locais onde os mesmos são normalmente prestados ou oferecidos ao público, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor ou utente, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;

e) Não existência de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.

Artigo 24.º

(Documentação irregular)

1 - Nas transacções de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respectiva, será aplicada coima até 200000$00:

a) Quanto ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou emissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como a não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

b) Quanto ao comprador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

c) Pela falta de identificação do vendedor, por parte do comprador, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Pelos lançamentos a débito ou a crédito, ou a emissão das respectivas notas por qualquer vendedor ou comprador que alterem a veracidade dos documentos referidos neste artigo.

2 - São equiparados às situações descritas no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 25.º

(Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de

requisitos)

A quem praticar actos que, sem observância das respectivas disposições legais, integrem o exercício de actividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos será aplicada coima até 500000$00.

Artigo 26.º

(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)

A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos será punido com coima até 500000$00.

Artigo 27.º

(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)

A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respectivas actividades será aplicada coima até 500000$00.

Artigo 28.º

(Violação de preceitos reguladores de organização de mercados)

A quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva actividade será aplicada coima até 500000$00.

Artigo 29.º

(Entidades competentes)

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Fiscalização Económica a investigação e a instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma, findo o que os remeterá à entidade competente nos termos do artigo 14.º para a aplicação das sanções.

CAPÍTULO III

Do processo de contra-ordenação

Artigo 30.º

(Entidades competentes)

1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.

3 - As associações de consumidores a que se referem os artigos 13.º e 14.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, são admitidas a intervir nos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, quando assim o requeiram, podendo apresentar memoriais, pareceres técnicos e sugerir exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 31.º

(Publicidade)

1 - Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto neste diploma, apliquem coima superior a 500000$00 será sempre dada publicidade à custa do infractor pela entidade que a aplicar ou pelo tribunal.

2 - A publicidade a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade e, na sua falta, no da localidade mais próxima ou na 2.ª série do Diário da República, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

Artigo 32.º

(Destino do montante das coimas)

Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 20% para o Instituto de Reinserção Social, revertendo o restante para o Estado.

CAPÍTULO IV

Definições e classificações

Artigo 33.º

(Definições)

Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:

a) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

c) Condimento - todo o género alimentício, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar a apetibilidade a outro e inócuo na dose aplicada;

d) Constituinte - toda a substância contida num ingrediente;

e) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

f) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado quer a modificação de características desse género.

A expressão aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

Artigo 34.º

(Definição e classificação de género alimentício anormal)

1 - Considera-se anormal o género alimentício que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não seja genuíno;

b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;

c) Não satisfaça às características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas, sem excluir as organolépticas.

2 - Os géneros alimentícios anormais classificam-se em:

a) Género alimentício falsificado - o género alimentício anormal devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

I) Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento de má qualidade ou deterioração ou a incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;

II) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto a qualidades nutritivas ou quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;

III) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, susceptível ou não de prejudicar a saúde do consumidor de modo a imitá-lo;

b) Género alimentício corrupto - o género alimentício anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentar de alguma forma repugnante;

c) Género alimentício avariado - o género alimentício anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;

d) Género alimentício com falta de requisitos - o género alimentício anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado.

3 - Considera-se sempre avariado o género alimentício cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

4 - É considerado sempre com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexacta e deficiente.

Artigo 35.º

(Definição e classificação de aditivo alimentar anormal)

1 - Considera-se anormal o aditivo alimentar que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;

b) Não satisfaça às características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas.

2 - Os aditivos alimentares anormais classificam-se em:

a) Aditivo alimentar falsificado - o aditivo alimentar anormal, devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

I) Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;

II) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;

III) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

b) Aditivo alimentar corrupto - o aditivo alimentar anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentar de alguma forma repugnante;

c) Aditivo alimentar avariado - o aditivo alimentar anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;

d) Aditivo alimentar com falta de requisitos - o aditivo alimentar anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado.

3 - Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

CAPÍTLO V

Disposição final

Artigo 36.º

(Entrada em vigor)

1 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação relativamente aos ilícitos previstos nos artigos 17.º a 19.º 2 - Relativamente aos restantes ilícitos entrará em vigor decorridos 6 meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 28 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/16/plain-14570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Lei 24/82 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 221/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a comercialização de alimentos compostos para animais.

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD1185 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 191/83, do Ministério da Justiça, que estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 112, de 16 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Lei 12/83 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria penal e processual penal.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 962/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Proibe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 961/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa as margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaceado.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 418/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Regulamenta as operações que permitem a elevação do teor alcoólico dos vinhos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, por utilização de mosto concentrado ou concentração do vinho pelo frio.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-09 - Portaria 1028/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que em todos os estabelecimentos que prestem serviços de cafetaria seja obrigatória a afixação dos preços dos serviços que prestem.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-12-09 - DECRETO 83/83 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Regulamenta as características do iogurte e actualiza os critérios de qualidade em ordem a uma rigorosa defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-09 - Decreto do Governo 83/83 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta as características do iogurte e actualiza os critérios de qualidade em ordem a uma rigorosa defesa do consumidor

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Portaria 44/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Portaria 64/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização de alguns bens alimentares.

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-31 - DECLARAÇÃO DD1178 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei nº 191/83, do Ministério da Justiça, que estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável,publicada no 2º suplemento ao Diário da República, 1ª série, nº 148, de 30 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-08 - Decreto-Lei 50/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o novo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2391 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação à rectificação ao Decreto-Lei nº 191/93, do Ministério da Justiça, que estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 26, 3º suplemento, de 31 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Legislativo Regional 11/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD5365 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-29 - Decreto-Lei 345/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, que estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD5272 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, que estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227 (suplemento), de 29 de Setembro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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